TJCE - 3000133-83.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072399
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072399
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANITDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser minorado o valor, arbitrado pelo magistrado a quo, em relação a indenização a título de danos morais condizente na religação da energia não ter se dado em prazo razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O valor arbitrado a título de danos morais mostrou-se razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000133-83.2024.8.06.0041, em que a autora FRANCISCA ALMEIDA TEIXEIRA afirma que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência desde o dia 09 de março de 2024 até o dia 18 de março de 2024, sendo que entre essas datas a promovente tentou contato com a requerida diversas vezes, em que esta, dia após dia, prometia que o religamento seria realizado, mas não o foi, causando danos materiais e morais à demandante.
Diante disso, propôs a presente demanda.
O réu COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL juntou sua contestação alegando a inexistência de ato ilícito, já que o promovente foi atendido dentro do prazo estabelecido em Lei, aduzindo que as suspensões foram decorrentes de caso fortuito.
Dito isso, pede a improcedência da ação.
O juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência dos pleitos autorais.
Não satisfeito, o réu interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme cediço, doutrina e jurisprudência entendem que o fornecimento de serviços públicos essenciais como o fornecimento de água e energia elétrica há relação consumerista, pois ao contratar a prestação do serviço, o contratante é consumidor final deste serviço, devendo ser considerada a hipossuficiência do contratante dos serviços em face do conhecimento técnico exigido para a exploração da atividade desenvolvida pela concessionária.
Por ser o fornecimento de energia essencial, que deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No entanto, sabe-se que falhas técnicas ou, até mesmo interrupção do serviço por inadimplemento do consumidor, podem ocorrer de modo que o artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021 estabelece prazos razoáveis para religação do serviço, vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. De fato, restou comprovado que o réu não atendeu as solicitações do autor no prazo normativo, demonstrando que a distribuidora não forneceu em tempo hábil o serviço adequado de manutenção necessária para o restabelecimento do serviço de forma contínua e de qualidade, como estabelece a legislação pátria.
A responsabilidade civil da requerida é objetiva, a teor dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie.
No caso, restou comprovado que a ré incorreu em negligência pela demora para a ligação da energia, apesar das solicitações e pedidos feitos pelo autor.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, deve ela arcar com os prejuízos sofridos pelo autor, conforme bem fundamentado em sentença.
No tocante ao valor da indenização, entendo que deve ser devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
No caso, o autor efetuou diversos chamados, porém nenhum deles foi atendido.
Assim, todo o descaso foi causado unicamente por falha na prestação dos serviços da ré.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ). Com isso, a quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na negligência para religação da energia, bem como nas diversas solicitações da demandante, conferindo ao autor valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, conheço o recurso para NEGAR-LHE provimento, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
08/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072399
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05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) e não-provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209212
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209212
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000133-83.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCA ALMEIDA TEIXEIRA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209212
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02/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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