TJCE - 0281450-04.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GILVANA RAMOS CARESTIATO em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GILVANA RAMOS CARESTIATO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13664266
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13664266
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0281450-04.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: GILVANA RAMOS CARESTIATO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCONFORMISMO AGITADO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Em que pese a parte embargada defender o não conhecimento dos aclaratórios por considerar notória sua inadmissibilidade, da leitura da peça recursal denota-se que o embargante aponta de modo concreto vícios de omissão que reputa existentes na Decisão Colegiada.
A constatação de tais vícios integra o próprio mérito dos Embargos de Declaração, de modo que a ausência das inconformidades importa na rejeição do recurso, mas não o seu não conhecimento.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há falar em omissão quanto a não demonstração dos documentos teriam levado à conclusão de que houve erros no procedimento administrativo (encaminhamento de páginas - fólios - a setor incompetente se constataria uma suposta mora da administração), já que não houve enfrentamento da questão em sede de Agravo Interno, o qual não foi conhecido.
O ponto em referência é fundamentação da Decisão Unipessoal que julgou o Apelo e não da Decisão Colegiada que não conheceu o Agravo Interno, de forma que, entendendo pela existência da suposta omissão quanto ao tópico, deveria o Ente ter oposto Embargos de Declaração em face da Decisão Monocrática, a qual fez referência expressa à documentação na fundamentação. 3.
O embargante defende que teria motivado seu recurso de Agravo Interno suficientemente para obter decisão colegiada de mérito porque, no seu entender, o argumento central da Decisão Monocrática seria o de que restou observada a existência de erros na condução do procedimento administrativo, motivação esta que, nas suas palavras, era frágil e se limitava à conclusão da parte dispositiva.
Embora aponte o argumento como frágil, não o infirmou de modo específico em sede de Agravo Interno, apenas se conformando em defender seu posicionamento como o mais acertado a partir de mera cópia dos argumentos da Apelação. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, não podendo apenas se limitar a afirmar que possui razão.
A impugnação específica é necessária porque, ao contrário da exordial e da contestação, em que se estabelece o diálogo entre as partes, o recurso não se presta a impugnar as razões da parte contrária, e sim os motivos que orientaram a decisão, ônus do qual não se desincumbiu o embargante em seu Agravo Interno (Nesse sentido: TJ-PR 00034899020158160004, Data de Julgamento: 13/12/2018).
De toda sorte, é possível verificar que a Decisão Monocrática não fora fundamentada exclusivamente na motivação em referência, como sustenta o embargante. 5.
O Acórdão objeto de Embargos de Declaração foi devidamente motivado quanto à conclusão pelo não conhecimento do Agravo Interno por violação à dialeticidade (ausência de impugnação específica à Decisão Monocrática), não carecendo de omissões.
Ademais, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou para acolher pretensões que refletem mero inconformismo do embargante ou para corrigir erros de julgamento.
Se o recorrente não concorda com o Acórdão embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via própria. 6.
Não restando evidenciado objetivo de retardar indevidamente o processo, mas notório propósito de prequestionamento, não é o caso de aplicação da multa de que trata o §2º do art. 1.026 do CPC como pretendido pelo embargado, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº. 0281450-04.2021.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração nº. 0281450-04.2021.8.06.0001 opostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício no Acórdão promanado na ambiência desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DAS RAZÕES DO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. 2.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois, além de reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de Apelação, não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará. 3.
Enquanto que a decisão unipessoal ratifica a sentença sob o fundamento de que a mora da administração é verificável, inclusive, a partir de erros de encaminhamento dos fólios a setor incompetente, o Agravante insiste, com as mesmas palavras da Apelação, em aduzir que o procedimento segue trâmites regulares e diligências necessárias ao deslinde da contenda. 4.
Embora a reprodução no Agravo Interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 5.
Recurso não conhecido. Em suas razões recursais (Id. 12676050), o ente embargante aduz que a Decisão Colegiada é omissa.
Para tanto, diz que o Agravo Interno foi suficientemente fundamentado para impugnar a motivação da Decisão Unipessoal de que houve erro no trâmite do procedimento administrativo, motivação esta que, no seu entendimento, era frágil e resolúvel a partir de mera aplicação de regras de interpretação de texto. Adicionalmente, diz que a decisão combatida é omissa, na medida em que não demonstra quais documentos teriam levado à conclusão de que houve erros no procedimento administrativo. Ao final, pugna pelo saneamento das omissões apontadas e pelo julgamento procedente do mérito do recurso de Apelação.
Caso mantida a decisão, requer pela manifestação expressa sobre o at. 93, IX da CF/88 e o Tema 339 da Repercussão Geral, bem como sobre os arts. 489, §1º, IV e art. 1.022, II, do CPC, para fins de prequestionamento. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Em Contrarrazões (Id. 13297472), a parte embargada anota que o Estado do Ceará tenta induzir o Órgão Colegiado a proferir decisão com base em suposta pendência administrativa que não existe (ausência de comprovação de convívio ou ausência do comprovante de residência).
Adiciona que não há justificativa idônea para paralisação do processo por mais de um ano, por entender que foram apresentados para a Administração os documentos pertinentes para conclusão do requerimento.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, que lhe seja negado provimento com a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Em que pese a parte embargada defender o não conhecimento dos aclaratórios por considerar notória sua inadmissibilidade, da leitura da peça recursal denota-se que o ente embargante aponta de modo concreto vícios de omissão que reputa existentes na Decisão Colegiada. Sucede-se que a constatação da existência, ou não, de omissão, obscuridade ou erro material integra o próprio mérito dos aclaratórios, de forma que a ausência das inconformidades apontadas importa na rejeição do recurso, mas não o seu não conhecimento.
Nesse sentido, elucida a doutrina: "Nessa medida, incorreto se afigura o não conhecimento dos embargos de declaração quando o julgador não verifique a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Tais vícios são rigorosamente o mérito dos embargos de declaração, razão por que, na ausência dos aludidos vícios, importam no não provimento dos embargos de declaração, jamais no seu não conhecimento.
Basta para que os embargos sejam conhecidos a indicação da existência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pressuposto de regularidade formal (passível de ser suprido, vide art. 1.023), para que sejam conhecidos." (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Portanto, rejeito a preliminar e conheço dos aclaratórios, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do Código de Processo Civil (art. 1.022), o recurso de Embargos de Declaração é o meio processual adequado para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, corrigir erro material existente na decisão proferida: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaque nosso) Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido.
Dito de outro modo, os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições - não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo. Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. No caso concreto, o ente embargante aduz que a decisão objeto do aclaratórios era omissa, na medida em que não havia demonstrado quais documentos teriam levado à conclusão de que houve erros no procedimento administrativo (encaminhamento de páginas - fólios - a setor incompetente se constataria uma suposta mora da administração). Vale ressaltar, todavia, que os Embargos de Declaração foram opostos em face da Decisão Colegiada que não conheceu do Agravo Interno manejado pelo Estado do Ceará contra Decisão Unipessoal promanada por esta Relatoria. Por meio do Voto Condutor, referendado pelo Órgão Colegiado, consignou-se que o Agravo Interno afrontou o princípio da dialeticidade.
Na ocasião, não houve o enfrentamento de qualquer questão de mérito pela Câmara Julgadora, porquanto o recurso não foi conhecido diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Desse modo, não há falar em suposta omissão, já que não houve enfrentamento da questão em sede de Agravo Interno.
O ponto em referência (conclusão da existência de erros no procedimento administrativo), é fundamentação da Decisão Unipessoal na qual esta Relatoria julgou o Apelo e não da Decisão Colegiada que não conheceu o Agravo Interno, de forma que, entendendo pela existência da suposta omissão quanto ao ponto, deveria o Ente ter oposto Embargos de Declaração em face da Decisão Monocrática. De qualquer forma, ao observar a Decisão Unipessoal em referência (Id. 8099967), vê-se que não há falar da suposta omissão quanto aos documentos que teriam levado à conclusão da existência de erros no procedimento administrativo, conforme se depreende do seguinte excerto: "Nesse contexto, em análise às documentações do Procedimento Administrativo carreadas em ID 7054605, observa-se a mora da administração na análise do requerimento de pensão por morte, sendo possível visualizar, inclusive, erro relacionado ao encaminhamento dos fólios a setor incompetente para apreciação da demanda (encaminhamento dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar quando era facilmente observável que o "de cujus" era Policial Militar - fls. 48/50 de ID 7054605)". No que diz respeito à segunda tese de omissão, é preciso destacar que o Agravo Interno não foi conhecido, não só por ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da Decisão Monocrática como disse o recorrente, mas também porque fora constatado que o Agravante copiou e colou os argumentos do Recurso de Apelação sem combater a ratio decidendi da decisão desta Relatoria: "A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois, além de reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de Apelação, não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará (Id. 8099967). (...) Em outras palavras, o agravante se contentou em repisar as questões levantadas na Apelação Cível, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação." (destaquei) Vê-se ainda que o embargante defende que teria motivado seu recurso de Agravo Interno suficientemente para obter decisão colegiada de mérito porque, no seu entender, o argumento central da Decisão Monocrática seria o de que restou observada a existência de erros na condução do procedimento administrativo, motivação esta que, nas suas palavras, era frágil e se limitava à conclusão da parte dispositiva. Nada obstante, embora aponte o argumento como frágil, não o infirmou de modo específico em sede de Agravo Interno, apenas se conformando em defender seu posicionamento como o mais acertado. Como é cediço, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, não podendo apenas se limitar a afirmar que possui razão. No ponto, Cassio Scarpinella Bueno elucida que: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) A impugnação específica é necessária porque, ao contrário da exordial e da contestação, em que se estabelece o diálogo entre as partes, o recurso não se presta a impugnar as razões da parte contrária, e sim os motivos que orientaram a decisão, ônus do qual não se desincumbiu o embargante em seu Agravo Interno (Nesse sentido: TJ-PR 00034899020158160004 Curitiba, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 11/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018). De toda sorte, é possível verificar que a Decisão Monocrática não fora fundamentada exclusivamente na motivação em referência, como sustenta o embargante.
Confira-se: "De início, verifica-se que a parte impetrante apenas requereu que o Judiciário determinasse que a autoridade coatora procedesse à análise do requerimento supracitado, não havendo que se falar que houve pedido de reconhecimento de direito ao benefício ou de cobrança de valores neste writ. Nesse contexto, de pronto, verifico que o Juízo a quo procedeu com o costumeiro acerto ao conceder a segurança almejada.
Explico. A garantia à razoável duração do processo é direito fundamental a ser observado tanto nos processos judiciais como nos procedimentos administrativos: (...) Desse modo, acaso constatada demora imotivada no julgamento de processos administrativos, há violação a direito líquido e certo do demandante.
Nesse sentido, vejamos os seguintes entendimentos dos tribunais pátrios: Nesse contexto, em análise às documentações do Procedimento Administrativo carreadas em ID 7054605, observa-se a mora da administração na análise do requerimento de pensão por morte, sendo possível visualizar, inclusive, erro relacionado ao encaminhamento dos fólios a setor incompetente para apreciação da demanda (encaminhamento dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar quando era facilmente observável que o "de cujus" era Policial Militar - fls. 48/50 de ID 7054605). Sobre a mora do órgão administrativo no caso sob exame, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer da lavra do Eminente Procuradora de Justiça Dra. Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite (Id. 7081658), que incorporo formalmente a esta decisão, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem): 'Infere-se dos autos que, embora não se descuidando de que a concessão de pensão, por tratar-se de ato complexo, envolve vários atos provenientes de diferentes órgãos da Administração, a autoridade impetrada deve conferir a celeridade substancial ao trâmite administrativo, mormente porque se trata de verba alimentar a ser paga a esposa de ex-servidor, o que não foi observada pela Administração no presente caso.
A dilação excessiva e desarrazoável de prazo para decisão final do pedido previdenciário macula o princípio da razoável duração do processo, inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF, verbis: (…) Ressalte-se, ainda, que o fato de o administrador possuir certa liberdade para atuar de forma discricionária, não significa que possui poderes para usá-la como bem entender.
A discricionariedade não autoriza o administrador a atuar desarrazoadamente, e sim, obedecendo a critérios lógicos, racionais e aceitáveis, sempre visando a atingir a finalidade legal.
Só assim, as decisões tomadas no âmbito administrativo serão legais e legítimas'" (destaquei) Nesse panorama, tenho que o Acórdão objeto de Embargos de Declaração foi devidamente motivado quanto à conclusão pelo não conhecimento do Agravo Interno por violação à dialeticidade (ausência de impugnação específica à Decisão Monocrática), não carecendo de omissões. Em verdade, a Decisão Colegiada observa o Tema 339/STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas") e não vai de encontro à tese firmada pelo Pretório Excelso, na medida em que possui fundamentação suficiente pelo não conhecimento do recurso. Outrossim, como dito alhures, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou para acolher pretensões que refletem mero inconformismo do embargante. Do mesmo modo, os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir supostos erros de julgamento (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Info 785).
Assim, se o recorrente não concorda com o Acórdão embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via própria. Finalmente, mas não menos importante, não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. 1.
A declaração de interesse processual, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas.
Com efeito, o juízo que se impõe se restringe à análise de fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à determinação de conhecimento da demanda originária. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, o qual se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida, o que, como visto, ocorreu na espécie. 3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616.027/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 5/5/2017).
Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA) Nesse contexto, não havendo vícios apontados pelo embargante, a rejeição dos Embargos Declaratórios é providência imperativa. Finalmente, não restando evidenciado objetivo de retardar indevidamente o processo, mas notório propósito de prequestionamento, tenho que não seja o caso de aplicação da multa de que trata o §2º do art. 1.026 do CPC como pretendido pelo embargado, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. -
06/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13664266
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485401
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485401
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0281450-04.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485401
-
16/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13227788
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13227788
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0281450-04.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GILVANA RAMOS CARESTIATO DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
27/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227788
-
27/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de GILVANA RAMOS CARESTIATO em 23/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 10888859
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0281450-04.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GILVANA RAMOS CARESTIATO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DAS RAZÕES DO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. 2.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois, além de reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de Apelação, não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará. 3.
Enquanto que a decisão unipessoal ratifica a sentença sob o fundamento de que a mora da administração é verificável, inclusive, a partir de erros de encaminhamento dos fólios a setor incompetente, o Agravante insiste, com as mesmas palavras da Apelação, em aduzir que o procedimento segue trâmites regulares e diligências necessárias ao deslinde da contenda. 4.
Embora a reprodução no Agravo Interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE.5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0281450-04.2021.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de Fevereiro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ adversando Decisão Monocrática desta relatoria que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0281450-04.2021.8.06.0001, impetrado por Gilvana Ramos Carestiato em face do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, negou provimento ao Reexame Necessário e ao apelo agitado, no sentido de manter inalterada a sentença que determinou que a autoridade coatora procedesse à "análise do benefício sob o n. 05524596/2021, no prazo máximo de 10 (dez) dias".
Em suas razões recursais (Id. 7054607), o Ente agravante repisa as alegações ventiladas no recurso de Apelação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com o fim de obter a reforma da manifestação unipessoal esgrimida.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE).
Em Contrarrazões (Id. 7054609), a recorrida pugna pelo não conhecimento da insurgência por ausência de dialeticidade.
No mérito, sustenta a correção da decisão unipesssoal.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois, além de reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de Apelação, não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará (Id. 8099967). Extraio da decisão em ataque os seguintes excertos: "De início, verifica-se que a parte impetrante apenas requereu que o Judiciário determinasse que a autoridade coatora procedesse à análise do requerimento supracitado, não havendo que se falar que houve pedido de reconhecimento de direito ao benefício ou de cobrança de valores neste writ. (...) Nesse contexto, em análise às documentações do Procedimento Administrativo carreadas em ID 7054605, observa-se a mora da administração na análise do requerimento de pensão por morte, sendo possível visualizar, inclusive, erro relacionado ao encaminhamento dos fólios a setor incompetente para apreciação da demanda (encaminhamento dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar quando era facilmente observável que o "de cujus" era Policial Militar - fls. 48/50 de ID 7054605). Sobre a mora do órgão administrativo no caso sob exame, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer da lavra do Eminente Procuradora de Justiça Dra. Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite (Id. 7081658), que incorporo formalmente a esta decisão, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem): 'Infere-se dos autos que, embora não se descuidando de que a concessão de pensão, por tratar-se de ato complexo, envolve vários atos provenientes de diferentes órgãos da Administração, a autoridade impetrada deve conferir a celeridade substancial ao trâmite administrativo, mormente porque se trata de verba alimentar a ser paga a esposa de ex-servidor, o que não foi observada pela Administração no presente caso.
A dilação excessiva e desarrazoável de prazo para decisão final do pedido previdenciário macula o princípio da razoável duração do processo, inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF, verbis: (…) Ressalte-se, ainda, que o fato de o administrador possuir certa liberdade para atuar de forma discricionária, não significa que possui poderes para usá-la como bem entender.
A discricionariedade não autoriza o administrador a atuar desarrazoadamente, e sim, obedecendo a critérios lógicos, racionais e aceitáveis, sempre visando a atingir a finalidade legal.
Só assim, as decisões tomadas no âmbito administrativo serão legais e legítimas'." (marcações nossas) Com efeito, enquanto que a decisão unipessoal ratifica a sentença sob o fundamento de que a mora da administração é verificável, inclusive, a partir de erros de encaminhamento dos fólios a setor incompetente, o agravante insiste, com as mesmas palavras da Apelação, em aduzir que o procedimento segue trâmites regulares e diligências necessárias ao deslinde da contenda. Em outras palavras, o agravante se contentou em repisar as questões levantadas na Apelação Cível, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020,1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original) O agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um Agravo Interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 10888859
-
14/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10888859
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/02/2024 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:19
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
20/02/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2024. Documento: 10682250
-
03/02/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10682250
-
01/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10682250
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GILVANA RAMOS CARESTIATO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 8099967
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8099967
-
06/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8099967
-
09/10/2023 12:49
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002803-38.2023.8.06.0071
Marcos Alenio Ferreira da Silva
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 16:03
Processo nº 3000609-89.2023.8.06.0160
Maria Madalena Jorge Abreu
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 16:40
Processo nº 3000871-77.2018.8.06.0010
Rondinelley Chagas Gomes
Debora Gurgel de Castro
Advogado: Artur Lira Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2019 13:47
Processo nº 3000852-63.2024.8.06.0171
Maria Iraneide Barra Vieira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Tayane Loiola Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 10:30
Processo nº 3000871-77.2018.8.06.0010
Rondinelley Chagas Gomes
Debora Gurgel de Castro
Advogado: Artur Lira Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2018 15:44