TJCE - 0050729-15.2021.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050729-15.2021.8.06.0143 Promovente: MARIA ESTELA CRISTOVAO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA A sentença/acórdão já transitou em julgado (Id. 105731989). Observa-se que a parte devedora/executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (Id. 109929744).
A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 111673014). Preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia indicada nos autos (Id. 109929744) em benefício do promovente, conforme requerido no Id. 111673014. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
26/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158504
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158504
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050729-15.2021.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ESTELA CRISTOVAO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050729-15.2021.8.06.0143 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA ESTELA CRISTÓVÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL/ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS.
SÚMULA 43 DO STJ.
PEDIDO DE REVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado por ele interposto e lhe deu parcial provimento, reformando a sentença a quo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para: I) Condenar o réu a restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; II) atualizar o valor do quantum indenizatório fixado em sentença, com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95".
O réu, ora embargante, arguiu que a decisão teria sido contraditória no tocante à condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Alega que, em que pese tenha sido parcialmente vencido, não se fixam honorários advocatícios em favor do causídico da parte, restando, assim, frustrado um dos requisitos para a condenação em honorários e custas dos honorários sucumbenciais no âmbito dos juizados especiais.
Aduziu, ainda, existir erro no tocante a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora sobre o dano material, o qual se deu a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e entende que, por analogia, deveria se dar a aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora, aduziu que o termo inicial deveria se dar da citação.
Por fim, alegou erro em relação a data de incidência dos juros de mora, sobre a indenização por danos morais, a qual se deu a partir do evento danoso, deixando de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ.
Assim, requer seja sanado o vício, determinando-se a incidência dos juros a partir da data do arbitramento do dano. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. Nesse sentido, ao analisar os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, entendo que merece parcial acolhimento. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. O embargante (ID 12432531) arguiu erro quanto ao fato de ter sido condenado a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que ele foi parcialmente vencido na ação. Em análise do tema trazido na peça recursal, de fato, no acórdão embargado consta a condenação do Banco recorrido a arcar com as custas e honorários, quando, na verdade, o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, nº 9.099/95, leciona que, quem arca com o pagamento das custas e honorários é a parte recorrente, caso se logre vencida na demanda, senão vejamos: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Todavia, se o recorrente tiver êxito em seu apelo, ainda que em menor parte, não deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Desse modo, assiste razão parcialmente ao Banco embargante quando pugna pelo afastamento da condenação, pois o enunciado 158 do Fonage, que estabelecia que o advogado não tinha direito a honorários de sucumbência no caso de provimento parcial de seu recurso nos Juizados Especiais, foi cancelada.
Com isso, fica agora assegurado ao advogado o direito a honorários em caso de provimento parcial de seus recursos, nos processos julgados pelos Juizados Especiais. Dito isso, reformo o acordão (ID 12323833), apenas para que seja reduzido para 10% em seu dispositivo a parte em que há a condenação do recorrente embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Ademais, aduz, ainda, existir omissão no tocante a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora em relação aos danos materiais os quais foram arbitrados a partir da data do evento danoso, quando entende que, por analogia, deveria se dar desde a aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Já em relação aos juros de mora, que sejam aplicados desde a citação, conforme o artigo 405 do código civil. Sucede-se que, uma vez configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo, conforme a (Súmula 43/STJ), com correção pelo INPC, e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, o embargante alegou omissão quanto aos juros aplicados aos danos morais que se deu a partir do evento danoso pois deixou de observar o conteúdo da Súmula 362 do STJ.
Assim, requer seja sanado o vício determinando-se a incidência dos juros da data do arbitramento do dano.
No que se refere à revisão do termo inicial dos consectários legais arbitrados, também entendo não assistir razão ao embargante, pois a condenação em reparação por danos morais teve como supedâneo a declaração de nulidade do contrato firmado entre a autora e o Banco, uma vez que não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo a tais descontos.
Dito isso, a responsabilidade da qual decorre o ato praticado é extracontratual, já que não existe vínculo contratual válido entre as partes.
No entanto, existe um vínculo legal que se baseia em obrigações provenientes da lei ou do ordenamento jurídico e, em caso de descumprimento de um dever legal, gera-se um dano à vítima.
Com efeito, considerando que os descontos do autor se deram a partir de contrato reputado nulo de pleno direito, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Destaco que, quanto aos danos morais provenientes de responsabilidade civil extracontratual, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a mora se dá no momento da prática do ato ilícito, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros previstos na Lei.
O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, objeto de condenação, só se dar em sede de sentença judicial ou acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano.
No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que, desde lá, o devedor arque com os reajustes legais, portanto, em nada se deve alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrado por ocasião do acórdão.
Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo nesta parte, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Em verdade, pretende o Banco embargante que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que nesse particular, não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO.
Assim, reformo o acordão (ID 12323833), apenas para que seja reduzido para 10% em seu dispositivo a parte em que há a condenação do recorrente embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Por fim mantenho os demais termos do decisum vergastado. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158504
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30/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13818979
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13818979
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13818979
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09/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323833
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050729-15.2021.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ESTELA CRISTOVAO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050729-15.2021.8.06.0143 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A RECORRIDO(A): MARIA ESTELA CRISTÓVÃO ORIGEM: COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE.
RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO TED SEM ESTAR ACOMPANHADO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REFORMA PARA FIXAR A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital).
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAÚ S/A objetivando a reforma de sentença proferida na ação anulatória de débito, c/c danos materiais e morais, contra si ajuizada por MARIA ESTELA CRISTÓVÃO.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID 8128568) que julgou o feito nos seguintes termos: "julgo procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 613596406); ii) Condenar a reclamada na devolução, em dobro, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento." Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente REQUER que seja reformada a sentença, para ser reconhecida a validade dos descontos efetuados, pois assegura a existência do contrato ora questionado, bem como afirma a irregularidade da devolução em dobro e da desproporcionalidade dos danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação.
Contrarrazões acostadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente a contrato de empréstimo consignado objeto da ação.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação do empréstimo a ensejar os descontos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para a legalidade dos descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Destaca-se que a alegação de transferência bancária em conta de titularidade do autor não comprova seu benefício, em razão de ser este artifício comum em fraudes bancárias realizadas por terceiros em que, logo após o recebimento em conta legítima, há transferência fraudulenta para terceiros ou se utiliza de artifícios para saque na própria conta do autor, realizado por fraudador, logo, é indispensável a prova de contratação para comprovar a legitimidade do empréstimo.
Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Atenta a estas condições, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo que o quantum indenizatório fixado em sentença já é bastante módico, e se mostra aquém de valores habitualmente arbitrados por esta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie e pela a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, devendo, apenas, haver modificação no sentido de esclarecer que tal valor deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data daquele arbitramento (Súmula 362/STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para: I) Condenar o réu a restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; II) atualizar o valor do quantum indenizatório fixado em sentença, com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323833
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14/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323833
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13/05/2024 17:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12005476
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12005476
-
25/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12005476
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25/04/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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