TJCE - 3000067-07.2021.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 07/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA CATARINA LINHARES FEIJAO VILLA REAL ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323826
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000067-07.2021.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PRISCILLA LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000067-07.2021.8.06.0010 RECORRENTE: FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA RECORRIDO: PRISCILLA LIMA DE OLIVEIRA ORIGEM: 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO, A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pela 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos de Ação Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por PRISCILLA LIMA DE OLIVEIRA.
Insurge-se o promovido, ora recorrente, em face da sentença (Id. nº 60732839) que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial de danos morais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação".
Inconformado, o promovido interpôs recurso inominado (Id nº 63698461) para arguir a regularidade de sua conduta, no que diz respeito à prestação de serviço pactuada.
Aduz que a venda das passagens ocorre de forma individualizada e que os ocupantes dos assentos que a recorrida havia comprado (07 e 08) foram ocupados de forma equivocada por dois menores e que a genitora dos mesmos não quis retirá-los, alegando ter comprado as passagens.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, no Id. nº 71388905, requerendo a manutenção in totum da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Antes de adentrar no mérito do recurso, necessário se faz, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso presente, não se vislumbra atendido um desses requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos. O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado nº 80, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser considerado deserto.
Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não acostou os comprovantes de pagamento das taxas referente ao recurso inominado, conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016.
Solicitando a Assistência Judiciaria Gratuita, a qual indefiro, tendo em vista se tratar de pessoa jurídica.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para a comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes.
Desta feita, com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados nºs. 80 e 168, do FONAJE, e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, §ÚNICO., da Lei nº 9.099/95, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado nº 122, do FONAJE. Fortaleza/CE, data da assinatura do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323826
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14/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323826
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13/05/2024 17:14
Não conhecido o recurso de FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-87 (RECORRIDO)
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12006192
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12006192
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12006192
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12006192
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25/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12006192
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25/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12006192
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25/04/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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