TJCE - 3010303-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164125130
-
18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164125130
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010303-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY registrado(a) civilmente como PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Comprovado, nos termos do ID 164066682, pela parte autora, o adimplemento da obrigação, extingo o feito com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164125130
-
17/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 16:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/06/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:51
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154022499
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154022499
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010303-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY registrado(a) civilmente como PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do documento de ID 152979391. Expediente necessário. -
16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154022499
-
16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:00
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:00
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138377383
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138377383
-
13/03/2025 13:53
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138377383
-
11/03/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de decurso de prazo
-
06/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:56
Processo Reativado
-
28/01/2025 13:01
Erro ou recusa na comunicação
-
22/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 08:39
Juntada de despacho
-
13/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88664762
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88664762
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88664762
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3010303-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Moradia] Requerente: PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY registrado(a) civilmente como PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY Requerido: ESTADO DO CEARA Não obstante o disposto no art. 38, Lei 9.099/1995, verifico trata-se de Ação em que busca a parte autora continuar a perceber, junto a seus vencimentos, da verba denominada "Auxílio-Moradia", verba que o ente réu deixou de pagar em razão de decisão administrativa, cuja percepção estaria assegurada pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei Estadual 14.055/2008), na condição de ocupante do cargo de Médico Perito Legista (atualmente Classe B, Nível VI) desde seu ingresso no serviço público em 16/05/2013.
Segundo a inicial, por exercer atividade no interior do Estado, percebia a parte autora Auxílio-Moradia no valor de R$ 363,84 até quando, em novembro de 2018, acolhendo o Parecer n. 2.113/2018 da PGE, cessado o ente réu referido pagamento ao argumento de que servidores que não trabalhavam em Delegacias da Região Metropolitana não fariam jus a tal verba, da mesma forma que aqueles lotados nos núcleos da PEFOCE situados nos interiores do Estado.
A supressão de tal pagamento seria ilegal ante o que prescreveria o art. 2º da Lei estadual n. 15.014/2011, cumulado com o art. 6º da Lei n. 14.112/08.
Autorizado o enfrentamento do mérito (art. 355, I, do CPC), tenho que o pedido é improcedente, ainda que não se verifique hipótese de prescrição de fundo do direito perseguido.
Indefiro, assim, a preliminar nesse sentido lançada pelo réu em sua defesa, uma vez que a prestação remuneratória suprimida pode ser considerada como de trato sucessivo.
Ou seja, previsto em lei o direito ao seu pagamento, tal direito se renova à medida que os meses se sucedem, passando a atingir a prescrição não o direito ao pagamento, mas o direito à percepção das parcelas mensais sucessivamente devidas e não pagas.
A improcedência do pedido autoral sobressai, contudo, em razão de não existir norma legal que expressamente estenda, como necessário, ao cargo integrante da carreira ocupada pela parte autora, o direito que o art. 86 da Lei estadual n. 12.124/1993 reconhece a policiais civis lotados em delegacias situadas fora da região metropolitana da capital. É o que se impõe afirmar, ainda que o art. 2º, da Lei estadual n. 15.014/2011, que criou cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará, tenha garantido a aplicação da Lei estadual n. 2.124, de 6 de julho de 1993, e suas alterações, até elaboração de estatutos próprios dos cargos ali indicados (inclusive os de Perito criminal, auxiliar e auxiliar de perícia).
O direito postulado pela parte autora - previsto no art. 86 da Lei estadual n. 12.124/1993, e ratificado no art. 6º da Lei estadual n. 14.112/2008 - foi conferido, contudo, aos policiais civis que laboram em delegacias situadas fora da área metropolitana, garantindo àqueles servidores policiais que cumpram tal requisito a percepção da verba denominada "indenização de moradia", como se vê adiante: Art. 6º.
A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
Assim, por força da extensão legal de tal direito promovida pelo art. 2º da Lei estadual n. 15.014/2011, todos os ocupantes de cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia (integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará), farão indistintamente jus ao pagamento da verba prevista no art. 6º da Lei estadual n. 14.112/2008 (art. 86 da Lei estadual n. 12.124/1993).
Desde, claro, que comprovem os interessados o exercício de suas funções em delegacia situada fora da região metropolitana de Fortaleza.
Como a parte autora, desde a inicial, afirma laborar junto ao Núcleo de Perícia Forense situado no município de Sobral, não possui direito algum à verba reclamada. É o que se impõe concluir, na medida em que se constata que, embora situado fora da região metropolitana de Fortaleza, o Núcleo no qual labora não se trata de "delegacia", mas órgão público da mesma categoria daqueles criados pelo art. 4º, item IV, subitem 3.6 a 3.8, do Decreto n. 30.485/2011 para abrigar servidores integrantes da carreira da Perícia Forense que, à falta de prédio próprio, até então exerciam suas funções anteriormente lotados em delegacias.
O mesmo se diga diante de qualquer tentativa de equiparação do Núcleo de Perícia Forense situado no interior do estado a delegacia.
Tal intelecção é vedada em razão da necessidade de respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, a impedir seja suprida a ausência de norma legal que conceda vantagens salariais a servidores por meio de indevida analogia ou interpretações analógicas/extensivas.
Valer-se de expediente faria com que o Judiciário acabasse atuando como legislador positivo, conduta expressamente vedada pela jurisprudência da Suprema Corte junto à Súmula Vinculante n. 37, adiante transcrita: Súmula Vinculante n. 37 (STF): Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Diante do exposto, sendo improcedentes os pedidos autorais, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após baixas devidas.
Datada e assinada digitalmente. -
11/07/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664762
-
11/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85604148
-
13/05/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010303-40.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85604148
-
11/05/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85604148
-
11/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000525-45.2024.8.06.0163
Francisca Cavalcante Fales
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Juan Oliveira Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 09:10
Processo nº 0010408-16.2020.8.06.0096
Ana Maria do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2020 09:30
Processo nº 3010103-33.2024.8.06.0001
Jackeline SA Romcy
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 16:50
Processo nº 3010103-33.2024.8.06.0001
Jackeline SA Romcy
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:07
Processo nº 3010303-40.2024.8.06.0001
Pedro Wisley Sampaio Hardy
Estado do Ceara
Advogado: Mamede Sales Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:30