TJCE - 0014536-60.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROZA MARIA ALCANTARA AGUIAR em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556361
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556361
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0014536-60.2020.8.06.0167 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ROZA MARIA ALCANTARA AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO ANTERIOR ACLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que julgou anterior embargos de declaração quanto à prescrição do próprio fundo de direito. 2.
Todavia, diferentemente do que alega o ente embargante, verifica-se, ao analisar a petição dos primeiros embargos de declaração, que não foi suscitada tese de omissão no julgado acerca da prescrição do fundo de direito, razão pela qual a matéria não foi abordada quando do seu julgamento.
O aludido recurso restringiu-se a discutir a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos repasses financeiros devidos pela União, bem como a impossibilidade de instituição de piso salarial nos últimos 180 dias de mandato governamental. 3.
O acórdão não apresenta o vício apontado.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público (id. 10852208), o qual desproveu os primeiros embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente, tendo como embargada Roza Maria Alcântara Aguiar, cuja ementa segue: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegação de omissão do acórdão quanto à vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como dos repasses financeiros devidos pela União.
Embora o acórdão embargado tenha deixado de mencionar expressamente o ato normativo, denota-se que houve uma apreciação da tese jurídica ventilada, sendo dispensável a referência expressa ao instrumento que a parte entende que foi violado. 2.
Ao contrário do que sustenta o ente público, houve explícita menção no acórdão embargado a respeito da instituição de piso salarial nos últimos 180 dias de mandato governamental. 3.
O aresto não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 4.
A simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (E.D nº 0014536-60.2020.8.06.0167, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Ana Cleyde Viana de Sousa, julgado em 18/03/2024). Irresignado com o teor do julgado, o embargante apresentou novos embargos de declaração (id. 8065335), aduzindo, em suma, omissão no acórdão quanto à prescrição do próprio fundo de direito. Pugna ainda pelo pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC, bem como do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32. Sob tais argumentos, requer o saneamento do vício em questão e a reforma do julgado impugnado. Apesar de intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem ofertar as contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que julgou anterior embargos de declaração quanto à prescrição do próprio fundo de direito, alegando, nas razões recursais, que "a prescrição fulminou todas as parcelas que compõem o objeto da lide reclamadas a título de diferença de piso salarial e consectários sobre demais verbas, pois todas são anteriores a cinco anos da propositura da ação, que se deu apenas em 11/02/2020". Todavia, diferentemente do que alega o ente embargante, verifica-se, ao analisar a petição dos primeiros embargos de declaração (id. 8065334), que não foi suscitada tese de omissão no julgado acerca da prescrição do fundo de direito, razão pela qual a matéria não foi abordada quando do seu julgamento, consoante acórdão de id. 10852208.
O aludido recurso restringiu-se a discutir a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos repasses financeiros devidos pela União, bem como a impossibilidade de instituição de piso salarial nos últimos 180 dias de mandato governamental. Como se observa, o acórdão impugnado não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada ou conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, cumpre salientar que o acórdão de id. 7607315, ao julgar a apelação interposta pelo Estado do Ceará, analisou o tema dispondo que, "No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo". Impende ressaltar ainda que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
02/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556361
-
01/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13317998
-
04/07/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13317998
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0014536-60.2020.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13317998
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ROZA MARIA ALCANTARA AGUIAR em 23/05/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12133768
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0014536-60.2020.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ROZA MARIA ALCANTARA AGUIAR DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pela parte recorrente, intime-se a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios. Expediente necessário. Cumpra-se.
Empós, à conclusão.
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator MB -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12133768
-
14/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133768
-
30/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ROZA MARIA ALCANTARA AGUIAR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ROZA MARIA ALCANTARA AGUIAR em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 11452979
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11452979
-
10/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11452979
-
21/03/2024 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068074
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068074
-
28/02/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068074
-
28/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:00
Decorrido prazo de ROZA MARIA ALCANTARA AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10371640
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10371640
-
19/12/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10371640
-
15/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ROZA MARIA ALCANTARA AGUIAR em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 7771712
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7771712
-
22/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2023. Documento: 7639171
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7639171
-
16/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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