TJCE - 3000166-80.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:03
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126839770
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126839770
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22/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126839770
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22/11/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 109887561
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109887561
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04/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000166-80.2024.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que se fundamenta no pagamento em tese indevido de contribuição sindical.
Fundamento e decido. À toda evidência, este Juízo é materialmente incompetente para o processo e julgamento do feito em liça, sendo o caso de se extinguir sem resolução de mérito o vertente processo.
Tratando-se de demanda que perpassa repercussão econômica de representação sindical, em que figuram como litigantes trabalhador e sindicato, a competência para o processo e julgamento da lide é atribuída pela Constituição de 1988 à Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.
Veja-se: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.".
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida em sede de Conflito de Competência, assentou caber à Justiça do Trabalho o processo e julgamento de causas nas quais se discuta a cobrança de contribuição sindical.
A propósito, segue a ementa do julgado: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA MUNICÍPIO, PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I.
Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos de ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Braço do Norte e Região - SISCOB contra o Município de Grão-Pará/SC, pretendendo sua condenação ao pagamento dos valores referentes à diferença da contribuição sindical descontada dos servidores públicos municipais, tendo como base o valor da remuneração, e não o valor do vencimento.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ao qual inicialmente fora distribuída a ação, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum de Braço do Norte, porquanto os servidores do Município são estatutários, pelo que concluiu, invocando a decisão do STF, na ADI 3.395/DF, ser inaplicável, no caso, o art. 114, III, da CF/88.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte/SC suscitou o presente Conflito de Competência, ao entendimento de que "os feitos desta natureza (cobrança de contribuição sindical), sejam de servidores com vínculo estatutário ou celetista, devem ser processados na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inc.
III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
II.
A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico - estatutário ou celetista - existente entre a entidade pública e os seus servidores.
No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC 157.264/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
III.
Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes do STJ em sentido diverso.
IV.
Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011.
Ainda no STF, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.
V.
No âmbito do TST, os seguintes precedentes ratificam o entendimento da Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel.
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel.
Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.
VI.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 160.461/MG, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, decidiu que "o fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos" (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019).
VII.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ora suscitado." (CC 172.233/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020).
Destaquei. Por ser a presente demanda movida em face de associação sindical, é que se estabelece o entendimento de que incompetente o Juizado Especial para o destrame do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88.
Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, data da assinatura virtual.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, data da assinatura virtual.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
03/11/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887561
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28/10/2024 22:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:53
Juntada de ata da audiência
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13/06/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de procuração
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08/06/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000166-80.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha de pagamento, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se a COMAN/CEMAM para que, no prazo de 20 (vinte) dias, devolva o(s) mandado(s) de id * devidamente cumprido, nos termos do art. 191 desse mesmo Provimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/06/2024 às 08:30 min, pelo sistema teams, no link ou qrcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JkZmZjNDItMjI5OS00OWE1LThkYzUtODg5MjRiMGEwYmQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/abfdb5 QRcode: Solonópole - Ceará, 9 de maio de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85860308
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11/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85860308
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11/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 19:18
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2024. Documento: 82954617
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82954617
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20/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954617
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20/03/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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06/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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