TJCE - 3000448-16.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JORGEANA GALDINO DE PAIVA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12485688
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12485688
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000448-16.2022.8.06.0160 - Apelação e Remessa Necessária Apelantes/Apelados: Município de Santa Quitéria e Jorgeana Galdino de Paiva Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA A PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
FUNDEB DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021.
PAGAMENTO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO.
VERBA CLASSIFICADA COMO "RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA".
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPERIOSIDADE.
APELO AUTORAL QUE REQUER, UNICAMENTE, A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 323 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REMESSA EX OFFICIO E RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas pelo Município de Santa Quitéria e pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária. 2.
DO REEXAME NECESSÁRIO. 2.1.
A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer, em seu art. 496, § 1º, que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública.
In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária. 3.
DO APELO DA MUNICIPALIDADE. 3.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 3.1.1.
Em suas razões recursais, o Município de Santa Quitéria alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
Contudo, observa-se que a petição inicial se mostra íntegra, explicando o contexto fático e expondo os argumentos, com base na legislação que entende aplicável ao caso, capazes de demonstrar suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inaugural atende aos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se, assim, legalmente apta. 3.1.2.
Ademais, na espécie, a cumulação de pedidos atende, integralmente, aos requisitos do art. 327 do CPC/2015.
De fato, o juiz competente para conhecer de todos os pedidos é o mesmo; não há incompatibilidade entre eles e a presente demanda tramita sob o rito ordinário. 3.1.3.
De igual modo, não há falar em obrigatoriedade de apresentação de cálculos, mesmo porque tal deve-se dar apenas quando do cumprimento de sentença ou, caso haja necessidade de apuração dos valores devidos, deve esta ser feita apenas na fase de liquidação. 3.1.4.
Nesse contexto, correta a rejeição da preliminar de inépcia da inicial pelo juízo de planície, pelo que deve ser mantida a sentença nesse ponto. 3.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 3.2.1.
Ainda em sede de preliminar, defende o apelante/requerido ausência de interesse processual e de pretensão resistida, tendo em vista a "indispensabilidade do prévio requerimento administrativo".
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 3.2.2.
Dessarte, há de se manter a sentença na parte que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. 3.3.
DO MÉRITO. 3.3.1.
No mérito, quanto à base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, a Constituição Federal de 1.988 dispõe, em seu art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, que os servidores públicos têm direito a gratificação natalina com base em sua remuneração integral. 3.3.2.
Do mesmo modo, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), em seu art. 64, que o 13º salário possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias", tal como previsto no art. 47 da mesma lei. 3.3.3.
Segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária. 3.3.4.
Requer o ente apelante, ainda, a reforma da sentença, na parte que o condenou à retificação das informações prestadas à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com a devida correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação. 3.3.5.
A verba recebida pela parte autora, a despeito de honrada somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro daquele ano, o que a classifica como RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Assim, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 3.3.6.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema 368), firmou tese no seguinte sentido: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1118429, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu no mesmo sentido. 3.3.7.
Dessarte, tratando-se de RRA, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido pagas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior. 4.
DO APELO AUTORAL. 4.1.
A parte autora, em sua insurgência recursal, pretende, unicamente, que "seja reformada a sentença apenas para incluir no dispositivo as parcelas vincendas do décimo terceiro". 4.2.
Carece a autora de interesse recursal, haja vista que não se faz necessário incluir, na parte dispositiva da sentença, a condenação nas parcelas que se vencerem no curso do processo, as quais poderão ser objeto de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 323 do CPC/2015. 5.
Remessa Obrigatória e Apelo Autoral não conhecidos.
Apelação do Município conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao reexame necessário e ao apelo autoral e em conhecer da apelação da municipalidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas pelo Município de Santa Quitéria e por Jorgeana Galdino de Paiva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca (ID 10975119), que julgou parcialmente procedente os pedidos da presente ação ordinária, nos seguintes termos (destaques no original): (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. (…). Nas razões de ID 10975122, a autora Jorgeana Galdino de Paiva alega, em resumo, que "A sentença merece reforma para adequar-se aos pedidos entabulados na exordial, visto que o juízo deve estar adstrito a causa de pedir e pedido na inicial, se assim não o fizer incorre em julgar além do que foi pedido, e neste contexto a sentença merece ser reformada para ficar dentro dos limites em que foi proposta na vestibular".
Ao cabo, requer que "seja reformada a sentença apenas para incluir no dispositivo as parcelas vincendas do décimo terceiro".
Por sua vez, o Município acionado, em suas razões recursais (ID 10975126), argui, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, isso porque "Manejou a parte Autora uma ação com dois pedidos distintos, com ritos e assuntos diferentes no âmbito do Direito, mormente em relação ao pleito que discute o pagamento de 13º salário em valores supostamente sem atender ao que determinado legalmente", bem como porque "a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR PLEITEADO" e b) ausência de interesse processual e de pretensão resistida, tendo em vista a "indispensabilidade do prévio requerimento administrativo".
No mérito, alega, em síntese, que: a) "a parte autoral (sic) não faz jus ao requerimento exposto na exordial, o que se conclui diante da análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081- A/93)", e, ainda, que "a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia disposição legal regulamentadora", nos termos do art. 54, § 2º, da mesma lei; b) "a municipalidade encontra-se impossibilitada de efetuar o pagamento em razão da falta de previsão orçamentária, pois é extreme de dúvidas que a concessão de tal adicional implica em aumento da despesa do Município, sendo que esse gasto não se encontra previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Na espécie, o reconhecimento do direito do autor ofenderia a Lei Complementar nº. 01/2000, mais precisamente os seus arts. 16, I, 17, § 1°, do referido diploma legal" e c) a verba recebida do FUNDEF deve ser classificada como abono salarial, que se trata de rendimento tributável, e não como rendimento acumulado ou indenização.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a anulação da sentença ou, caso assim não se entenda, que seja reformada a decisão, com o indeferimento dos pedidos exordiais.
Contrarrazões da autora no ID 10975127, refutando os argumentos do apelo municipal e pugnando por sua improcedência.
Sem contrarrazões do Município de Santa Quitéria.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência do interesse público primário, justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto idêntico ao presente (Apelação e Remessa Necessária nº 3000052-05.2023.8.06.0160). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, tratam os autos de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas pelo Município de Santa Quitéria e por Jorgeana Galdino de Paiva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca (ID 10975119), que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária.
DA REMESSA NECESSÁRIA De partida, observa-se que a sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica, ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública.
Nesse sentido é a redação do § 1º do art. 496 o citado digesto processual.
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (…). In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Sendo assim, não se conhece da remessa oficial, ao tempo que se conhece dos recursos apelatórios, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DO RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO Em suas razões recursais, o Município de Santa Quitéria alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, isso porque "Manejou a parte Autora uma ação com dois pedidos distintos, com ritos e assuntos diferentes no âmbito do Direito, mormente em relação ao pleito que discute o pagamento de 13º salário em valores supostamente sem atender ao que determinado legalmente", bem como porque "a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR PLEITEADO".
Contudo, observa-se que a petição inicial se mostra íntegra, explicando o contexto fático e expondo os argumentos, com base na legislação que entende aplicável ao caso, capazes de demonstrar suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inaugural atende aos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Ademais, na espécie, a cumulação de pedidos atende, integralmente, aos requisitos do art. 327 do CPC/2015.
De fato, o juiz competente para conhecer de todos os pedidos é o mesmo; não há incompatibilidade entre eles e a presente demanda tramita sob o rito ordinário.
De igual modo, não há falar em obrigatoriedade de apresentação de cálculos, mesmo porque tal deve-se dar apenas quando do cumprimento de sentença ou, caso haja necessidade de apuração dos valores devidos, deve esta ser feita apenas na fase de liquidação.
Nesse contexto, correta a rejeição da preliminar de inépcia da inicial pelo juízo de planície, pelo que deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Ainda em sede de preliminar, defende o apelante/requerido ausência de interesse processual e de pretensão resistida, tendo em vista a "indispensabilidade do prévio requerimento administrativo".
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
A jurisprudência, nesse sentido, é uníssona, consoante o aresto exemplificativo a seguir destacado (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). Dessarte, há de se manter a sentença na parte que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, o ente apelante alega, em síntese, que "a parte autora não faz jus ao requerimento exposto na exordial, o que se conclui diante da análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081- A/93)", bem como que "a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia disposição legal regulamentadora", nos termos do art. 54, § 2º, da mesma lei; Efetivamente, quanto à base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, a Constituição Federal de 1.988 dispõe, em seu artigo 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, que os servidores públicos têm direito a gratificação natalina com base em sua remuneração integral.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Atente-se, ainda, para o que prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93) - destacou-se: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Da leitura dos sobreditos artigos da lei local, percebe-se que o 13º salário possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias". In casu, segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e "as prestações já obtidas em ação própria em que visava se discutir a inserção exclusivamente do adicional por tempo de serviço proposta pela mesma parte autora". No que diz respeito ao argumento de carência financeira ou orçamentária do município, é de ver-se que alegações deste jaez não podem ser utilizadas para suprimir direitos assegurados aos servidores públicos.
Nesse sentido, a firme jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Por fim, defende o ente apelante que o crédito em questão, oriundo do FUNDEB, tem natureza de abono salarial, sendo recebido pela parte recorrida em momento único, no caso, no mês de dezembro de 2021, elevando sua capacidade econômica, razão por que deve incidir sobre ele imposto de renda retido na fonte, em sua alíquota máxima. Por sua vez, tal como decidido pelo magistrado a quo, a parte autora entende tratar-se de rendimento recebido acumuladamente - RRA, que deve ser declarado em separado dos demais rendimentos, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda. Com efeito, entende-se acertada a decisão do juízo de 1º grau, porquanto a verba recebida pela parte autora, a despeito de honrada somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro daquele ano, o que a classifica como RRA.
Assim, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a seguir transcrito (grifou-se): Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema 368), firmou tese no seguinte sentido: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Observe-se a ementa do sobredito julgado: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (STF, RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu no mesmo sentido.
Veja-se (grifou-se): TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Dessarte, tratando-se de RRA, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido honradas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior.
Outro não vem sendo o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, por suas 03 (três) Câmaras de Direito Público, em feitos envolvendo o mesmo ente federado, conforme se vê (grifou-se): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04.
Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023); EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por José Ribamar da Silva Matos, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. 2.
A controvérsia recursal consiste na aferição da higidez da sentença, em que a magistrada, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
Observo, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Desse modo, vejo que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, conforme prova os documentos (ID n.ºs 7633798, 7633797, 7633796, 7633795, 7633794, 7633793, 7633792, 763391), compreendo que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5.
Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência 7.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023); EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004420920228060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023).
Dessa forma, escorreita a sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com a devida correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação.
De rigor, portanto, o desprovimento do recurso da municipalidade.
DO RECURSO DA AUTORA A parte autora, em sua insurgência recursal, pretende, unicamente, que "seja reformada a sentença apenas para incluir no dispositivo as parcelas vincendas do décimo terceiro". Carece a autora de interesse recursal, haja vista que o juízo de 1º grau determinou que "o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação" (ID 10629900). Como se sabe, não se faz necessário incluir no pedido exordial, e nem na condenação, as parcelas que se vencerem no curso do processo, as quais poderão ser objeto do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 323 do CPC/2015, a seguir transcrito: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim deve ser negado conhecimento ao apelo autoral, por evidente falta de interesse recursal.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nego conhecimento à remessa obrigatória e ao recurso autoral, ao tempo em que conheço do recurso da municipalidade, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
15/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485688
-
14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2024 06:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 06:40
Não conhecido o recurso de JORGEANA GALDINO DE PAIVA - CPF: *38.***.*90-25 (APELANTE)
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317135
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000448-16.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317135
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317135
-
10/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
23/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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