TJCE - 0229663-96.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:24
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12275113
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0229663-96.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DA AGEFIS.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 93, IX, CF/1988).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Precedentes. 2.
Inexiste a alegada omissão, uma vez que, ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: i) a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS é uma autarquia municipal, criada pela Lei Complementar Municipal n° 190/2014, visando a aplicação das normas consumeristas e de direito sanitário, tendo a competência de fiscalizar a área urbana do Município de Fortaleza (art. 3º); ii) o Auto de Infração nº 018580 está motivado e goza de fé pública; e iii) a aplicação da multa se encontra devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Distribuidora de Alimentos Albuquerque LTDA - Centerbox em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público (id. 7409028), mediante o qual negou-se provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, cuja ementa segue: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUTO DE INFRAÇÃO DA AGEFIS.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VENCIDOS.
OFENSA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E À SAÚDE PÚBLICA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Não prospera a arguição da recorrida nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante manifestou, forma clara e coerente, as razões de fato e de direito para a reforma do ato judicial questionado, atendendo, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia recursal se refere à nulidade do Auto de Infração, lavrado pela AGEFIS contra a autora/apelante, e da aplicação da sanção pecuniária, bem como, subsidiariamente, trata da possibilidade de redução do valor da multa. 3.
A Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS é uma autarquia municipal, criada pela Lei Complementar Municipal n° 190/2014, visando a aplicação das normas consumeristas e de direito sanitário, tendo a competência de fiscalizar a área urbana do Município de Fortaleza (art. 3º). 4.
O Auto de Infração nº 018580 está devidamente fundamentado, tendo em vista a constatação do armazenamento e comercialização de produtos vencidos, e, por gozar de presunção relativa de veracidade e possuir fé pública, apenas poderia ser elidido por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. 5.
Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna), ao contraditório e à ampla defesa. 6.
A aplicação da multa se encontra devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque a AGEFIS apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o valor da multa. 7.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. (TJCE.
Apelação nº 0229663-96.2022.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do julgamento 17/07/2023) Nas razões dos aclaratórios (id. 7526534), o recorrente aduz que o acórdão padece de omissão, pois não observou a falta de demonstração dos critérios de composição da multa aplicada na via administrativa.
Ao final, roga pelo provimento dos embargos. Contrarrazões (id. 8128641). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao embargante quanto à aludida omissão. Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988). Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro Sidnei Beneti.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro Humberto Martins.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao negar provimento à apelação da Distribuidora de Alimentos Albuquerque LTDA - Centerbox, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: i) a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS é uma autarquia municipal, criada pela Lei Complementar Municipal n° 190/2014, visando a aplicação das normas consumeristas e de direito sanitário, tendo a competência de fiscalizar a área urbana do Município de Fortaleza (art. 3º); ii) o Auto de Infração nº 018580 está motivado e goza de fé pública; e iii) a aplicação da multa se encontra devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12275113
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14/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12275113
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08/05/2024 12:53
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-50 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12045188
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12045188
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23/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12045188
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23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 7948661
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 7948661
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03/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7948661
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22/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 13:29
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 7409028
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 7409028
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21/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2023 16:08
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-50 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2023. Documento: 7305133
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7305133
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05/07/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/03/2023 09:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/03/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:58
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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