TJCE - 3000055-56.2023.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13468006
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30/07/2024 03:48
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13468006
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000055-56.2023.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE POTIRETAMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000055-56.2023.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE POTIRETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL visando à reforma da Sentença de Id. 12299631, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Potiretama, confirmando a tutela de urgência concedida para o restabelecimento da energia elétrica na Escola de Ensino Fundamental André Campelo e na Quadra Renato Freitas, por se tratar de serviço publico essencial, devendo "prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município." Nas razões do apelo (Id. 12299638), a Enel sustenta que as unidades consumidoras envolvidas não são prédios essenciais nos termos da regulamentação da ANEEL, sendo, portanto, permitido o corte por inadimplência, após aviso prévio, o que fora realizado, conforme legislação regente.
Aduz que a manutenção do fornecimento sem pagamento gera desequilíbrio econômico-financeiro para a concessionária, requerendo, pois, a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito do Município, permitindo o corte de energia por inadimplência.
Contrarrazões acostadas (Id. 12299650), afirmando que os serviços prestados por meio de escola integram o espectro de serviços essenciais cujo fornecimento de energia não pode sofrer interrupção por débitos do ente público.
Requer a manutenção da sentença e, por conseguinte, o desprovimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (Id.12588200) opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos em razão da existência de débitos do ente municipal com a concessionária de energia apelante.
Aduz a recorrente, em suma, na contestação, reiterada na apelação, a ausência de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela ENEL, uma vez que a concessionária está autorizada a condicionar a prestação do serviço ao pagamento de dívidas, ainda que se trate de pessoa jurídica de direto público, consubstanciada em direito originado pela legislação aplicável ao caso, conforme determina o art. 346 da Resolução 1.000/2021.
Afirma, ainda, que as unidades em questão não estariam abrangidas pelo conceito de serviço público essencial, e, por fim, que recusa de fornecimento de energia está justificada pela inadimplência contumaz do ente municipal e amparado na legislação de regência.
Sem razão a recorrente.
Quanto ao tema em destaque, cumpre referir-se ao que preceitua o art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº. 8.987/95, que autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito, senão vejamos, in verbis: Art. 6 º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. […] § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Portanto, mostra-se lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva dívida.
No entanto, quando a relação contratual envolve, como no caso vertente, em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido.
No caso dos autos, considerando o interesse da coletividade, forçoso concluir que a recusa ao fornecimento de energia elétrica tem o condão de afetar a população, uma vez que se tratam de equipamentos públicos de destinação social, porquanto promovedores da educação e do esporte no município.
Assim, atualmente, consagrou-se o entendimento no sentido da ilegalidade na interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos pretéritos não pagos1 O Superior Tribunal de Justiça2 também já se manifestou no sentido de que "não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança." Para fins de ilustração, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (AgRg no AREsp 324.970/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/2014) Ademais, a Corte Superior compreende que: as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário" (AgInt no REsp 1814096/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Na espécie, mostra-se incontroverso nos autos o caráter de essencialidade do serviço de público por meio dos equipamentos - Escola de Ensino Fundamental André Campelo e Quadra Renato Freitas, para os quais pretende a municipalidades ligações novas de energia.
Nessa ordem de ideias, veja-se julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
ESPAÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Areninha Beberibe, instalado para desenvolvimento de atividades esportivas e educacionais localizada no Município de Beberibe/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050066-57.2021.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra adequada a negativa do fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplemento do Município, visto o interesse coletivo quanto à provisão de iluminação pública, a partir da instalação dos equipamentos públicos em questão (chafarizes).
Precedentes do STJ. 2.
Outrossim, os débitos reclamados pela concessionária são pretéritos, referentes a outras unidades de consumo.
A respeito, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
Por fim, resta mantida a multa cominatória arbitrada na decisão recorrida porque razoável e proporcional ao porte financeiro da agravante e à relevância do serviço solicitado pelo agravado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0626797-87.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECUSA DO PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.
ESTABELECIMENTO QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Analisando a insurgência recursal da concessionária de energia elétrica, entende-se que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento ou a recusa em realizar a ligação de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, pois tal conduta contraria o interesse da coletividade. 02.
Assim, havendo outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos pela concessionária, é incabível a suspensão do fornecimento de energia como forma de compelir o pagamento do débito pretérito.
Portanto, não assiste razão o agravo da concessionária de energia elétrica. 03.
Agravo Interno Cível conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Agravo Interno Cível - 0626523-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Portanto, em estrito cumprimento à supremacia do interesse público sobre o particular, não pode a concessionária de energia elétrica se recusar a proceder com novas ligações em equipamentos públicos, suspendendo, de tal modo, o fornecimento do serviço por ela prestado à unidade essencial de atendimento à população, quando inadimplente Município, nada obstante o fato, frise-se, de ela poder reivindicar os débitos pelas vias ordinárias de cobrança.
Desse modo, havendo outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos pela concessionária, é incabível, conforme já exposto, a suspensão do fornecimento de energia como forma de compelir o pagamento de débito pretérito.
Demonstrado não assistir razão ao apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Por fim, condeno a apelante em custas e honorários que ora majoro para 15% nos termos do art.85,§11º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1AgInt no REsp 1809269/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1032324/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017 2STJ - AgRg no REsp: 1142903 AL 2009/0104349-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010 -
29/07/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13468006
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17/07/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 18:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12311158
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: nº 3000055-56.2023.8.06.0031 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Apelado(a): Município de Potiretama DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (12299639) interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Potiretama, julgou procedente a pretensão autoral, "extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida para que produza efeitos definitivos".
Condenou, ainda, a promovida, ora apelante, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do CPC (12299631).
Analisando detidamente o feito, observo que a parte recorrente havia se insurgido contra decisões do Juízo de primeiro grau em momento anterior, por meio do Agravo de Instrumento nº 3000400-18.2023.8.06.0000, distribuído à relatoria do ilustre Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, na competência da 3ª Câmara Direito Público, não havendo sido conhecido o recurso na ocasião (7887910 daqueles autos). À luz do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1.º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC/2015, assim como com o RITJCE, encaminhem-se os autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao eminente Francisco Luciano Lima Rodrigues, integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12311158
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10/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12311158
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10/05/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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