TJCE - 3000076-98.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323956
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000076-98.2023.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORGE PEREIRA NETO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000076-98.2023.8.06.0300 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JORGE PEREIRA NETO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS JUNTO À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ objetivando a reforma da sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO LIMINAR, C/C DANOS MORAIS - NOME INSCRITO NO SERASA, contra si ajuizada por JORGE PEREIRA NETO.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Determina que a requerida emita novas faturas referentes aos débitos em aberto, sem a cobrança de ICMS 2) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a favor do requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento (sum 362 STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 3) Condenar a requerida ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, referente ao descumprimento da decisão judicial de id. 55224102. 4) Determinar que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de desobediência." Nas razões do recurso inominado no ID 8009474, a parte recorrente requer que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença recorrida, no sentido de declarar indevida a desconstituição dos débitos questionados, bem como de declarar indevida qualquer indenização, a título de danos morais, por ser medida de direito.
Contrarrazões acostadas no ID 8009480.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consta dos autos que a recorrida teve a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de cobrança indevida de ICMS junto à sua fatura de energia elétrica.
Ademais, a parte autora alega que o descumprimento da abstenção de cobranças de ICMS em sua fatura de energia foi decorrente de uma decisão judicial (processo nº 0050875- 49.2021.8.06.0113).
A concessionária requerida, a seu turno, ao apresentar contestação, alegou que a dívida é originária da regularidade de cobrança de débitos, não havendo, portanto, o que se falar em qualquer conduta ilícita por si praticada, uma vez que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito haveria se dado de forma legal e legítima, em casos de inadimplência decorrente do consumo de energia elétrica que não foi pago.
No caso em tela, o autor se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 8009442), nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, a parte ré não comprovou a legalidade das cobranças por si efetuadas e que deram causa à negativação contestada, ou qualquer outro meio que comprovasse a sua legitimidade, consubstanciado no fato de que descumpriu decisão judicial, conforme restou amplamente comprovado nos autos.
Já que o réu procedeu à negativação do nome do autor, deveria aquele demonstrar as razões para uma medida tão drástica, por meio de documentos de crucial importância para o deslinde do feito em seu favor, demonstrando a licitude de sua conduta, mas não o fez, tornando a inscrição negativa indevida e ensejadora, invariavelmente, de reparação moral ao promovente.
Não tendo a instituição requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o magistrado singular condenou adequadamente a referida instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Depreende-se dos autos que se trata de uma demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12, do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa.
Ademais, a indevida manutenção do nome do cliente em cadastro de restrição ao crédito gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos.
Dessa maneira, claramente se observa que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do mero aborrecimento.
Assim, o dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, a manutenção da negativação que alega ter sofrido a parte autora, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que este é presumido pela própria situação.
Sabe-se que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se atentar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Nesses termos, é o precedente do E.
TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EMCADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [..] 3.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. [...] 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0171853-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022). Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem já é bastante módico, encontrando-se aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323956
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14/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323956
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13/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778939
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778939
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12/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778939
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11/04/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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