TJCE - 0266112-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183181
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183181
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0266112-53.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMANUEL JACKSON DE FRANCA FREIRE e outros (6) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0266112-53.2022.8.06.0001 RECORRENTE: EMANUEL JACKSON DE FRANCA FREIRE, LEANDRO DA SILVA SANTOS, WILTON MOTA DE PAIVA, RODOLFO ERVERTON ARRAIS FREIRE, MAIKON MARQUES DA SILVA FERNANDES, ALINE DUARTE SOARES, FRANCISCO MARCOS SABINO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
CAUSA DE SUSPENSÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11669657. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c restituição de desconto previdenciário c/c indenização por danos morais, ajuizada por Emanuel Jackson de França Freire e Outros em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a imediata suspensão dos descontos da previdência sobre verbas de caráter indenizatório/transitório e a restituição de tudo quanto indevidamente incidido sobre o adicional noturno, o abono especial por reforço operacional e a gratificação de atividades especiais e de risco, além do que eventualmente fosse descontado no decorrer desta demanda e do pagamento de indenização por danos morais. Manifestação do Parquet pelo deferimento do pedido (id. 11644644). Em sentença (id. 11644645) a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos: Por todo o acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a tutela e condenando o Estado do Ceará a se abster de promover a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e de insalubridade, visto que não há descontos sobre o adicional de férias e de serviços extraordinário, bem como pela condenação do Estado do Ceará a devolver os valores descontados de forma simples, com base no disposto acima nos últimos 5 anos nos termos do art. 168, I, CTN, acrescidos de correção monetária pela taxa selic (Emenda Constitucional 113/2021). Contra a sentença, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (id. 11644655). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 11644659) com o objetivo de que a sentença seja parcialmente reformada com o fito de ser assegurado o direito dos recorrentes de serem restituídos pelo indébito tributário sobre o adicional noturno desde os cinco anos anteriores ao protocolo do requerimento administrativo, uma vez que teria havido a suspensão da prescrição. Contrarrazões apresentadas (id. 11644664). Decido. A busca pela segurança e pela estabilidade das relações jurídicas não permite que as pendências se prolonguem eternamente.
Para tanto, é fixado prazo para que o titular de um direito o exija, sob pena de que sua inércia culmine na perda da sua pretensão de exercê-lo, o que se denomina prescrição. Em regra, a prescrição contra a Fazenda Pública atinge os fatos ou parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação que reclama o seu pagamento.
Contudo, considerando que no presente caso houve o requerimento administrativo, protocolado em 2019 pelos autores, teve o condão de suspender o prazo prescricional, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DE RECEBIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RETROATIVO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 4º, DECRETO/32 - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. "O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e contase o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo." (TRF- 4ª Reg Embargos Infringentes nº 2003.71.00.077050-9/RS, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira). [...] (TJPR.
AC7392016.
Rel.: Guilherme Luiz Gomes.
Jul.: 24/05/2011). Em consonância com o entendimento transcrito acima, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo quinquenal, sendo a contagem reiniciada a partir da data da resposta da administração. Como não houve resposta aos processos administrativos dos autores até a propositura da ação judicial, salvaguardou-se o direito relativo aos cinco anos anteriores à data de seu protocolo. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada para o fim de reconhecer aos autores o direito à serem restituídos pelo indébito tributário sobre o adicional noturno desde os 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo do requerimento administrativo. Sem condenação em custas judiciais nem em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183181
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27/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:42
Conhecido o recurso de ALINE DUARTE SOARES - CPF: *34.***.*63-59 (RECORRENTE), EMANUEL JACKSON DE FRANCA FREIRE - CPF: *00.***.*85-52 (RECORRENTE), FRANCISCO MARCOS SABINO JUNIOR - CPF: *73.***.*81-10 (RECORRENTE), LEANDRO DA SILVA SANTOS - CPF: 603.350.9
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 12048722
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13/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0266112-53.2022.8.06.0001 RECORRENTE: EMANUEL JACKSON DE FRANCA FREIRE E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de JULHO de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12048722
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10/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12048722
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10/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11669657
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11669657
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15/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11669657
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15/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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