TJCE - 0050472-92.2021.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 19285653
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19285653
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24/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE.
ACOSTADA AO CONTRATO IDENTIDADE CIVIL DESATUALIZADA DA DEMANDANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, arguindo a recorrida, em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 617863454, no valor e R$ 2.314,23 (dois mil, trezentos e quatorze reais e vinte e três centavos), a ser pago em parcelas de R$ 714,75 (setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) o qual, segundo aduz, não foi por ela celebrado. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos impugnados, o cancelamento do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento, pela ré, de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, o banco recorrido suscitou preliminares.
Em sede meritória, manifestou-se pela improcedência da ação, pois a promovente foi devidamente informada acerca das condições da contratação, tendo expressamente anuído com os seus termos, pelo que trouxe aos autos o contrato formalizado por escrito a fim de comprovar as suas alegações. 04.
Em sentença (id 19246733), o douto juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da dívida vinculada ao contrato n. 617863454 e determinar a repetição do indébito na forma simples, porém rechaçar o pleito de reparação moral. 05.
Recurso inominado interposto pela parte ré (ids 19246744 e 19246752) suscitando as preliminares de incompetência do juizado especial para julgar o feito e de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos vestibulares, aduzindo que as cobranças se deram em exercício regular de direito, restando comprovada a licitude e regularidade da contratação pela parte autora do contrato de empréstimo consignado em liça, pois foi devidamente informada acerca dos termos contratuais e o negócio jurídico foi por ela assinado mediante livre manifestação de sua vontade com a posterior liberação do crédito. 06.
Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que, diante dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, conforme passo a expor. 09.
A instituição financeira recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a realização de perícia grafotécnica a fim de averiguar eventual falsificação na assinatura aposta no contrato.
Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, pois necessária tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 10.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 11.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 12.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 13.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 14.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 15.
Registro, ainda, que conforme o STJ em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. 16.
Ademais, constam nos autos elementos documentais que permitem a identificação da contratação regular ou não do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora. 17.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente em que aduz a incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. 18.
No que se refere à preliminar de cerceamento do direito de defesa por falta de oportunidade de produção de provas ao julgar antecipadamente o feito, sem oportunizar a oitiva de depoimento pessoal da parte autora, ora recorrida para comprovar inconsistências existentes nas alegações exordiais em relação ao acervo probatório carreado aos autos.
No entanto, na relação processual sub examine, cabe ao juízo, destinatário das provas, verificar a pertinência destas à solução da causa.
Se não há utilidade na produção de prova oral, uma vez constatado pelo(a) julgador(a) que estão presentes nos autos os elementos de convicção e que o acervo documental é suficiente para nortear o seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, como é o caso em comento.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito. 19.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 20.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 21.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 22.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 23.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de empréstimos consignados do INSS (id 19246687) consta a pactuação guerreada e por ela imputada como fraudulenta. 24.
Por outro lado, a instituição financeira recorrida visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, trouxe aos autos o referido instrumento contratual (id 19246715), contudo este não se demonstra válido, conforme acertadamente decidido pelo juízo a quo. 25.
No presente caso, vislumbram-se duas inconsistências que comprovam a fraude contratual, quais sejam a assinatura aposta na cédula de crédito e o documento de identidade apresentado pelo banco promovido.
Atinente à assinatura, ao comparar as firmas da autora lançadas em seu documento de identidade civil (id 19246691) e na procuração ad judicia (id 19246687) com a que consta no instrumento contratual (id 19246715), vislumbram-se claras divergências na grafia ensejadoras de dúvidas acerca da regularidade do negócio jurídico.
Ademais, a instituição financeira não apresentou argumento plausível para justificar a apresentação de documento de identidade desatualizado da autora junto ao contrato, haja vista que o negócio jurídico foi celebrado em 08/04/2020 e com ele foi acostado RG da promovente expedido em 30/09/1986, porém antes da ocorrência da pactuação a autora já possuía carteira de identidade mais recente, expedida em 26/03/2018, conforme consta ao id 19246691, inconsistência esta que reforça a sua natureza fraudulenta. 26.
Diante de tais inconsistências, reputo comprovada a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos sofridos pela autora. 27.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 28.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 29.
A ausência do contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre a parte autora e o réu, que legitimasse os descontos. 30.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados é imperiosa. 31.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 32.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 33.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 34.
No presente caso os descontos tiveram início em 05/2020 com previsão de término em 04/2027 (id 19246687), razão pela qual a repetição do indébito deveria ter sido determinada de forma simples para os descontos ocorridos até março de 2021 e de forma dobrada para os posteriores a essa data, em atenção ao entendimento supra mencionado.
No entanto, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantenho sem reparos a sentença, tendo em vista que se trata de recurso exclusivo da parte demandada. 35.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar ou confirmar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 36.
Os Enunciados 102 e 103 do FONAJE e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas, vejamos: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 37.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 38.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado 102 do FONAJE e art. 932, IV, "a", parte final. 39.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada em todos os seus termos. 40.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19285653
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23/04/2025 17:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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04/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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