TJCE - 0241723-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484427
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484427
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0241723-04.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0241723-04.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Liminar] APELANTE: RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO AO TEOR DECISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2.
Observa-se que o pronunciamento do acórdão ora vergastado referenciou uma Remessa Necessária.
No entanto, essa é obrigatória somente quando a decisão é contrária à Fazenda Pública, para que seja assegurado o duplo grau de jurisdição, conforme o disposto pelo art. 496, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo o caso dos autos. 3.
Outrossim, verifica-se que merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados pela FUNECE, porque pretendem, única e exclusivamente, trazer luz sobre erro material na conclusão da decisão embargada, ao fazer menção indevida, sendo despiciendo retomar os argumentos já determinados. 4.
Faz-se imprescindível a retificação do equívoco indicado, devendo a referência à Remessa Necessária, na conclusão da decisão, ser suprimida, a fim de evitar embaraços e incertezas. 5.
Por fim, constata-se que o dispositivo a ser retificado no relatório não altera a essência do que foi julgado e por isso não há que se falar em efeitos infringentes aos aclaratórios. 6.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, visando suprir erro material no acórdão embargado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0241723-04.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, ora embargado, mantendo, na íntegra, a Sentença nos termos exarados pelo Juízo de Primeiro Grau, e, por consequência, confirmando a inexistência de ilegalidade, não sendo constatada violação à direito líquido e certo.
Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido." Em suas razões, a FUNECE alega erro material na decisão, ao mencionar na conclusão o não provimento à remessa necessária, tendo em vista que não é o caso dos autos.
Visto que, a decisão de primeiro grau foi favorável ao ente público.
Não houve manifestação da parte embargada. É o relatório. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios.
II.
DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador.
Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum.
Observa-se que o pronunciamento do acórdão ora vergastado referenciou uma Remessa Necessária, in verbis: "ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e improver a Remessa Necessária e a Apelação constantes dos autos, nos termos do voto da eminente Relatora." No entanto, essa é obrigatória somente quando a decisão é contrária à Fazenda Pública, para que seja assegurado o duplo grau de jurisdição, conforme o disposto pelo art. 496, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo o caso dos autos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. [...]" Outrossim, verifica-se que merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados pela FUNECE, porque pretendem, única e exclusivamente, trazer luz sobre erro material na conclusão da decisão embargada, ao fazer menção indevida, sendo despiciendo retomar os argumentos já determinados.
Ademais, atente-se para jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DE TRECHO DO VOTO.
CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO CABÍVEL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Cível - 0201292-65.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO AGITADO E MODIFICOU A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
VÍCIO CONSTATADO.
CRITÉRIO DO ESCALONAMENTO (ART. 85, §5º, DO CPC).
OBSERVÂNCIA.
GRAU MÍNIMO PARA CADA UMA DAS FAIXAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se houve equívoco material na fixação da base de cálculo de incidência dos honorários sucumbenciais, bem como sobre a possibilidade de estabelecimento da verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 2.
No caso dos autos, sendo a ação declaratória de inexistência de débito, com o consequente êxito da demandante nos dois graus de jurisdição, a fixação de honorários sobre o valor da condenação não comporta acolhimento, mormente porque não há condenação financeira em si, mas proveito econômico obtido com a determinação de devolução de valores descontados (R$ 2.874,06) e de suspensão de descontos previstos no montante de R$ 441.010,81, distribuídos em 1.381 prestações de R$ 319,34 cada. 3.
Merece reforma o Acórdão adversado para constar que a base de cálculo para fixação da verba sucumbencial seja o proveito econômico obtido, considerado como a quantia de R$ 443.884,87 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a soma dos valores a serem restituídos com aqueles cuja cobrança foi afastada. 4.
Ao valor do proveito econômico deve incidir o escalonamento constante no art. 85 do CPC para estabelecimento da verba sucumbencial, aplicando-se-lhe o percentual de 10% (dez por cento) até o limite delineado, e no que superar, o percentual de 8% (oito por cento), e assim sucessivamente, conforme dispõe o art. 85, § 5º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos modificativos.
Acórdão reformado apenas para corrigir a fixação dos honorários sucumbenciais. (Embargos de Declaração Cível - 0166223-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL.
REJEITADAS AS PRELIMINARES ANTE A AUSÊNCIA DAS NULIDADES ALEGADAS.
OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO INFLUI NO DECISUM EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seu Art. 1.022 que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial" para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material". 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando, pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes, é tanto que, ainda que manejados apenas com a finalidade de prequestionamento não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restarão desacolhidos. 3.Constatada a existência de equívoco de ordem meramente material, a insubsistência é perfeitamente sanável pela via dos embargos declaratórios. 4.
Sob o pretexto de sanar a omissão inexistente, busca o Embargante rediscutir o mérito da decisão proferida, desbordando dos lindes inerentes às funções aclaratória e integrativa dos embargos de declaração, encontrando óbice na norma de regência já referida, e ainda no dispositivo da Súmula 18 deste Sodalício que impõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para sanar o erro material constante na decisão, sem efeitos modificativos da decisão embargada. (Embargos de Declaração Cível - 0030493-32.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Em síntese, faz-se imprescindível a retificação do equívoco indicado, devendo a referência à Remessa Necessária, na conclusão da decisão, ser suprimida, a fim de evitar embaraços e incertezas.
Por fim, constata-se que o dispositivo a ser retificado no relatório não altera a essência do que foi julgado e por isso não há que se falar em efeitos infringentes aos aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO.
Peço data para julgamento (art. 1.024, §1º, do CPC). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484427
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317143
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0241723-04.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317143
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317143
-
10/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11302195
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11302195
-
20/03/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11302195
-
12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:20
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 8355232
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 8355232
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04/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8355232
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03/11/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/11/2023 17:09
Conhecido o recurso de RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *22.***.*58-26 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 07:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 19:47
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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