TJCE - 0052480-66.2021.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0052480-66.2021.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Polo ativo: EDNA MARIA SILVA SOUSA e outros (4) Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros Habilite-se o Advogado de Id 137522989.
Ademais, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados em ID 129609892.
Após o trânsito em julgado desta decisão e não cabendo reapreciação da questão, expeça-se o regular precatório, se presentes as peças essenciais para tal providência, sendo elas: - Cópia da petição inicial da ação originária; - Procuração e/ou substabelecimento; - Sentença condenatória ou acórdão da ação originária; - Trânsito em julgado da ação originária; - Pedido de Execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; - Intimação para impugnação dos cálculos ou citação para opor embargos; - Sentença/decisão da impugnação/embargos; - Trânsito em julgado dos embargos; - Certidão de decorrência de prazo; - Memória de cálculos homologados pelo Juízo da Execução; - Decisão homologatória dos cálculos expedidos pelo Juiz; - Cópia do RG e CPF do credor e do advogado; - Comprovação de intimação do ente devedor; - Dados bancários do autor e do advogado. Na ausência de qualquer dos documentos mencionados, intime-se a parte exequente para apresentar em 10 (dez) dias, sendo desnecessária nova conclusão. Expedido o ofício da requisição de precatório, intimem-se as partes sobre o seu integral teor (Art. 1º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial 29/2020).
Em seguida, envie o ofício eletrônico, referente ao precatório, para o Tribunal de Justiça do Ceará junto ao sistema SAPRE. Ultimadas as providências acima, certifique-se o seu cumprimento pela serventia.
Por fim, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
02/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de VIVIANY TEIXEIRA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Francisca Lucivania Silva Nascimento em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de REGINA ANGELA DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AFRANIO SOUSA CORDEIRO em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12516992
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12516992
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052480-66.2021.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros APELADO: EDNA MARIA SILVA SOUSA e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0052480-66.2021.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADOS: EDNA MARIA SILVA SOUSA E OUTROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, "em ação de repetição de indébito ajuizada por servidores públicos municipal buscando a suspensão dos descontos efetuados, a título de contribuição previdenciária, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Itapipoca, eis que o provimento pretendido não é suscetível de repercutir em esfera jurídica do ente municipal, que atua como mero agente arrecadador, a qual é vertida integralmente para o ITAPREV, encarregado de gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais (art. 1º da Lei Municipal nº 047/2008).
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício." (TJCE - Apelação Cível nº 0001458-37.2019.8.06.0101, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/09/2023) 2.Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA contra sentença (ID 10262969) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por EDNA MARIA SILVA SOUSA E OUTROS na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ente público municipal e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV, condenando os requeridos, de forma solidária, a restituírem a parte autora as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre as seguintes verbas no período posterior a 28/04/2017, observando-se a prescrição quinquenal: gratificação tempo integral, gratificação art. 61, incisos IX e XII e gratificação "exerc. esc. temp", gratificação "rem espc ideb" e auxílio-natalidade.
Em suas razões (ID 10262974), postulou o apelante a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que "(…) merece reforma a decisão quanto a responsabilidade do ente aqui apelante, já que há entidade própria que responde pelo regime instituído desde 2008, qual seja Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, sendo o Município apenas o responsável tributário/arrecadador.".
Com as contrarrazões (ID 10262978), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 6 de dezembro de 2023.
Manifestou-se o Procurador de Justiça - Luiz Eduardo dos Santos, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11094196). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Noticiam os autos que EDNA MARIA SILVA SOUSA E OUTROS ajuizaram a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV, visando a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária.
Citados, somente o Município de Itapipoca apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que "(…) os descontos realizados foram repassados para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, sendo o Município apenas o órgão arrecadador." (ID 10262922).
Sentenciado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando ambos os requeridos a restituírem os valores indevidamente descontados, rejeitando a preliminar de ilegitimidade do Município, nos seguintes termos: "ilegitimidade passiva do Município: deve ser rejeitada, uma vez que foi o Município que realizou os descontos, ainda que os tenha repassados ao Itaprev." (sentença - ID 10262969) Inconformado, a municipalidade manejou este recurso de apelação, que merece provimento.
Isso porque, consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, "em ação de repetição de indébito ajuizada por servidores públicos municipal buscando a suspensão dos descontos efetuados, a título de contribuição previdenciária, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Itapipoca, eis que o provimento pretendido não é suscetível de repercutir em esfera jurídica do ente municipal, que atua como mero agente arrecadador, a qual é vertida integralmente para o ITAPREV, encarregado de gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais (art. 1º da Lei Municipal nº 047/2008).
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício." (TJCE - Apelação Cível nº 0001458-37.2019.8.06.0101, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/09/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
ACOLHIDA.
VALORES QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos pelos autores, servidores públicos municipais, em caráter indenizatório não habitual. 2.
O ITAPREV foi criado pela Lei nº 047/2008, com natureza autárquica e dotado de personalidade jurídica própria, com a finalidade de garantir a manutenção do Regime Próprio de Previdência do Município de Itapipoca - RPPS, gozando a entidade de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. 3.
A receita do ITAPREV é composta, dente outras fontes, pelas contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos, inativos e pensionistas, as quais garantem a cobertura previdenciária por meio de um conjunto de benefícios previstos na referida lei. 4.
Os valores perseguidos na presente ação dizem respeito a período em que as contribuições previdenciárias dos servidores municipais já integravam o patrimônio da mencionada autarquia, pelo que deve a preliminar de ilegitimidade do município ser acolhida.
Precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE nesse sentido. 5.
Ainda merece reparo a sentença em relação à verba honorária pois, se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao Município de Itapipoca, diante de sua ilegitimidade passiva, mantendo o decisum com relação à autarquia municipal.1 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VALORES QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA PARA A CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A questão discutida diz respeito à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos servidores públicos municipais em caráter indenizatório não habitual. 2- Antes de adentrar o mérito recursal, contudo, cabe examinar a questão preliminar arguida pelo Município de Itapipoca, relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que servidores públicos municipais buscam a restituição de contribuições previdenciárias cujos descontos perduraram até maio de 2018, momento a partir do qual cessou o recolhimento. 3- Os valores perseguidos na presente ação dizem respeito a período em que as contribuições previdenciárias dos servidores do Município de Itapipoca já integravam o patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Itapipoca - ITAPREV. 4- O ITAPREV conta com os meios necessários para captação de ativos financeiros recolhidos pelo órgão a que se vincule o servidor, sendo ainda responsável pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, conforme previsão da Lei nº 047/2008. 5- Deve ser acolhida a questão preliminar arguida pelo Município de Itapipoca quanto à ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6- Apelação conhecida e provida.
Inversão da sucumbência.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida aos autores.2 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, tão somente, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Itapipoca, devendo a condenação recair, exclusivamente, sobre o segundo requerido, no caso, o ITAPREV. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0052611-41.2021.8.06.0101, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 24/04/2023.. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0001214-11.2019.8.06.0101, Relator o Desembargador Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 21/03/2022. -
13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12516992
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12/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 11:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (APELANTE) e MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317089
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052480-66.2021.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317089
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317089
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10/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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