TJCE - 3000237-54.2024.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605772
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605772
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000237-54.2024.8.06.0048 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERINEUDA FERREIRA BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000237-54.2024.8.06.0048 RECORRENTE: ERINEUDA FERREIRA BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DE SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por Erineuda Ferreira Borges em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 15576114), que a promovente realizou a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e aduz que houve cobrança indevida de um de seguro no valor de R$ 1.403,90 (mil, quatrocentos e três reais e noventa centavos) o qual não foi previamente informado ao autor.
Ao questionar a cobrança, o consumidor foi informado pela gerente do banco que o seguro era uma condição para a concessão do empréstimo, caracterizando a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Relatou que buscou resolver a questão administrativamente, solicitando o cancelamento do seguro e o estorno do valor, mas teve seu pedido negado.
Diante da negativa e da alegação de práticas abusivas por parte da instituição financeira, o autor busca judicialmente devolução dos valores pagos em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Na oportunidade da contestação (ID 15576127), o promovido argumenta que não houve autorização para os descontos e que a inicial carece de documentação essencial, como os extratos bancários que demonstrem os supostos descontos ilegais.
Além disso, o promovido pleiteia o sigilo dos autos devido à natureza sensível das informações financeiras da promovente, e defende que a culpa e o dano moral não foram adequadamente provados.
Argumenta ainda que juridicamente, a simples alegação de constrangimento não é suficiente para caracterizar dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada Audiência Una, com conciliação infrutífera (ID 15576137).
No ato, a magistrada deferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, cujas declarações foram gravadas e anexadas ao processo.
Ao final da audiência, a Juíza determinou que os autos seguissem para julgamento.
Apresentada réplica à contestação (ID 15576140), pela qual, a promovente, em suma, refutou os argumentos trazidos pelo promovido e ratificou o pleito de procedência pelas razões deduzidas na peça vestibular.
Após, sobreveio sentença (ID 15576246), que julgou improcedente a demanda inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15576249), sustentando, no mérito, a ausência de contratação de seguro questionado.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para procedência total dos pedidos formulados na inicial.
O promovido apresentou Contrarrazões no ID 15576263, na qual rebateu os argumentos do promovido e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia cinge-se a saber se cabível devolução de indébito de forma dobrada, relativo a seguro vinculado a contrato de financiamento ao qual a tomadora afirma ter sido imposto pela instituição financeira, bem como a ocorrência, nesse contexto, de danos morais sofridos pela parte autora.
Inicialmente, não resta dúvida de que estamos diante de relação de consumo, enquadrando-se promovente e promovido nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, sujeitando-se, pois, as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que são de ordem pública e interesse social.
Ademais, trata-se de pessoa física litigando contra pessoa jurídica, afigurando-se evidente a hipossuficiência autoral, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que foi expressamente deferida pelo Juízo de origem.
Destaco, ainda, que nos termos do art. 6º, III do CDC, o consumidor tem direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço".
Neste tocante, a promovente alegou na inicial que, no momento da contratação do empréstimo consignado, o preposto do promovido não teria lhe informado sobre a inclusão da parcela de R$ 1.403,90 (mil quatrocentos e três reais e noventa centavos), a título de seguro prestamista, conforme documento de ID (15576117 - Pág. 1).
A recorrente afirmou que se dirigiu à agência do banco promovido, mesmo local onde efetuou o empréstimo, questionando a contratação indevida, porém este não teria permitido a contratação do empréstimo sem a contratação concomitante do seguro, configurando desta forma a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Neste âmbito, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Assim, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo a promovente afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia ao banco promovido comprovar nos autos que a promovente teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, não apenas por se tratar de fatos desconstitutivo do direito alegado pelo autor, mas também por força da inversão probatória deferida no juízo de origem.
Nesse sentido, o recorrido juntou na sua peça contestatória apenas extratos bancários da conta da recorrente e que não trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se de fato naquele mútuo não restou vinculado financiamento de seguro de prestamista, visto que este tipo de essa espécie de seguro é acessória ao contrato principal, servindo-lhe como garantia à relação jurídica estabelecida. É cedido que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito, e ainda, seguro prestamista etc., mas não pode haver abuso, de modo que o consumidor deve estar consciente da contratação.
Dessa maneira, os extratos bancários da conta da recorrente juntados aos autos mostram-se insuficientes para concluir que não houve contratação de seguro no momento da pactuação do empréstimo consignado, porque é possível a inclusão do valor do prêmio no total financiado em contrato de empréstimo, conforme orientações prestadas no site1 no banco recorrido.
Portanto, o documento hábil a demonstrar que a parte recorrente não pagou no seu mútuo qualquer tipo de seguro seria o contrato celebrado entre as partes, pois o fato de não ter havido descontos do prêmio ou parcelas deste na conta da recorrente não resolve a controvérsia estabelecida nos autos. É oportuno esclarecer que, no processo, em regra, a prova tem a função de firmar o convencimento do juiz sobre matéria de fato com a finalidade de obtenção de um determinado resultado, a fim de guiar a decisão.
Portanto, "a prova é um instrumento voltado ao esclarecimento da ocorrência ou inocorrência de determinado fato.2" Destaco que o ônus de provar não é um dever, mas uma faculdade.
O seu descumprimento não gera um ilícito, mas apenas uma situação que poderá não ser do interesse da parte que descumpriu.
O mero descumprimento do ônus não gera automaticamente um prejuízo, mas um risco de prejuízo pelo não convencimento do juiz a respeito de um determinado fato.
Com essas considerações, diante da controvérsia sobre a validade do contrato de seguro, a recorrida apenas esclarece que "toda contratação junto ao banco é feita mediante apresentação de cópia de documentos, com o original para conferência: i) cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH etc); ii) comprovante atualizado de residência; iii) dados profissionais, representados pela CTPS - Carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento ou DECORE - Declaração de rendimentos assinada por contador", porém a fim de comprovar suas alegações defensivas deveria ter carreado aos autos as provas de toda a negociação, ônus que lhe incumbia, exclusivamente, na forma da legislação aplicável.
Assim, em pese o entendimento do d.
Juízo de origem, tenho que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, concluo à luz do princípio do livre convencimento motivado que o pagamento de seguro prestamista foi embutido no contrato de empréstimo consignado n.º 3446365325, sem a anuência da recorrente, configurando, assim ,venda casada, cuja prática é vedada pelo CDC.
Neste contexto, resta concluir que o recorrente cometeu, no caso em comento, prática abusiva prevista no artigo 39, I, do CDC, consistente em condicionar a contratação de empréstimo à celebração do contrato de seguro, o que é vedado legalmente.
A propósito, colaciono entendimentos firmados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE em julgados de casos análogos a este, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA (ARTIGO 39, I, DO CDC).
VEDAÇÃO LEGAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0005377-20.2019.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021) - Destaque nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA DE SEGURO.
AFRONTA AOS ARTIGOS 6º, 31, 39 E 51 DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA DO CONSUMIDOR SOMENTE A TÍTULO DE "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO", VALOR ESTE JÁ INCLUÍDO NO CAMPO "DESPESAS".
SENTENÇA ALTERADA NESTE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0005465-29.2017.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020) - Destaque nosso.
Incumbia ao recorrente demonstrar que não houve contratação de seguro, no entanto, este se deteve apenas em contra-argumentar as alegações contra si suscitas, afirmando que qualquer contratação firmada pelo banco promovido é realizada dentro dos parâmetros da legalidade, sem sequer apresentar o instrumento de contratação do serviço ou comprovação da anuência da parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade prevista no artigo 14 Código de Defesa do Consumidor, o recorrido não se desincumbiu a contento de tal encargo.
Uma vez demonstrado o defeito na prestação dos serviços, exsurge a responsabilidade do banco recorrido pelos danos causados, consoante preconiza o Código Defesa Consumidor, pois sendo objetiva a responsabilidade, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor para que seja verificado o dever de indenizar inerente ao risco da atividade, não havendo que se aferir de dolo ou culpa na sua conduta.
Assim, não comprovada a regularidade do negócio impõe-se ao recorrido a devolução em dobro do valor descontado do consumidor, conforme regra do artigo 42, parágrafo único do Código Defesa Consumidor, haja vista a ausência de engano justificável ou boa-fé objetiva, e a condenação por danos morais configurados em decorrência de referida prática abusiva.
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, é certo deva ser fixado ao arbítrio do juiz, porém, é claro, de forma sempre moderada e equitativa, respeitando-se os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo).
Nessa linha de raciocínio, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 3.
A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1636919 SP 2016/0293340-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) - Destaque nosso.
Dessa maneira, ainda em consonância com o entendimento consagrado do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa os precedentes sobre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Destarte, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o dano moral a ser indenizado, que se mostra razoável, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto, sem aviltar o sofrimento da parte nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta do recorrido, em consonância com entendimentos firmados pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, em casos análogos, cujas ementas seguem abaixo: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DISPONÍVEL - TED.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DA AVENÇA.
DEMANDADO RECORRENTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTANTE NO ART. 373, INCISO II, DO CPCB.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
DEVER DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ - CE - RI: 00085520420168060081 CE 0008552-04.2016.8.06.0081, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO PROVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
VALOR ARBITRADO (R$ 6.000,00) DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PARTE DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0008993-82.2016.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 17/03/2020) - Destaque nosso.
Nessa esteira, reformo integralmente a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) condenar o banco recorrido a restituir, em dobro, o valor R$ 1.403,90 (mil quatrocentos e três reais e noventa centavos) embutido, a título de seguro, no contrato de empréstimo consignado n.º 3446365325, com acréscimo de correção monetária com base no índice IPCA, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; II) Condenar banco recorrido a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido por correção monetária (pelos índices do IPCA) a partir desde provimento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), bem como por juros de mora (de 1% ao mês) a partir do evento danoso (22/10/2021 - data da celebração do suposto contrato), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, pois o artigo 55 da Lei 9.099/95 somente prevê o pagamento de tais verbas, caso o recorrente seja vencido. É como voto.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1 https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/seguro-de-vida/seguro-prestamista. 2 FERREIRA, William Santos.
Limites da inversão do ônus da prova e a "reinversão" nas ações de responsabilidade civil.
In: GUERRA, Alexandre; BENACCHIO, Marcelo (Org.).
Responsabilidade civil bancária.
São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 363. -
11/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605772
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30/01/2025 15:48
Conhecido o recurso de ERINEUDA FERREIRA BORGES - CPF: *60.***.*73-04 (RECORRENTE) e provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17178173
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17178173
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10/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 13:35