TJCE - 3001851-66.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:46
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 21:41
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2024 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:26
Processo Desarquivado
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13/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:26
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DIB JORGE BARGUIL NETO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2024. Documento: 88030212
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10/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2024. Documento: 88030212
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88030212
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88030212
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09/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001851-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): DIB JORGE BARGUIL NETOPROMOVIDO(A)(S): Enel Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento n° 02/2021/CGJCE e da Portaria n° 001/2024 desta 12° Unidade. S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença, de Id 85882058 O embargante alega que o julgador incorreu em contradição ao constar no dispositivo a improcedência do pleito de indenização moral, contudo, em seguida, condena a embargante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00.
Contrarrazões pela manutenção da sentença id 87378008 É o que importa relatar, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Mérito De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Analisando os fatos narrados pela embargante, entendo pelo acolhimento dos presentes embargos para a reforma da sentença atacada, com o fim de sanar a contradição apontada, explico. A sentença atacada foi exarada no sentido da parcial procedência dos pedidos autorais ao considerar que o dano material ficou efetivamente comprovado, bem como que o dano moral decorreu da essencialidade do bem danificado após a variação de energia. De fato, no dispositivo há uma contradição ao constar o seguinte trecho: '' ...julgando improcedente o pleito de indenização pelos danos morais., bem como ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) ao promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do CC)'' Reconhecida a contradição apontada, entendo pelo acolhimento dos embargos para que seja retificado o dispositivo no trecho contraditório, passando a ser: DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte reclamada a restituir, na forma simples, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com aplicação de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, bem como ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) ao promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do CC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital - 
                                            
08/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88030212
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08/07/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85882058
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14/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001851-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): DIB JORGE BARGUIL NETOPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por DIB JORGE BARGUIL NETO em face de Enel. Alega o promovente que teve seu eletrodoméstico danificado após uma variação brusca de energia ocorrida nos dias compreendidos entre 16/10/2023 a 20/10/2023 entre, no horário entre 14 às 16h. Afirma que o reparo na geladeira custou R$ 1.275,00 ( um mil duzentos e setenta e cinco reais), requerendo, portanto, a restituição do valor gasto. Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$1.200,00 ( mil e duzentos reais) e danos materiais de R$ 1.275,00 (um mil duzentos e setenta e cinco reais), Em contestação a promovida afirma que não houve qualquer ato ilícito, bem como que o promovente não comprovou minimamente os fatos alegados.
Por tudo, diz não haver motivo para qualquer indenização a título de dano moral ou material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/04/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental. Ao contrário do que alega a parte promovida, não há que se falar em necessidade de realização de perícia no caso em apreço.
As provas dos autos mostram-se suficientes para o justo deslinde da questão.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente. Embora reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista, destaca-se que a parte autora não é hipossuficiente para a comprovação dos fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC. A responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, independendo de culpa (CF, art. 37, §6º).
Para maior balizamento da tese aqui exposta, faz-se necessária a colação do preceito do art. 14 do CDC, o qual assevera que: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, a parte promovente juntou aos autos laudo particular (id. 73235146), que expressamente identificou que o "compressor r134 em curto, parte elétrica do compressor bombinhas abertas" tornando verossímil a argumentação de referido equipamento apresentou mal funcionamento em razão de oscilação de energia, arcando, portanto, com o ônus que lhe cabia. Comprovou, ainda que realizou o reparo das peças conforme orientado pela equipe técnica, apresentando para tanto as notas fiscais no valor de R$500,00 (fl. 1 do id. 73235152), R$ 150,00 (fl. 2 do id. 73235152) e R$150,00 (fl. 3 do id. 73235152), compatíveis com a falha do equipamento e sendo temporais ao ocorrido, estando os danos materiais comprovados, devendo, portanto, referidos valores serem restituídos a parte promovente de forma simples, com aplicação de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso. Nesse contexto segue a jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ampla.
Queima de refrigerador.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré. 1.
Autor que alega ter sofrido diversos picos de energia em sua residência em 06.05.2020, o que ocasionou avaria em seu refrigerador. 2.
Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a) a restituir ao autor a quantia de R$ 850,00, a título de danos materiais; b) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, ambos com os consectários legais devidos. 3.
Laudo técnico acostado pelo consumidor que atesta que o compressor do aparelho se encontrava em curto em razão de oscilação de energia elétrica, sendo necessário a sua troca. 4.
Parte ré que não juntou qualquer prova hábil a desconstituir o laudo técnico apresentado. 5.
Inversão do ônus probatório que foi deferido pelo juízo a quo.
Concessionária ré que, instada a se manifestar em provas, informou não possuir nenhuma a produzir. 6.
Falha na prestação do serviço demonstrada. 7.
Indenização em danos materiais que se mantém.
Montante equivalente ao valor da nota fiscal, pago à empresa especializada, referente à troca da peça, somada à mão de obra necessária para o reparo. 8.
Danos morais configurados.
Consumidor que permaneceu por pelo menos cinco dias desprovido de eletrodoméstico essencial à administração de qualquer lar.
Quantum indenizatório que não merece reforma. 9.
Sentença mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005797-84.2020.8.19.0087 2023001107605, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 24/01/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 26/01/2024) No que se refere aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato ilícito e o descumprimento do contrato não configuram, por si só, o dano moral indenizável, porque não atingem a esfera íntima da parte com a gravidade suficiente para identificar uma verdadeira lesão psicológica. No entanto, verifica-se que o bem danificado é essencial, bem como que o consumidor comprovou que buscou a solução do problema, em várias instâncias administrativas, junto a própria promovida e ao DECON, comprovando o desgaste na busca da solução, de forma a evidenciar que os danos extrapolaram o mero dissabor, ensejando, assim, reparação extrapatrimonial. Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor de R$500,00 (quinhentos reais) ao promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do CC). DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte reclamada a restituir, na forma simples, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com aplicação de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, julgando improcedente o pleito de indenização pelos danos morais., bem como ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) ao promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do CC). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85882058
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13/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85882058
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10/05/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:47
Desentranhado o documento
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10/05/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de DIB JORGE BARGUIL NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de DIB JORGE BARGUIL NETO em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/04/2024 13:22
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
02/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
02/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
29/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/01/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
11/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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