TJCE - 3000077-25.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:23
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIRLANDIA CHAVES GONDIM em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE MUSZKAT em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85877870
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85877870
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 3000077-25.2022.8.06.0169 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido e Fundamento.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a prescindibilidade de produção de outras provas.
I.2 - DO MÉRITO: Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual afirma a parte autora ter contratado, junto à requerida, empréstimo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), parcelado em duas vezes, no valor de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ocorre que, ao atrasar o primeiro pagamento, teve seu celular bloqueado por um aplicativo do banco e o desbloqueio só ocorreu após o pagamento da dívida em atraso.
Alega que, mesmo após o pagamento hábil da segunda parcela, teve seu celular bloqueado e perdeu aplicativos do Whatsapp, conta do Google e contatos telefônicos, sendo auxiliado por técnico em celulares para realizar o desbloqueio.
Assim, requer seja a demandada condenada a indenizar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se abstenha de cobrar dívida que já foi paga e que efetue o desbloqueio do celular do autor.
Devidamente citada, a requerida contestou o feito no ID 59531621 apontando a licitude do contrato e que o bloqueio do smartphone estava entre as consequências da inadimplência.
Afirma que o autor não pagou a terceira e última parcela, estando inadimplente desde setembro de 2022.
Ao analisar a contestação e documentos juntados, denota-se que o empréstimo solicitado pelo deveria ser pago em três parcelas iguais de R$ 156,59 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e não em duas parcelas conforme alegado pelo autor.
Ademais, a promovida comprovou, através da juntada do contrato ID 59532375, que o bloqueio de alguns recursos do aparelho celular e, ainda que se considere como indevida a privação do aparelho celular, tem-se que tal situação encontrava-se contratualmente prevista (vide item 2 do anexo I, ID . 59532375 - Pág. 7) e portanto o autor estava ciente das consequências geradas a partir do atraso.
No tocante à alegação de bloqueio do celular mesmo após o pagamento da 2ª parcela em tempo hábil, vislumbro que o autor comprovou a quitação na data do vencimento, no entanto, não demonstrou o momento da restrição sofrida no seu aparelho, estando imprecisa a alegação autoral.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido posiciona-se os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE.
PROVA DE NEGATIVA DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO DE PROVA "DIABÓLICA".
VEDAÇÃO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR BARBOSA TEIXEIRA, visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE. 2.
O cerne da questão cinge-se na análise se ocorreram cobranças indevidas por parte do BANCO DO BRASIL e se houve inclusão em cadastro de restrição de crédito mesmo estando a parte adimplente, conforme alega. 3.
A inversão do ônus da prova tem fundamento na isonomia processual de modo a igualar, através do instituto, as partes na relação.
Todavia não pode deixar uma parte em desvantagem excessiva em relação a outra.
Na busca da verdade real, o ônus da prova deve ser distribuído segundo as possibilidades de cada um e diante das peculiaridades do caso concreto, cada um contribuindo adequadamente na formação do convencimento do magistrado.
A inversão do ônus da prova em desfavor da empresa não é um permissivo para que o consumidor assuma uma posição de passividade, aguardando apenas que a empresa apresente as provas impeditivas ou extintivas do direito alegado em tesa pela apelante. 4.
Precedente do TJCE: "[…] ressalta-se que a inversão do ônus da prova não é obrigatória, mas facultativa, cabendo ao magistrado analisar se estão presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Ademais, ressalva-se que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e de instruir o feito com provas que estão ao seu alcance. [...]" (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) 5.
O autor alega ter recebido cobranças indevidas e ter sido inserido indevidamente em cadastro de proteção de crédito, estando adimplente com suas obrigações.
Para comprovar suas alegações, bastaria ao autor juntar aos autos comprovante de pagamento ou extrato de sua conta bancária em que constasse o desconto do valor referente às parcelas acordadas.
Não há dificuldade na realização dessa prova por parte do consumidor, não há hipossuficiência técnica neste ponto. 6.
Sobre as alegadas ligações diárias para a cobrança da dívida não consta nenhuma prova nos autos e exigir que o Banco do Brasil provasse que não fez essas ligações seria excessivamente difícil de ser produzida, consubstanciando-se em prova diabólica a exigência de realização de prova negativa. 7.
Com efeito, nos autos não ficou comprovada a conduta ilícita por parte da instituição financeira uma vez que a parte não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito que estavam ao seu alcance. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a presente Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00169870420168060101 CE 0016987-04.2016.8.06.0101, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado. DIREITO CIVIL.
LITÍGIO RESULTANTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FATO CONSTITUTIVO INVOCADO PELO AUTOR PARA POSTULAR A SUA RESCISÃO NÃO COMPROVADO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM O ACOLHIMENTO DAQUELE FORMULADO NA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Por força do disposto no art. 373 do CPC/2015, cumpre ao autor provar o "fato constitutivo de seu direito" (inc.
I); ao réu, a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (inc.
II), pois, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes"(Ovídio Baptista da Silva). 02."É função do juiz 'procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo.
Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador' ( AC n. 17.892, Des.
Ernani Palma Ribeiro).
Todavia, em havendo entrechoque nas provas produzidas, qualiquantitativamente de igual força, sem que se possa optar, de modo seguro e fundamentado, por qualquer das versões conflitantes, impõe-se a rejeição da pretensão do autor" (AC n. 0008590-09.2010.8.24. 0054, Des.
Newton Trisotto). 03.
Cumpre ao promissário comprador, que pretende ver judicialmente declarada a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, provar o fato constitutivo do direito vindicado: que havia restrição judicial à transmissão da propriedade.
Não o tendo provado, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória da sua pretensão.(TJ-SC - AC: 00162388020138240039 Lages 0016238-80.2013.8.24.0039, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 20/07/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O RECORRENTE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA ACERCA DOS FATOS ALEGADOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06157030420188040001 AM 0615703-04.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) Acrescento que o promovido afirma que o autor não quitou a terceira parcela da avença e tal condição motivou a privação do smartphone narrado pelo autor na peça inicial.
Assim, das provas acima analisadas, percebo que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao promovido, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora, não havendo razões para indenização por danos morais, conforme solicitado. Tampouco entendo cabível a condenação da promovida na obrigação de fazer de abster-se de bloquear as funções do aparelho celular do autor, já que este estava ciente da possibilidade no momento da contratação do empréstimo.
Portanto a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas processuais nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877870
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877870
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10/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877870
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10/05/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877870
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10/05/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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23/05/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 03:13
Decorrido prazo de LUCIRLANDIA CHAVES GONDIM em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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11/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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03/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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05/10/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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