TJCE - 0219944-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 04/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AGUIAR MINDELLO TAKEUCHI em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12246820
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0219944-90.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCELA MARIA AGUIAR MINDELLO TAKEUCHI APELADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE, DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO DA FUNSAÚDE.
PROVA DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 266 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS CONDICIONADA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PGJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. 1.
Verifica-se que há vinculação entre o ato praticado pelos coatores e o resultado combatido pela impetrante, uma vez que o resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados foi subscrito pelo Diretor-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Mérito: A recorrente afirma ter encaminhado à banca examinadora Título de Especialista em Anestesiologia devidamente registrado e acosta print de "Certidão" emitida pelo CREMEC/CE à peça apelatória, contendo informação de que o título estava registrado no Conselho Regional de Medicina.
No entanto, a referida "Certidão" não foi trazida junto à peça inicial, limitando-se a autora a apresentar o Título de Especialista, desacompanhado do respectivo registro no Conselho Regional de Medicina, tal como fora encaminhado à banca examinadora por ocasião da avaliação de títulos.
A constatação denota a existência de distinção entre a situação da recorrente e de outra candidata que supostamente estaria em mesma condição, de forma que a medida que se impõe é o afastamento da tese de tratamento desigual. 3.
Não houve por parte da banca exigência de comprovação de habilitação legal em momento anterior à posse, mas apenas o estabelecimento de regra objetiva sobre a forma de aferição de pontuação de títulos, de modo que não se há falar em violação à Súmula n. 266 do STJ ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"). 4.
De acordo com as regras do edital, a atribuição de pontuação ao Certificado de Residência somente seria possível se o Título de Especialista apresentado fosse apto a demonstrar o pré-requisito para assunção do cargo, o que não ocorreu por ocasião da avaliação discricionária dos examinadores, não cabendo ao Poder Judiciário a intromissão neste aspecto, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer da PGJ. Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0219944-90.2022.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marcela Maria Aguiar Mindêllo Takeuchi objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0219944-90.2022.8.06.0001, impetrado pela ora recorrente em face de ato reputado ilegal praticado pelo Diretor Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, denegou a segurança almejada, nos seguintes termos: "De fato, analisando o Título de Especialista apresentado pela candidata Marcela Maria Aguiar, id. 37836161, verifico que não consta no documento, registro no Conselho Regional de Medicina, tal como consta no Certificado de Residência, o registro na Comissão Nacional de Residência Médica, id. 37836163, igualmente estabelecido pelo Edital.
Por sua vez, examinando os títulos da candidata Josiani dos Santos Garcez, verifico que são absolutamente iguais aos títulos apresentados pela impetrante, contudo, consta nos autos, id. 37836169, fl. 5, o registro do Certificado de Especialista no CRM Ceará da paradigma, RQE nº 9941, o que leva à conclusão que essa candidata seguiu a norma editalícia, diferentemente da impetrante.
Finalmente, os argumentos apresentados pela impetrante na petição de id. 37836148 não se coadunam com a previsão do Edital, considerando que o item 12.22.b, da lei do Certame, determinou que cada candidato deveria definir, no momento do cadastramento no site da FGV, ou seja, antecipadamente, qual título iria apresentar por ocasião de sua contratação, contudo, essa escolha ocorreria ainda durante a fase classificatória do concurso.
Portanto, não se trata de apresentar novos documentos no momento da posse.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança." Em suas razões recursais (Id. 8521713), a apelante sustenta (i) violação à Súmula n. 266 do STJ, na medida em que entende que o Edital n. 3 do Concurso Público da Funsaúde não poderia exigir antecipadamente, antes da posse, título ou documento de habilitação para o exercício do cargo ou emprego público. Adiante, defende (ii) ausência de ofensa ao "Item 12.22" do edital, aduzindo que apresentou Título de Especialista em Anestesiologista da AMB devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, bem como que, ainda que não tivesse anexado qualquer documento na aba "Análise de Requisito" para fins de comprovação do requisito básico para exercício do emprego público, não haveria qualquer óbice na apresentação da documentação no ato de sua posse/contratação.
Seguidamente, aduz que (iii) aos candidatos Josiani do Santos Garcez e Carlos Breno Farias Braga foram atribuídas pontuações referentes aos Títulos de Residência por eles apresentados, de modo que, por serem situações idênticas à sua, houve violação ao princípio da isonomia em razão da não atribuição de pontuação entendida como devida. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança requestada, a fim de que seja atribuída a pontuação adicional de 1,8 (um vírgula oito ponto) à sua nota global.
Preparo inexigível.
Sem Contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de Id. 10388208, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível. i - Preliminar de legitimidade passiva dos impetrados: É cediço que "as questões preliminares veiculadas na contestação e afastadas pela sentença de improcedência da ação devem ser enfrentadas no segundo grau, independentemente da interposição de apelação pelo réu, que careceria de interesse para tanto". (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.175.328/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.09.2014) Desse modo, compete a esta instância julgadora apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos impetrados e afastada pelo Juízo a quo.
Adianto, contudo, que a preliminar não deve prosperar.
No caso, verifica-se que há vinculação entre o ato praticado pelos coatores e o resultado combatido pela impetrante, uma vez que o resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados foi subscrito pelo Diretor-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE.
Desta forma, os impetrados possuem legitimidade passiva para compor a lide.
Ante o exposto, afasto a preliminar. ii - mérito O cerne da questão cinge-se em analisar se a impetrante possui direito líquido e certo em ter atribuída a pontuação de 1,8 à nota global, referente a certificado de conclusão de Residência Médica, com a consequente reclassificação no Concurso Público da FUNSAÚDE, para provimento de vaga para emprego público de nível superior, na área de saúde, nos termos do Edital n. 03, de 24 de junho de 2021, para o cargo de Médico - Anestesiologista.
Como fundamentos centrais para denegar a segurança, o Juízo a quo assentou que a impetrante não comprovou que apresentou à banca examinadora Registro da Especialidade no CRM, com respectivo número do RQE, de modo que a documentação trazida pela recorrente (Título de Especialista) não se coadunava com a previsão do Edital n. 3, "Item 12.22.", o qual dispôs que cada candidato deveria definir , no momento do cadastramento no site da FGV, ou seja, antecipadamente, qual título iria apresentar por ocasião de sua contratação.
Irresignada, a recorrente defende ausência de ofensa ao "Item 12.22" do edital, anotando que indicou corretamente à banca qual o título seria apresentado no ato de contratação, qual seja, Título de Especialista, de modo que argumenta ainda que o edital não poderia exigir, antecipadamente, título ou documento de habilitação para o exercício do cargo ou emprego, nos termos da Súmula n. 266 do STJ.
Finalmente, aponta que houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que supostamente a banca examinadora teria atribuído pontuação a candidatos em situação semelhante à sua. Pois bem.
O Mandado de Segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (sem marcações no original) Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo artigo 5º, LXIX da CR/88, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante.
A esse respeito, esclarece Maria Sylvia Zanella di Pietro: Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo.
Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação.
Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.
Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº. 625, do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança".
Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (sem marcações no original) Desse modo, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem faça às suas vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se conceder a segurança rogada.
Por outro lado, não comprovado o direito perseguido por meio de prova pré-constituída, a denegação da segurança é a medida a se impor, seja porque a documentação trazida pelo impetrante é insuficiente a comprovar a liquidez e a certeza do direito no momento da impetração, com a consequente denegação da segurança por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), seja porque as provas acostadas não demonstram o alegado direito do autor, com a consequente denegação da segurança com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Por sua vez, consigno que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, para ambas as partes.
Ademais, é cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos.
Todavia, mesmo no que atine ao mérito administrativo, os atos devem estar em concordância com as previsões legais.
Portanto, apesar de haver determinada discricionariedade da Administração, deverão sempre ser observadas as balizas estipuladas pela norma, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade, o que enseja atuação do Judiciário para a finalidade de anulação do ato. "Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei, seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal, determinando a anulação do ato ilícito" (CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo. 3ª ed.
Rev.
Ampl.
E atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016).
Em sintonia ao estampado, de modo excepcional, é dado ao Judiciário apreciar a compatibilidade do julgamento exarado pela banca que esteja destoante das disposições editalícias, em controle de legalidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA E EM DESACORDO COM O CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
INDEFERIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR OU NÃO AS TESES DA PARTE AUTORA. 1. (...). 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admite-se a possibilidade de controle de legalidade. 7. (...). 15.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1827101 RJ 2021/0020280-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) No caso dos autos, constata-se que o Edital nº 3/2021 estabeleceu que, para fins de pontuação em prova de títulos, não seria considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que fosse requisito ao ingresso no emprego público.
A mesma regra editalícia expressou também que o candidato que possuísse dois ou mais documentos solicitados como requisito básico poderia escolher um como prova do cumprimento do requisito e outro como pontuação para prova de títulos: "12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados." Por sua vez, o "item 12.10" da normativa em referência fixou que seria atribuída à pontuação de 1,8 ao "Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego".
Já em relação ao cargo pretendido pela impetrante (Médico - Anestesiologista), o edital em referência fixou como pré-requisito a apresentação, pelo candidato, de "Diploma, devidamente registrado de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina".
Na petição inicial, a impetrante disse que, por ocasião da avaliação de Títulos Acadêmicos, apresentou à banca examinadora Título de Especialista em Anestesiologia como requisito para contratação, e, para fins de pontuação em Prova de Títulos, acostou Certificado de Especialidade em Anestesiologia.
Já em sede de Apelação, a recorrente afirma ter encaminhado à banca examinadora, para fins de comprovação do documento que seria utilizado como pré-requisito para assunção do emprego público, Título de Especialista em Anestesiologia devidamente registrado e acosta print de "Certidão" emitida pelo CREMEC/CE à peça apelatória, contendo informação de que o título estava registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, sob o número RQE 10060.
Sucede-se que, a partir da análise dos autos, constata-se que referida "Certidão" não foi trazida junto à peça inicial (Ids. 8521643 a 8521654), limitando-se a autora a apresentar, naquela ocasião, apenas o Título de Especialista, desacompanhado do respectivo registro no Conselho Regional de Medicina.
Ademais, os impetrados informaram (Id. 8521692) expressamente que a candidata enviou à banca apenas o título como requisito para o cargo, "sem apresentar o registro no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina", sendo esse o fator determinante para não atribuição de pontuação à candidata. Nesse contexto, conclui-se que a candidata, ao enviar o Título de Especialista em Anestesiologia para a banca examinadora, não comprovou tempestivamente que o certificado se encontrava devidamente registrado no Conselho Regional.
O comportamento impossibilitou que examinadores, por ocasião da Avaliação de Títulos, concluíssem que o Título de Especialista apresentado seria documentação que demonstrava o pré-requisito necessário à assunção do cargo. Tal constatação denota a existência de distinção entre a situação da recorrente e a da candidata Josiani dos Santos Garcez, a qual devidamente levou ao conhecimento dos examinadores o registro do título no Conselho Regional de Medicina de seu título (Id. 8521655) e não somente o certificado em referência.
Já quanto à situação do candidato Carlos Breno Farias Braga, não consta nestes autos os documentos que foram enviados por ele, de modo que não há como se aferir se se trata de situação igual à da impetrante.
Com efeito, a medida que se impõe é o afastamento da tese de tratamento desigual para com os concorrentes, uma vez que não há demonstração de que as situações dos candidatos são idênticas à do caso em concreto.
Resta apreciar se a atuação da banca examinadora resultou em violação à Súmula n. 266 do STJ, que dispõe que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
A tese da recorrente é a de que o envio do registro do diploma no Conselho Regional de Medicina seria dispensável, na medida em que somente seria imprescindível sua apresentação à Administração por ocasião da assunção do cargo público, de modo que bastaria a indicação de que o Título de Especialista seria utilizado posteriormente para comprovação do pré-requisito para desempenho das funções.
Todavia, tenho que não houve por parte da banca exigência de comprovação de habilitação legal em momento anterior à posse, mas apenas o estabelecimento de regra objetiva sobre a forma de aferição de pontuação de títulos. Vale lembrar que o Edital n. 3 fixou que a citada aferição possuía mero caráter classificatório, bem como que o não envio dos títulos não eliminava o candidato do certame, sendo a ele atribuída a pontuação zero na Avaliação de Títulos no caso de inércia: "12.1 A Avaliação de Títulos terá caráter classificatório.
Somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última posição. (...) 12.4.4 O não envio dos títulos não elimina o candidato do certame, sendo a este computada pontuação zero na Avaliação de Títulos para o cálculo da pontuação final." Nesse contexto, vê-se que os apontamentos contidos no "item 12.22" versaram tão somente sobre regras para aferição de pontuações na Avaliação de Títulos, e não de prévia exigência de habilitação para posse como sustenta o recorrente.
Caberia, no entanto, ao candidato que quisesse obter pontuação nesta fase do certame seguir as regras editalícias previamente estabelecidas pelo regramento e, portanto, apresentar as documentações correspondentes para fins de prova de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto.
Dito de outro modo, de acordo com as mencionadas regras do edital, a atribuição de pontuação ao Certificado de Residência somente seria possível se o Título de Especialista apresentado fosse apto a demonstrar o pré-requisito para assunção do cargo, o que não ocorreu por ocasião da avaliação discricionária dos examinadores, não cabendo ao Poder Judiciário a intromissão neste aspecto, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme se infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 10388208, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem): "Analisando-se, outrossim, o teor das normas em destaque, tem-se que o Edital exige, para o candidato que vise ao cargo de médico anestesiologista a apresentação de certificado de conclusão de residência médica em Anestesiologia ou o título de especialista nesta área, com registro no CRM, determinando, ainda, que o mesmo deve indicar previamente qual título utilizará como comprovação do requisito para o cargo.
Ademais, a norma do edital é de clareza solar ao dispor que esse título, que será, por ocasião da nomeação e posse, utilizado para preencher requisito de ingresso no cargo não pode ser considerado para fins de pontuação de titulação.
Dessarte, não se vislumbra nenhuma irregularidade na conduta da banca examinadora que, aplicando devidamente as normas do Edital, conferiu pontuação à candidata de acordo com os títulos regularmente apresentados, vez que o seu título de especialista em anestesiologia não se fez acompanhar de registro no CRM, como exigido no Edital, tendo o título correspondente à residência médica sido considerado como requisito pra acesso ao cargo, devendo, assim, ser desconsiderado para fins de pontuação de titulação.
Assim, vê-se que a banca examinadora desconsiderou o Título de Especialista tão somente para não atribuir pontuação ao Certificado de Residência na Avaliação de Títulos, não tendo ocorrido eliminação da candidata ou exigência de habilitação prévia à posse, de modo que não se há falar em violação ao entendimento sumular acima mencionado.
Em última análise, resta corroborado nos autos que a atuação da Administração pautou-se corretamente no Princípio da Vinculação ao Edital e no Princípio da Isonomia, pois as cláusulas previstas no instrumento editalício eram de conhecimento de todos os interessados.
Desse modo, a manutenção da denegação da segurança é a medida que deve se impor.
Ante o exposto, e em consonância com o Parecer da Douta PGJ, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos exatos termos dessa manifestação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmula nº 512 do STF). É como voto. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12246820
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12246820
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 10:39
Conhecido o recurso de MARCELA MARIA AGUIAR MINDELLO TAKEUCHI - CPF: *16.***.*69-03 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12042857
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12042857
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12042857
-
23/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12042857
-
23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12042857
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201338-12.2022.8.06.0034
Jose Nilson da Costa Almeida
Municipio de Aquiraz
Advogado: Gleriston Albano Cardoso Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:04
Processo nº 3000417-17.2019.8.06.0090
G. S. Maia Esmeraldo Junior - ME
Enel
Advogado: Daniel Celestino de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2021 13:35
Processo nº 3000217-90.2016.8.06.0065
Harley Gomes de Sousa
Fujita Engenharia LTDA
Advogado: Renan de Frias Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 12:54
Processo nº 3000417-17.2019.8.06.0090
G. S. Maia Esmeraldo Junior - ME
Enel
Advogado: Daniel Celestino de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2019 21:34
Processo nº 3000217-90.2016.8.06.0065
Harley Gomes de Sousa
Rejane Carvalho Fujita
Advogado: Renan de Frias Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 23:09