TJCE - 3000228-83.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87766939
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87766939
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000228-83.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: INFORMOVEIS LTDA REU: JUSCELI SAMPAIO DE FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposto por Informóveis Ltda., devidamente qualificado nos autos, em face do Jusceli Sampaio de Farias, visando o adimplemento pelo fornecimento de produtos e serviços consumidos e não pagos.
A Petição Inicial (ID 85500551), todavia, não veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não foi apresentado pelo requerente comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos termos do Enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Por meio de Decisão (ID 85839409), foi determinada sua intimação para que efetuasse a juntada da documentação apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do Código de Processo Civil. Tempestivamente, foi apresentada Petição de Emenda à Inicial (ID 87636813), na qual promoveu a juntada de Certidão de Qualificação Tributária Atualizada para demonstrar sua condição de microempresa.
Contudo, deixou de apresentar as Notas Fiscais exigidas para demonstrar a existência do negócio jurídico, sob a alegação de que o Enunciado do FONAJE além de não possuir eficácia legal ou vinculante, estaria eivado de inconstitucionalidade por afrontar a inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que, uma vez não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e não atendida a determinação de emenda, a Petição Inicial será indeferida, importando no julgamento sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Não há de se falar em inconstitucionalidade Enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE por violação ao preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a incompatibilidade com o rito sumaríssimo não impede a propositura da ação perante o rito ordinário, conforme prevê o art. 486 do Código de Processo Civil, ao dispor que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
Ainda que os referidos enunciados não possuam força vinculante, se prestam a uniformizar e estabilizar a atuação jurisdicional no microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual não merecem ser afastados quando não houver justificativa idônea para tanto.
Ademais, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará tem mantido sua aplicação e confirmado a validade de suas disposições, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ADMISSÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO.
VEDAÇÃO. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ART. 8.º.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, IV DA LEI 9099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000602520208060018, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 03/04/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MICROEMPRESA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 135, FONAJE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009769820208060102, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/12/2021).
Ademais, a jurisprudência apresentada em sua Petição de Emenda à Inicial não se amolda ao caso dos autos, por tratar de ação cujo objeto corresponde a emissão de cheque, reconhecido como título extrajudicial pela legislação processual e tendo presunção de veracidade.
Já o caso em comento, não há qualquer indício de prova documental para atestar a existência do débito alegado, sejam notas fiscais, recibos com assinatura do devedor, anotações informais em cadernos contábeis, evidenciando assim a ausência de pressupostos processuais de validade.
Nesse sentido, seguem algumas transcrições jurisprudenciais emanadas dos Tribunais Pátrios denotando a necessidade de demonstração de existência da dívida por meio de provas documentais pré-constituídas: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRAS INFORMAIS.
ANOTAÇÕES EM CUPONS COM ASSINATURA DO DEVEDOR.
PRÁTICA USUAL NO COMÉRCIO INFORMAL.
CONFIANÇA MÚTUA.
SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando do comércio informal de produtos agropecuários, as anotações apontadas pelos credores, e não impugnadas pelo devedor, são prova do débito sobre as mercadorias adquiridas, até porque consta a assinatura do devedor em cada uma delas.
Mútuo entre particulares comprovado, cobrança devida.
A prova colacionada é suficiente sobre a existência do empréstimo contraído pelo recorrente, na medida em que há documento assinado por ele e o negócio foi presenciado pela testemunha compromissada.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*16-38 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021).
COBRANÇA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
MINIMERCADO.
COMPRA E VENDA ATRAVÉS DE ANOTAÇÃO PARA POSTERIOR PAGAMENTO. "FIADO".
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A RESPEITO DO PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tratando-se de prática corriqueira a compra e venda através de anotações informais, em estabelecimentos do ramo alimentício, correta a decisão que julgou procedente a ação de cobrança com base em tais cadernetas, na medida em que não trouxe a ré prova mínima acerca do pagamento.
Saliento que a alegação da ré de que as compras eram feitas por sua mãe, já falecida, não prospera, na medida em que a anotação está em seu nome e as testemunhas afirmaram que a ré realizava compras no estabelecimento da ré, sem o respectivo pagamento imediato.
Contexto que não permite a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-59 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 27/02/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2013).
Isso posto, diante da ausência injustificada de documentos indispensáveis ao desenvolvimento da demanda, indefiro a Petição Inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
07/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87766939
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06/06/2024 19:58
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85864836
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000228-83.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: INFORMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO - CE28863 POLO PASSIVO:JUSCELI SAMPAIO DE FARIAS Destinatários:POLO ATIVO: INFORMOVEIS LTDAREPRESENTANTES POLO ATIVO: TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO - CE28863 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão (ID 85839409) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85864836
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09/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85864836
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09/05/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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