TJCE - 0201067-57.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131735366
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131735366
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131735366
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131735366
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17/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131735366
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10/01/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de WENDEL DE OLIVEIRA ROLIM em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111992586
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111992586
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201067-57.2022.8.06.0113 AUTOR: ANTONIA LUCENA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por ANTÔNIA LUCENA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados na peça inicial de ID 47454856.
Relata a inicial que a promovente é portadora de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES TIPO INSULINO DEFICIENTE e INSUFICIÊNCIA VASCULAR PERIFÉRICA (CID 10 - I - 10), (CID 10 - E -10.2), (CID 10- I - 50.0), (CID 10 - I- 87.2) e (CID 10- I - 49) e necessita do tratamento de forma urgente e contínua com os medicamentos Diosmina + Hisperidina 900 + 100 mg (quantidade de 30 unidades/mês), Rosuvastatina 20mg (quantidade de 30 unidades/mês), Esomeprazol magnésio 40mg (quantidade de 30 unidades/mês), Nebivolol 5mg (quantidade de 30 unidades/mês), Propafenona Cloridrato 300mg (quantidade de 60 unidades/mês), e Rivaroxobana 20mg (quantidade 30 unidade/mês).
Aduz que o tratamento indicado possui um alto custo para promovente e que não possui condições.
Requer seja deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o fornecimento de Diosmina + Hisperidina 900 + 100 mg (quantidade de 30 unidades/mês), Rosuvastatina 20mg (quantidade de 30 unidades/mês), Esomeprazol magnésio 40mg (quantidade de 30 unidades/mês), Nebivolol 5mg (quantidade de 30 unidades/mês), Propafenona Cloridrato 300mg (quantidade de 60 unidades/mês), e Rivaroxobana 20mg (quantidade 30 unidades/mês), de uso contínuo e por tempo indeterminado.
Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a fornecer as medicações já mencionadas.
Na Decisão Interlocutória de ID 47454852, foi concedida a liminar pleiteada.
Apesar de citado, de ID 47454849, o promovido não cumpriu a liminar de (ID 47454852) e não apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Inicialmente cumpre mencionar que o ente estatal sequer apresentou defesa nos autos, incidindo então os efeitos da revelia sem aplicação de seus efeitos materiais, eis que em regra, estamos diante de interesse público primário.
Agora, passo a analisar o mérito da ação. Conforme consta na decisão ID. 47454852, o direito à saúde possui amparo constitucional.
O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo.
O art. 196, da Carta Magna revela que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios.
São reiteradas as decisões provenientes do Superior Tribunal de Justiça no tocante à responsabilidade solidária dos entes federativos em se tratando de saúde, não podendo se eximir de prestar assistência médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema Público de Saúde clamando por tratamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTAGEM RENAME.
INAPLICABILIDADE DO REPETITIVO QUE APRECIOU O TEMA 106, ANTE A SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS DEMANDAS INICIADAS APÓS A CONCLUSÃO DAQUELE JULGAMENTO.
FIRME ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE STJ PELA POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
A REFORMA DO JULGADO PRETENDIDA PARA SE CONCLUIR PELA DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. 2.
Sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 106/STJ, ante a sua modulação dos efeitos, deve incidir o entendimento jurisprudencial anterior. 3.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu estar demonstrada a necessidade do medicamento para o tratamento.
A inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1587343/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020)" grifo nosso Colaciono abaixo jurisprudência do TJCE no mesmo sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL À PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É solidária a responsabilidade pela prestação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, possuindo cada ente da federação (união, estados membros e municípios) legitimidade para figurar no polo passivo das ações desta espécie, isolada ou conjuntamente. 2.
O princípio da reserva do possível, mormente quando a falta de recursos não for objetivamente comprovada pelo ente público, não pode ser invocado para obstar a plena eficácia e efetividade das normas constitucionais e, particularmente, dos direitos e garantias fundamentais. 3.
Reexame não conhecido.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença confirmada. (TJ-CE; APL 083940662.2014.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 13/05/2016; Pág. 28) grifo nosso.
O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os entes federados forneçam o medicamento de que o paciente necessita.
Registro que o direito à saúde é previsto expressamente dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 6º, no rol dos direitos sociais.
Como também, integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República).
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que o direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em foco trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida, uma vez que, sem o tratamento adequado, o paciente não terá uma resposta favorável de melhora em seu quadro, diante da probabilidade de irreversibilidade da doença acometida pela autora.
Ressalto que o fato do medicamento não constar na lista RENAME (Relação de Medicamentos Essenciais) não isenta o Poder Público, em nenhuma das suas esferas, da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente, contudo, a obrigação da concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, segundo recente entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
Cito a jurisprudência correlata ao tema: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, 1a Seção.
Edel no REsp 1.657.156 RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018).
Pois bem, os medicamentos estão registrados na ANVISA sob os nº 100431096 (Diosimina +Hesperidina), nº 116180245 (Esomeprazol magnésico), nº 155840523 (Nebivolol) e nº 155840609 (Rivaroxobana) e a autora logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos à obrigatoriedade de fornecimento do fármaco.
Explico: o atestado médico de ID. 47454862 e 88261327 evidencia a necessidade do medicamento para tratamento da doença e informa que os demais medicamentos fornecidos pelo SUS são insuficientes para o tratamento de saúde da autora.
Tem-se, ainda, a incapacidade financeira da Sra.
Antônia Lucena de arcar com os custos do tratamento diante da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.
Conforme exordial de ID. 47454856, a requerente é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e aufere mensamente renda de apenas 1 (um) salário-mínimo, motivo pelo qual me é evidente a escassez financeira para arcar com os custos da medicação.
Em análise aos autos, as provas documentais apresentada pela autora, de IDs, 47454861, 47454862 e 88261327, comprovam que a parte autora possui necessita fazer uso dos medicamentos, Diosmina + Hisperidina 900 + 100 mg (quantidade de 30 unidades/mês), Rosuvastatina 20mg (quantidade de 30 unidades/mês), Esomeprazol magnésio 40mg (quantidade de 30 unidades/mês), Nebivolol 5mg (quantidade de 30 unidades/mês), Propafenona Cloridrato 300mg (quantidade de 60 unidades/mês), e Rivaroxobana 20mg (quantidade 30 unidades/mês) de uso contínuo urgente e por tempo indeterminado.
Ademais, conforme o relatório médico ficou demonstrada a imprescindibilidade da medicação dado o seu estado de saúde, atestado pelo médico que lhe assiste, conforme documentos acostados (ID: 88261327 pág. 3), a qual necessita de tratamento adequado em que a não utilização do medicamento poderá acarretará piora do seu quadro clínico.
Pondero se tratar de medicamento de alto custo financeiro, que deverá ser fornecido pelo sistema de saúde pública, notadamente porque o paciente informa que não possui condições econômicas para suportar o ônus do tratamento da saúde.
Portanto, à luz dos ensinamentos jurisprudenciais, constitucionais e legais trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora confirmando a tutela antecipada de ID. 83795851, em todos os seus termos, para determinar que o promovido forneça à parte autora os medicamentos Diosmina + Hisperidina, Rosuvastatina, Esomeprazol, Propafenona e Rivaroxobana, na quantidade e especificação prescrita pelo médico (ID. 88261327).
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem condenação em custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/16). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jucás/CE, 24 de outubro de 2024.
Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito -
31/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111992586
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31/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 79620890
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13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de JucásVara Única da Comarca de Jucás PROCESSO: 0201067-57.2022.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA LUCENA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL DE OLIVEIRA ROLIM - CE24474-D POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Vistos. Diante da informação no id. 69758571, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. JUCáS, 14 de fevereiro de 2024.
Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 79620890
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10/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79620890
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16/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2023 01:26
Decorrido prazo de WENDEL DE OLIVEIRA ROLIM em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64637060
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64637060
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14/08/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 21:00
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:39
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 11:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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04/11/2022 14:25
Mov. [8] - Ofício: Nº Protocolo: WJUC.22.01806358-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/11/2022 13:50
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29/10/2022 00:45
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/10/2022 22:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 07:30
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 12:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/10/2022 09:19
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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