TJCE - 3000029-52.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000029-52.2024.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários:LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 19 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
13/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15915623
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15915623
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000029-52.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000029-52.2024.8.06.0151 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA CUNHA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO À FORMA DOBRADA DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA NA EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
DISPENSA PROVA DA MÁ-FÉ.
INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STJ AO CASO.
SUPOSTA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO E DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO CONTRATO, NA EXTENSÃO DO DANO, NO CARÁTER PEDAGÓGICO E NA SÚMULA 54 DO STJ.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré, negando-lhe provimento.
A parte ré, ora embargante, sustenta que a decisão é omissa por não se manifestar sobre a aplicação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.
Argui que o direito à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados por serviços não contratados deve ser aplicado somente a partir da publicação do acórdão do STJ, de relatoria do ministro OG Fernandes, em 30 de março de 2021.
Alega, ainda, que a decisão padece de omissão, requerendo que sejam desconsiderados os danos morais, sustentando que não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a suposta ofensa moral e o ato, assim como não ocorreu sequer ato ilícito que os justifique.
Além disso, alega que deveria haver a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais.
Por fim, aponta omissão quanto ao parâmetro dos juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que os juros incidam a partir do arbitramento.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Nessa senda, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença. [...] Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, também merece ser mantida, pois o recorrido suportou, no transcurso dos anos de 2020 a 2023, diversos descontos indevidos em valores variáveis, incidentes na conta bancária em que percebe a sua aposentadoria, vinculados à cesta de serviços bancários por ele não contratada, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus parcos proventos.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois, atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: 64 descontos em quantias variáveis, ocorridos no período de 2020 a 2023, que totalizaram um prejuízo à parte autora no montante de e R$ 529,58 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), consoante extratos bancários aos Ids. 14364811, 14364812, 14364817 e 14364818, pelo que mantenho a quantia arbitrada pelo juízo de origem no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), embora aquém dos valores fixados por esta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus. [...] No que se refere ao requerimento recursal de modificação do termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde a prolação da sentença, certo é que não merece guarida pelo fato de que, em sendo a relação jurídica ora analisada extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre os danos, tanto materiais quanto morais, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme acertadamente observada pelo juízo a quo." No caso, não há vício a ser suprido, pois a decisão foi lavrada com amparo na interpretação literal do disposto no artigo 42, §único do CDC, o qual atribui ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar engano justificável hábil a afastar a restituição dobrada do indébito.
Ademais, descabe a modulação dos efeitos determinada no EAResp. 676.608/RS, pois na Primeira Turma Recursal do Ceará, a devolução dobrada é objeto de entendimento pacificado, muito anterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer erro na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro não depende da intenção do fornecedor, sendo aplicável quando a cobrança indevida consubstancia uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro funciona como uma penalidade imposta ao fornecedor ou prestador, sem que seja necessário comprovar prejuízo para sua aplicação.
Exigir a prova de má-fé ou culpa do credor equivale a adotar um modelo subjetivo de responsabilidade, que se afasta por completo do regime objetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prescinde do elemento de culpa.
Portanto, em casos de nulidade ou inexistência do contrato e de descontos indevidos, surge o dever de devolver o valor cobrado em dobro, em conformidade com a literalidade do artigo 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
Ressalto também, em relação ao nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo embargante e sua repercussão lesiva aos direitos de personalidade do promovente, que a decisão restou devidamente fundamentada, pautando-se no caráter pedagógico da medida, com o fito de desestimular a recalcitrância, bem como no seguimento da uniformização de precedentes da turma, sem deixar de analisar as particularidades do caso para a valoração da indenização.
Não há, portanto, vício que justifique o pedido para julgar improcedentes os danos morais, tampouco para minorá-los.
Ademais, houve expressa fundamentação no tocante aos termos de atualização monetária, incidentes sobre os danos morais.
A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ por versar a controvérsia sobre relação extracontratual.
O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado, bem como a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que incide na correção monetária sobre os danos morais, e não aos juros de mora, de modo que é inaplicável.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, pois manejados para pleitear a restituição simples do indébito, bem como impugnar matéria relacionada à razão de decidir dos danos morais, assim como também em relação aos termos de atualização monetária, que são matérias já apreciadas e fundamentadas no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
19/11/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15915623
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18/11/2024 18:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14847483
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14847483
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000029-52.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA CUNHA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: REJEITADAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "PADRONIZADO PRIORITARIOS I".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, §ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00.
CASO CONCRETO: 64 DESCONTOS DURANTE O PERÍODO DE 2020 A 2023, EM QUANTIAS VARIÁVEIS.
PREJUÍZO NO MONTANTE DE R$ 529,58.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO ESTIPULADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA .
SÚMULA 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA CONFIRMADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ART. 52, INCISO V, DA LEI 9.099/90.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos e Repetição Indébita ajuizada em seu desfavor por Francisco de Assis Saraiva Cunha.
Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de documento contratual válido nos autos apto a comprovar a regularidade e licitude das cobranças vinculadas à tarifa impugnada, pelo que o juízo a quo declarou a inexistência dos débitos vinculados à cesta de serviços denominada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e a consequente cessação dos descontos impugnados; determinou a repetição, em dobro, do indébito, corrigido pela variação do INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% a.m., computados desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); e condenou o banco a pagar em favor do autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). (Id. 14364839).
Opostos embargos de declaração pelo banco promovido ao Id. 14364994, a fim de que os juros de mora atinentes aos danos morais fossem fixados desde a prolação da sentença e que a repetição do indébito se desse na forma simples até 30/03/2021.
Após oferecimento das contrarrazões recursais (Id. 14364995) foi prolatada sentença (Id. 14364996) que conheceu e deixou de acolher os aclaratórios, mantendo sem reparos o decisum.
No recurso inominado, a instituição financeira recorrente suscita as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e da decadência, bem como a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, requesta a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, tendo em vista que as cobranças guerreadas são lícitas e regulares, pois advêm de válida contratação da cesta de serviços, celebrada entre as partes no ato de abertura da conta pelo autor, o qual se deu mediante seu livre e espontâneo consentimento.
Subsidiariamente, pede que o quantum indenizatório atinente aos danos morais seja minorado e que os juros de mora, assim como a correção monetária, a eles vinculados incidam desde o arbitramento; que a restituição dos valores ocorridos até 30/03/2021 se dê na forma simples; que haja a compensação de valores pelos serviços prestados pela ré; e que seja minorada a multa cominatória arbitrada na origem. (Id. 14365001).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao Id. 14365011, manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Prejudicial da decadência: rejeitada.
Quanto a alegada preliminar de decadência do direito autoral, não merece prosperar, visto que a parte recorrida ajuizou a demanda negando existência de contratação com o banco réu, de forma que a pretensão consiste em reparação moral e material em razão da falha na prestação do serviço.
Nesses casos, a consumidora tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por fato do serviço, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC, aplicando-se, portanto, o instituto da prescrição.
Prejudicial afastada.
II) Prejudicial da prescrição trienal: rejeitada.
Concernente à prejudicial de prescrição trienal do direito autoral, tem-se que o termo inicial do referido instituto é previsto na legislação consumerista (artigo 27 do CDC), aplicada ao contrato objeto da ação, de modo que o prazo utilizado para aferir a ocorrência ou não da prescrição é o quinquenal.
No que se refere à contagem do referido prazo, esta Primeira Turma Recursal, seguindo o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional é contado de cada tarifa indevidamente cobrada por se tratar de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois os descontos tiveram início em 30/12/2020 e ocorreram até 30/12/2021 (Ids. 14364811, 14364812, 14364817 e 14364818) enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 07/01/2024 (Id. 14364808), sendo passíveis de indenização material e moral, portanto, todos os débitos retroativos existentes até 07/01/2019.
Prejudicial rechaçada.
III) Preliminar de inépcia da inicial por insuficiência probatória: rejeitada.
No que se refere a preliminar suscitada, o recorrente aduz que "[…] não é possível vislumbrar/verificar as provas que constituem o seu direito à repetição do indébito no valor pretendido correspondente aos últimos anos, pois a parte Autora apenas apresenta extratos bancários do período de 2020 à 2023 não correspondendo a todo o período alegado, o qual seja até o dia de hoje, portanto, os comprovantes colacionados aos autos possuem valor irrisório ao comparar com o que a parte Autora requer".
No entanto, na peça exordial, que data de 07/01/2024, o autor impugna descontos sofridos em sua conta-corrente durante o período de 30/12/2020 até o ajuizamento da ação, tendo colacionado aos fólios extratos bancários deste exato período (Ids. 14364811, 14364812, 14364817 e 14364818), comprovando, igualmente, que ocorreram 64 descontos que totalizaram o valor informado na inicial de R$ 529,58 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, considerando que o autor trouxe aos fólios documentação necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, rejeito dita preliminar e passo ao mérito.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade de 64 descontos, em valores variáveis que totalizaram um prejuízo ao autor de R$ 529,58 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), efetuados na sua conta bancária n. 3219-0, agência n. 5438, durante o período de 30/12/2020 a 28/12/2023, sob a denominação "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", decorrente de suposto contrato de tarifa bancária, o qual aduz não ter celebrado.
A fim de comprovar os fatos alegados na peça inicial, o promovente colacionou aos autos os extratos bancários aos Ids. 14364811, 14364812, 14364817 e 14364818, nos quais constam as cobranças guerreadas.
No que se refere à instituição financeira, durante a instrução probatória não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que, em que pese tenha trazidos aos autos o contrato de abertura da conta corrente do demandante e termo de adesão à cesta de serviços bancários (Id. 14364828), dito documento contratual faz referência à tarifa bancária "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", com mensalidade no valor de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos), a qual, por óbvio, em nada se coaduna com a tarifa e os valores impugnados no bojo desta ação.
Assim, vislumbra-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC.
Nessa senda, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa, clara e específica.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente tais débitos foram declarados inexistentes na sentença (Id. 14364839), a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Da análise dos autos, tem-se que o banco réu não logrou comprovar documentalmente que o Demandante contratou os serviços que originaram as cobranças controvertidas. Não juntou a prova da contratação (contrato assinado pelo Reclamante) para ratificar os descontos questionados.
A cobrança de seguro deve ser autorizada pelo cliente da instituição responsável para ser legítima, mediante a devida contratação expressa.
Desse modo, não havendo o Réu demonstrado a contratação, conclui-se que é ilegítima a cobrança debatida e inexistente o débito atribuído ao Autor, comprovado por meio do extrato bancário referido, impondo-se ao Reclamado a responsabilidade civil".
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo/a consumidor/a, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Nessa senda, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, também merece ser mantida, pois o recorrido suportou, no transcurso dos anos de 2020 a 2023, diversos descontos indevidos em valores variáveis, incidentes na conta bancária em que percebe a sua aposentadoria, vinculados à cesta de serviços bancários por ele não contratada, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus parcos proventos.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois, atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: 64 descontos em quantias variáveis, ocorridos no período de 2020 a 2023, que totalizaram um prejuízo à parte autora no montante de e R$ 529,58 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), consoante extratos bancários aos Ids. 14364811, 14364812, 14364817 e 14364818, pelo que mantenho a quantia arbitrada pelo juízo de origem no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), embora aquém dos valores fixados por esta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
No que se refere ao requerimento recursal de modificação do termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde a prolação da sentença, certo é que não merece guarida pelo fato de que, em sendo a relação jurídica ora analisada extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre os danos, tanto materiais quanto morais, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme acertadamente observada pelo juízo a quo.
Igualmente, deixo de prover o pedido de compensação de valores, pois não há nos autos nenhum documento juntado durante a instrução probatória que indique o proveito econômico do autor vinculado às cobranças impugnadas.
Por derradeiro, quanto ao pleito de exclusão ou redução das astreintes, reputo inviável o seu acolhimento, notadamente porque o valor da multa cominatória foi arbitrada de forma razoável (R$ 500,00) e com limitação expressamente estipulada (R$ 5.000,00), em atenção ao artigo 52, inciso V, da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14847483
-
25/10/2024 10:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14754610
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14754610
-
30/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14754610
-
27/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000029-52.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - CE45388 Destinatários:MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 12 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000029-52.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 FINALIDADE: Intimar a advogada da promovida acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000029-52.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Destinatários:JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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