TJCE - 0255570-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22854562
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22854562
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06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0255570-73.2022.8.06.0001 APELANTE: SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA e outros (3) APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22854562
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05/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18338974
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18338974
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0255570-73.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial manejado pelo Estado do Ceará insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID. 10098379), o qual deu parcial provimento ao apelo do Estado e provimento à apelação da empresa autora, afastando o suposto regime de pauta fiscal.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e desprovidos (ID . 12775824 e ID. 14672035).
Em razões recursais (ID. 15729219) a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Aponta ofensa aos artigos 10, 139, IX e art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Relata que a controvérsia gira em torno da nulidade da decisão recorrida em face da não intimação do Estado do Ceará para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, em clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas (ID. 17558571).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Com efeito, conforme previsto no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
Não obstante, há de se destacar que, de acordo com o caput do art. 1.029, do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC.
A propósito, o art. 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''.
In casu, a parte recorrente alega que, após a prolação da sentença de 1º Grau, o autor da ação, ora recorrido, interpôs recurso de apelação, em relação ao qual o Estado do Ceará não restou intimado para apresentar contrarrazões.
Ante a situação acima narrada, a parte insurgente alegou violação aos dispositivos abaixo indicados: Código de Processo Civil Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 139, IX.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Art. 1010, §1.
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre observar, todavia, que nos presentes inexistiu o necessário prequestionamento do conteúdo do artigo 10, do Código de Processo Civil, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão e nem nos embargos de declaração manejados pelo recorrente, atraindo o obstáculo previsto na Súmula 211 do STJ, a qual estabelece que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse capítulo, portanto, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. No tocante à mencionada violação aos artigos 139, IX, e 1010, §1º, do Código de Processo Civil, o colegiado refutou a nulidade suscitada argumentando que o vício processual em debate não foi alegado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, configurando preclusão. Por oportuno, transcrevo a íntegra da ementa, com os destaques pertinentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSTO NO ART. 139, IX E ART. 1010, §1º, AMBOS DO CPC, BEM COMO ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE ESTATAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração manejados contra Acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios manejados pelo ente estatal recorrente, por não reconhecer as omissões apontadas II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso quanto ao disposto no art. 139, IX e art. 1010, §1º, ambos do CPC, bem como acerca da ausência de intimação do ente estatal para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. III.
Razões de decidir 3. A alegação de nulidade decorrente da irregularidade de intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5. In casu, o embargante somente veio a suscitar nulidade, decorrente da ausência de sua intimação para contrarrazoar o apelo da parte contrária, da qual já tinha ciência, após a rejeição dos primeiros aclaratórios que opôs, onde sequer mencionou tal nulidade, o que configura, claramente, a chamada "nulidade de algibeira", totalmente rechaçada pela jurisprudência Pátria. 6.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02555707320228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/09/2024) (GN) Sobre a questão, assinalo que o entendimento firmado pelo colegiado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual". (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE SONEGADOS.
VIOLAÇÃO LITERAL.
DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. 1.
A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.
Precedentes. [...]. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (G.N.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. [...]. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
INCIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Baseou-se a decisão na ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e na adoção das Súmulas 7/STJ e 284/STF, confirmando-se o juízo prelibador. 2.
Destaque-se que, no Agravo Interno, o recorrente está a se insurgir, estritamente, no tocante à multa que lhe foi aplicada, na origem, com fundamento no art. 81 do CPC (fls. 465 e 478, e-STJ).
A Corte Especial do STJ pacificou que cabe impugnação parcial, relativamente a capítulos autônomos, em Agravo Interno, admitindo a desnecessidade de refutação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não contestados (EREsp 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).
AUSÉNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ 3.
Não houve a devida impugnação à Súmula 284/STF, aplicada na decisão recorrida.
Pretende a parte a desconstituição do decisum ao argumento de que se tratava dos primeiros Embargos de Declaração, e por isso desconfigurada a má-fé processual.
Ocorre que o Município não combate devidamente a questão, valendo destacar que o fundamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem não foi o art. 1.025, § 2°, do CPC (embargos protelatórios), mas sim o art. 80, V, do CPC ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"), o que acarretou a imposição da multa do art. 81 do CPC (fls. 271/272, e-STJ). (...) 7.
Por fim, ainda que fosse superável a ausência de refutação à Súmula 284/STF e à Súmula 7/STJ, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.9.2019). 8.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
CONCLUSÃO 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (GN) Nessa perspectiva, incide o enunciado de súmula 83 do STJ, segundo o qual ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Ademais, a modificação do entendimento lançado no acórdão, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
21/03/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18338974
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18/03/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16433474
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16433474
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04/12/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16433474
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04/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14672035
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14672035
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26/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14672035
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024. Documento: 14390191
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390191
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0255570-73.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390191
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10/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13728397
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13728397
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0255570-73.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, c/c art. 183, do CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13728397
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05/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12775824
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12775824
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0255570-73.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO CASO SOB ANÁLISE.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O embargante aduz a existência de omissão no Acórdão vergastado, na medida em que deixou de analisar os fundamentos apresentados quanto à aplicação da substituição tributária no caso sob análise, não se tratando de pauta fiscal, sustentando, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 431 do STJ e a regularidade da Instrução Normativa nº 07/2021. 2.
Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 3.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. 5. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça (ID. 10098379), que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante, reformando a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA. até o fim do exercício de 2023, e deu provimento ao recurso da ora embargada, para, afastando o regime de pauta fiscal, determinar que a base de cálculo do ICMS, incidente sobre as mercadorias comercializadas pela parte recorrida (arroz), corresponda, com exclusividade ao efetivo valor das operações registradas nas notas fiscais de venda dos produtos, sendo devida compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
O embargante aduz (ID. 10522891) a existência de omissão no Acórdão vergastado, na medida em que deixou de analisar os fundamentos apresentados quanto à aplicação da substituição tributária no caso sob análise, não se tratando de pauta fiscal, sustentando, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 431 do STJ e a regularidade da Instrução Normativa nº 07/2021.
Contrarrazões no ID. 11550027, em que se requer a integral improcedência dos aclaratórios, assim como também a condenação do recorrente ao pagamento, em favor da recorrida, do valor equivalente a 2% do valor da causa, pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, §2º do CPC. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, o embargante aduz a existência de omissão no Acórdão vergastado, na medida em que deixou de analisar os fundamentos apresentados quanto à aplicação da substituição tributária no caso sob análise, não se tratando de pauta fiscal, sustentando, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 431 do STJ e a regularidade da Instrução Normativa nº 07/2021.
Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.
A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 10098379): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÕES.
ICMS.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À ADC N. 49.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
TEMA Nº 1.099/STF.
ADC nº 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 29.04.2021.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/1996.
FIXAÇÃO POR MEIO DE PAUTA FISCAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 431 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS, APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interposta contra sentença que: (I) declarou a inexistência de obrigação tributária geradora da cobrança de ICMS por ocasião do mero deslocamento físico de bens/mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora, conforme tese firmada no Tema 1099 - STF e Súmula 166-STJ; (II) afastou a pretensão do réu de anulação/estorno dos créditos de ICMS relativos às operações realizadas com os bens transferidos entre as unidades da autora, nos moldes descritos na exordial; III) reconheceu o direito da parte autora à compensação dos valores de ICMS indevidamente recolhidos conforme a tese firmada no Tema 1099 - STF e Súmula 166-STJ, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do desembolso. 2.
Nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 3.
Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação quando se verifica, dos autos, documentos que atestam a remessa de mercadorias da autora para outro estabelecimento seu, comprovantes de pagamento de DAE - Demais Receitas em favor da Sefaz-CE. 4.
Desnecessário o sobrestamento do feito, pois o julgamento dos Embargos de Declaração no STF mencionados pelo ente estatal foi concluído em 19/04/2023, tendo o respectivo Acórdão sido publicado em 15/08/2023. 5.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 6.
Por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos na ADC 49, o STF, por maioria, modulou os efeitos do decidido na referida ação, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 6.
In casu, a presente ação foi interposta em 19/07/2022, ou seja, em data posterior à publicação da decisão de mérito da ADC em 29/04/2021, além de inexistir nos autos comprovação de processo administrativo pendente, razão pela qual não se amolda à hipótese de exceção da modulação de efeitos, impondo-se a reforma da sentença vergastada para reconhecer a possibilidade da cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023. 7.
Nos termos da Súmula nº 431, "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.". 8.
Na hipótese, verifica-se que a Instrução Normativa nº 07/2021 fixou, de forma unilateral por parte do Fisco, os valores de referência das várias espécies de arroz, considerando apenas os valores médios dessas mercadorias constantes da base de dados relativas às notas fiscais eletrônicas (NF-e), deixando de seguir os comandos fixados pela Lei Complementar nº 87/96. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo estatal parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF.
Apelação da parte autora provido, para, afastando o regime de pauta fiscal, determinar que a base de cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas pela parte autora (arroz) corresponda, com exclusividade ao efetivo valor das operações registradas nas notas fiscais de venda dos produtos, sendo devida compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Sentença reformada." (Destaques do original) De início, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.[...]"1 (Destaquei) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão ao embargante.
Isso porque, no Voto, foi analisada a ilegalidade da edição de Pauta Fiscal no caso sob análise, mesmo no caso de atribuição de operação futura no regime de substituição tributária, como na hipótese, vez que seria preciso observar os comandos fixados pela Lei Complementar nº 87/96, o que não foi respeitado pela Instrução Normativa nº 07/2021.
Confira-se: "O STJ, embora diferencie a fixação da base de cálculo presumida da pauta fiscal, estabelece a necessidade de obediência ao determinado na LC nº. 87/96.
Confira-se: […] O próprio STJ editou o enunciado sumular 431, que dispõe: "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.".
Infere-se, portanto, que a pauta fiscal é instrumento de fiscalização que distorce a base de cálculo do tributo porque desconsidera o efetivo valor da operação.
São fixadas, unilateralmente pelo Fisco, sem previsão de controle por parte do contribuinte, através de procedimento que se lhe assegure o devido processo.
Já a fixação de valores a serem considerados em regime de substituição tributária progressiva, diferentemente, é previsto na legislação complementar à Constituição Federal, e traz balizas objetivas e razoáveis para a eleição criteriosa da base de cálculo a ser considerada na operação futura, além de ser passível de impugnação pelo contribuinte, caso os critérios utilizados pela legislação local não atendam aos lindes normativos da LC 87/96.
A legislação local, na fixação do valor da operação futura no regime de substituição tributária, deve observar as balizas da LC 87/96, quais sejam: i) soma dos seguintes valores: i.a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; i.b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e i.c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações seguintes, e ii) média ponderada dos valores obtidos junto ao mercado para as prestações e operações futuras para fixação do valor agregado, que poderá ser obtido junto a entidades representativas do setor ou o preço de mercado sugerido ao consumidor.
Da análise da Instrução Normativa nº 07/2021 (ID. 7601796), constata-se que a fixação unilateral por parte do Fisco dos valores de referência das várias espécies de arroz, considerando apenas os valores médios dessas mercadorias constantes da base de dados relativas às notas fiscais eletrônicas (NF-e), deixando de seguir os comandos fixados pela Lei Complementar nº 87/96." Assim, não há vício de "omissão", visto que o julgado tratou com profundidade da questão central.
Ao que parece, o embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido."2 (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados."3 (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve o embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência.
Deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por não julgar protelatória a insurgência.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões apontadas. É como voto.
Fortaleza, 10 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022. 2 STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. 3STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. -
28/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775824
-
12/06/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605887
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605887
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0255570-73.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605887
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 04:48
Retirado de pauta
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2024. Documento: 12279608
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0255570-73.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12279608
-
09/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279608
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10098379
-
18/01/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 10098379
-
22/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10098379
-
28/11/2023 14:33
Conhecido o recurso de SUCESSO AGROINDUSTRIAL E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
28/11/2023 14:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2023. Documento: 8382697
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8382697
-
09/11/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8382697
-
09/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
-
02/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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