TJCE - 0200034-38.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LINDBERGH MARTINS em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Lindbergh Martins em face de Francisco Evanildo Oliveira.
Em petição de ID 44619254, o requerente informou sobre o óbito do requerido, conforme certidão de óbito sob o Id33333670, bem como alegando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o CPC, em seu art. 485, IX, que o juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, quando a ação não for considerada transmissível por disposição legal.
No caso dos autos, o óbito da parte faz com que a ação perca o seu objeto, uma vez que o requerente, não promoveu a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato, nos moldes do artigo 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, e art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tratando-se de sentença que não adentra ao mérito, e que, portanto, não formará coisa julgada material, determino que sejam os autos imediatamente baixados para fins de estatística.
Em sendo interposto recurso, deverá ser lançada a movimentação 50373 (certificação de processo julgado), intimada a parte contrária, se for o caso, para contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos via integração à Instância Revisora.
Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar Respondendo -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 18:10
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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02/12/2022 07:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 02:29
Decorrido prazo de LINDBERGH MARTINS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 22:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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10/06/2022 01:16
Decorrido prazo de LINDBERGH MARTINS em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:16
Decorrido prazo de LINDBERGH MARTINS em 09/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 16:23
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 14:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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