TJCE - 3004351-04.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO MONTE GOMES em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85838047
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004351-04.2023.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA DO MONTE GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte autora, em síntese, que, foi surpreendida em janeiro de 2018, com um empréstimo consignado de nº 571275520, no valor de R$ 6.271,20, onde vem sendo descontado o valor de R$ 87,10 (oitenta e sete reais e dez centavos), consignado que não contratou. O requerido apresentou contestação id nº 84618914, bem como anexou contrato id nº 84618915, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial:A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85838047
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09/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85838047
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09/05/2024 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/04/2024 14:49
Juntada de ata da audiência
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79979513
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79979513
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26/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79979513
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26/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80013488
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80013488
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20/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80013488
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20/02/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:58
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/01/2024 04:52
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:43
Apensado ao processo 3004352-86.2023.8.06.0167
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24/01/2024 08:42
Desapensado do processo 3004352-86.2023.8.06.0167
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27/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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