TJCE - 0631497-41.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167293233
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0631497-41.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: Cia.
Industrial de Produtos Alimenticios REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, deverão apresentar sua oposição na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, nos termos do art. 24 da Resolução nº 13/2024 do TJCE e do art. 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ, sob pena de preclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Ceará em face de Cia.
Industrial de Produtos Alimenticios, cujo título executivo tem origem na sentença de ID 85680323, com trânsito em julgado registrado no ID 89665341. Diante disso, determino a intimação da parte EXECUTADA, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167293233
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25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167293233
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19/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 16:40
Declarada incompetência
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10/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/07/2025 11:54
Processo Reativado
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26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GISELLE MARQUES RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85680323
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0631497-41.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: Cia.
Industrial de Produtos Alimentícios Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Cuida-se de Ação de Anulação de Débito Fiscal proposta pela Cia.
Industrial de Produtos Alimentícios em face do Estado do Ceará, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídica tributária e anulação do Auto de Infração nº 98.06742-6, em virtude da alegada imunidade constitucional do produto exportado, classificado como industrializado e destinado ao exterior. Argumenta, em síntese, que o art. 155, § 2°, X, 'a', da Constituição Federal prevê imunidade específica para produtos industrializados destinados ao exterior, apontando que houve classificação equivocada do produto exportado (castanha de caju sem casca crua) como semi-elaborado pelo fisco estadual, o que afronta o dispositivo constitucional, uma vez que o produto em discussão deve ser considerado industrializado para efeitos tributários. Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, e que o Estado do Ceará se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos ou cadastros de inadimplentes, no que se refere à dívida tributária discutida nos autos. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante decisão de ID nº. 47070338 (na realidade, despacho), deferiu o pedido. Em contestação de ID nº. 47070349, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a inépcia da peça inicial, dado ausência de causa de pedir e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, defende que a operação em questão não se enquadra na imunidade tributária, uma vez que não se trata de produto industrializado, mas sim de produto industrial semi-elaborado, sujeito, portanto, à incidência do ICMS.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica de ID nº. 47070488, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Parecer do Ministério Público (ID nº. 47070518), opinou pela prescindibilidade de intervenção no presente feito. Em decisão interlocutória de ID nº. 47069980, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, hei por bem apreciar as preliminares ventiladas pelo Estado do Ceará concernentes à inépcia da peça vestibular e a impossibilidade jurídica do pedido, respectivamente. Pois bem, no que se refere à inépcia da petição inicial, observo que tal argumento não se sustenta.
Explico. Conforme se verifica, a peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, expondo, de forma clara, os fatos, possibilitando, de forma satisfatória o exercício do direito de defesa da parte adversa, bem como fornecendo todos elementos pertinentes à formação do convencimento do julgador. O Auto de Infração e seus anexos (ID nº 47070325), juntamente com os demais documentos apresentados pela parte autora, são suficientes para cumprir o disposto no art. 320 do CPC e respaldar os pleitos consignados na peça inaugural. Ademais, não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330 do Código Fux, restando demonstrada, ainda que de forma perfunctória, a adequação do pedido à causa de pedir e os pressupostos legais para o ordinário prosseguimento do processo. Ainda que se reconheça a existência de pedidos genéricos (não é o caso), ante as peculiaridades do demanda, não vislumbro nenhuma ofensa ao rigor interpretativo das normas processuais, até porque todos os fatos e fundamentos trazidos à baila pelas partes passaram por aferições posteriores no curso da instrução probatória. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, afasto a preliminar levantada, uma vez que o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido não implica, imediatamente, o reconhecimento do mérito, mas a possibilidade - em abstrato - daquilo que se pede, dentro do ordenamento jurídico.
Noutros termos, a presente pretensão encontra fundamento na ordem jurídica e não possui nenhuma vedação legal. Assim, ante a inexistência de situação de manifesta improcedência e a viabilidade da pretensão em face do direito material, afasto a preliminar ventilada pelo ente público, reconhecendo a utilidade e admissibilidade da ação em tela. Superadas as questões acima expostas, passo ao mérito. Cinge-se a presente ação em discutir se o produto exportado pela parte proponente (castanha de caju sem casca crua) faz jus à imunidade tributária prevista na antiga redação do art. 155, § 2°, X, 'a' da Constituição Federal, que dispõe que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar". Assim, mostra-se pertinente averiguar primeiramente se o produto exportado pela empresa Cia.
Industrial de Produtos Alimentícios pode ser considerado industrializado e, caso não se enquadre nessa categoria, se poderá ser classificado como produto semi-elaborado, conforme previsto na LC 65/91. Pois bem. Na redação original do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003), eram imunes às operações jurídicas que destinasse ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; (grifo nosso).
Diante da determinação constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 65/1991 que estabelecia os critérios para a classificação das mercadorias em semi-elaborados e, por exclusão, as consideradas industrializadas e merecedoras da exoneração constitucional na exportação. O art. 1° da referida norma dispôs sobre três requisitos cumulativos para que os produtos semi-elaborados sejam tributáveis, a saber: i) fossem sujeitos ao ICMS quando exportados in natura; ii) não tivessem sofrido processo de industrialização que modificasse sua natureza química originária; e iii) cujo custo da matéria-prima representasse mais de 60% do custo do produto final, conforme se segue: Art. 1º É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura.
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária.
III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. (grifo nosso).
Desse modo, o produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, deve ser interpretado como aquele que preenche perfeitamente e simultaneamente todas as condições estabelecidas nos três incisos do art. 1º da Lei Complementar nº 65/1991, conforme entendimento estabelecido na Súmula 433 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, verifica-se que, para desconstituir o lançamento tributário discutido nos autos, caberia à parte proponente comprovar que o produto é classificado como industrializado ou está abrangido pela previsão estabelecida no art. 1º da Lei Complementar nº 65/1991, o que não foi feito.
Consoante a dicção do art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Do mesmo modo, o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, preconiza em seu art. 4º, que, para se qualificar como industrializado, o produto deve se submeter a qualquer operação hábil a modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou mesmo o aperfeiçoamento para consumo, nestes termos: Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) : I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Em uma breve análise dos autos, não é possível inferir a ocorrência de beneficiamento no processo industrial ao qual a castanha de caju in natura foi submetida, nem mesmo discernir a presença de alterações nas características físicas, físico-químicas, sensoriais e microbiológicas do produto.
A empresa requerente não esclarece se o acondicionamento possuía características de transporte ou de apresentação, o que também influenciaria na classificação tributária do produto.
Ademais, não foi solicitada a realização de perícia para comprovar tais características/modificações.
Dessa forma, conclui-se que a castanha de caju destinada à exportação, quer com casca ou sem casca, aparentemente consiste em produto não tributado pelo IPI, não sendo, portanto, considerada produto industrializado pela norma de regência.
Por outro lado, o produto em discussão preenche todos os três requisitos legais estabelecidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº. 65/1991 para se qualificar como semi-elaborado e, portanto, estar sujeito à incidência do ICMS.
A castanha de caju descascada e crua é resultado da matéria-prima vegetal (a castanha de caju) sujeita ao imposto quando exportada in natura.
Sendo assim, ela se enquadra na hipótese do inciso I.
Além disso, o simples descasque da castanha de caju não implica em modificação da natureza química originária da matéria-prima, uma vez que apenas remove a casca externa, mantendo as características naturais do produto, incluindo seu sabor, propriedades nutricionais e químicas, atendendo, igualmente, ao disposto no inciso II.
Por fim, o custo da matéria-prima (castanha de caju) representa uma parcela significativa do custo total da castanha descascada e crua, possivelmente superando os sessenta por cento exigidos pela lei.
Digo possivelmente, porque em nenhum momento a parte proponente comprova, mediante evidências, que as etapas do processo industrial alcançam o percentual mínimo de trinta por cento exigidos pela aludida norma (inciso III).
Acerca do assunto, faz-se oportuno colacionar alguns precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: TRIBUTÁRIO - ICMS - SEMI-ELABORADOS - LC 65/91 - COURO BOVINO CURTIDO AO CROMO, DE FLOR INTEGRAL, ACABAMENTO COM ANILINA OU PIGMENTO - EXPORTAÇÃO - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. 1.
Embora o ICMS seja tributo indireto, quando se trata de aproveitamento de créditos e não de repetição de indébito, afasta-se a aplicação do art. 166 do CTN, não se exigindo a prova negativa da repercussão. 2.
Acórdão que examinou, sob o aspecto exclusivamente constitucional, a questão da delegação de competência ao CONFAZ para elaborar a lista anexa, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 3.
O produto, para ser considerado semi-elaborado, deve atender aos requisitos (conjuntos) da LC 65/91 - Jurisprudência do STF. 4.
Recurso especial improvido. (REsp nº 542309/RS, 2ª Turma, DJ de 01/12/2003, Relª Minª ELIANA CALMON, grifo nosso).
TRIBUTÁRIO - ICMS - SEMI-ELABORADOS - LC 65/95 - MADEIRA SERRADA DESTINADA À EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. 1.
O produto, para ser considerado semi-elaborado, deve atender aos requisitos (conjuntos) da LC 65/95 - Jurisprudência do STF. 2.
Embora a madeira só possa ser exportada quando serrada em tábuas, ela não se caracteriza, pela simples serragem, em produto de exportação. 3.
A modificação química da madeira decorre do tratamento dado para torná-la imune a pragas e insetos, o que enseja modificação química. 4.
Segundo a perícia, atende o valor das tábuas a menos de 60% (sessenta por cento) do seu custo. 5.
Não-incidência do ICMS. 6.
Recurso especial provido." (REsp nº 282700/RS, 2ª Turma, DJ de 19/08/2002, Relª Minª ELIANA CALMON, grifo nosso).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ICMS.
EXPORTAÇÃO DE PRODUTO SEMI-ELABORADO.
LEI COMPLEMENTAR N° 65/91.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE AO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES EXIGIDOS PELO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
I - (...) II - Da mesma forma o produto, cuja matéria-prima sofreu modificação química e representa menos de sessenta por cento do respectivo custo, não está sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
III - Embargos de divergência da Fazenda Estadual e do Ministério Público Federal não conhecidos. (EREsp nº 178856/MG, 1ª Seção, DJ de 01/04/2002, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, grifo nosso) Assim sendo, tendo em vista que o produto objeto da ação não é industrializado e preenche cumulativamente os três requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991, sujeita-se à incidência de ICMS.
Portanto, não há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na confecção do Auto de Infração nº 98.06742-6.
Isto posto, revogo a tutela concedida em despacho de ID nº. 47070338 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrado em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC. Para fins de pagamentos das custas remanescentes e o cômputo dos honorários, deve-se considerar como valor da causa o montante correspondente ao crédito tributário impugnado, o qual, no caso, é de R$ 1.339.685,81 (um milhão, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme decidido no incidente de impugnação ao valor da causa proposto pelo Estado do Ceará, processo autuado sob o nº 0693698-69.2000.8.06.0001.
Para atualização do valor da causa visando apurar o montante correspondente aos honorários, deve-se adotar o IGPM/FGV como índice de correção monetária, por melhor refletir a depreciação da moeda.
Esse índice deve incidir a partir da data de ajuizamento da ação, que ocorreu em 22 de outubro de 2002.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85680323
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09/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85680323
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09/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
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30/11/2022 20:03
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 17:17
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/03/2022 11:30
Mov. [55] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/03/2022 11:29
Mov. [54] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/01/2022 18:20
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:17
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:03
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 17:55
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2021 08:29
Mov. [49] - Certidão emitida
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10/08/2021 21:16
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
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09/08/2021 11:45
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 07:02
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/08/2021 07:02
Mov. [45] - Documento Analisado
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07/08/2021 16:30
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2021 16:24
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/06/2020 08:17
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/12/2019 07:21
Mov. [41] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 863
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17/10/2019 10:17
Mov. [40] - Certidão emitida
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10/10/2019 13:27
Mov. [39] - Julgamento em Diligência: Analisando os autos não se verifica certidão de publicação concernente à decisão de fl. 142/144, razão pela qual determino que a SEJUD publique-a imediatamente, cumprindo os expedientes necessários. Cumpridas as dilig
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10/04/2015 17:01
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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10/04/2015 16:59
Mov. [37] - Certidão emitida
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10/04/2015 16:56
Mov. [36] - Documento
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10/04/2015 15:01
Mov. [35] - Apensado: Apenso o processo 0693698-69.2000.8.06.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal:
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31/03/2014 12:00
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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12/12/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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15/05/2013 12:00
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/05/2013 12:00
Mov. [31] - Petição
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04/06/2009 13:50
Mov. [30] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2009 13:37
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2009 17:17
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EDUARDO ARAÚJO FUNCIONARIO: ANTONIN NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/05/2009 FLS: 78,62,86,75,15
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27/09/2007 12:58
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO julgamento - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/07/2007 14:55
Mov. [26] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2007 10:24
Mov. [25] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 166. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/06/2007 09:56
Mov. [24] - Expediente: EXPEDIENTE Fazer DJ / Julagamento Antecipado. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/07/2006 12:55
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE dj intimar adv autor - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2005 12:44
Mov. [22] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000012190790/0 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/02/2005 13:33
Mov. [21] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: SOBRE REPLICA - PARA APRECIAR TUTELA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/01/2005 13:29
Mov. [20] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2005 14:57
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2004 16:23
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2004 13:53
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2004 12:23
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2004 17:19
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: publ. boletim 133 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2004 16:54
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 130/04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2004 12:53
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2004 16:40
Mov. [12] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE 22.04.04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2004 15:51
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLIC DJ BOL 55 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2004 14:44
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2004 12:49
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2003 14:49
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2003 15:41
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2003 12:41
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2002 12:54
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2002 12:21
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: COLOCAR SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2002 15:03
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2002 10:34
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200202317366 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2002
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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