TJCE - 3000037-13.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111714384
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111714384
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000037-13.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO EXECUTADO: JOAO DE DEUS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação executiva na qual, após tentativas sem êxito de citação, o Requerente, apesar de devidamente intimado para informar nos autos o atual endereço da parte executada, apresentou, através da última petição de ID nº 101928895 novos requerimentos, que foram deferidos.
Registre-se, de logo, que a competência territorial desta unidade fora firmada, no caso em tela, pelo endereço do condomínio autor.
Ocorre que, conforme certidão da Oficial de Justiça (ID nº 109573429) o número informado não é do Executado, assim como o endereço informado na petição mencionada já foi utilizado, conforme retorno de AR de ID nº 88212961, cujo resultado foi MUDOU-SE, demonstrando, pois, que o Exequente desconhece o paradeiro/endereço do Executado, informação essa que atua como requisito essencial, para ajuizado neste rito especial.
Até o presente momento não houve citação do Promovido, ausente até então a integralização do feito por parte do Demandado - pessoa física, apesar de todos os esforços e meios já empregados para sua realização, inclusive, com a tentativa por oficial de justiça, não presencial, via App do WhatsApp e/o e-mail.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público. Como também tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios- norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95) O próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial.
Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111714384
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27/10/2024 13:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
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21/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 99254165
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99254165
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30/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000037-13.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO EXECUTADO: JOAO DE DEUS VIEIRA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO em desfavor de JOAO DE DEUS VIEIRA, na qual fora apresentada petição informando sobre o não falecimento do Executado, com base na documentação juntada, contrariando o que fora especificado na informação do AR de devolução como "falecido".
Registre-se que já foram tentadas 4 citações do Postulado, todas sem êxito; tendo o Exequente apresentado outro novo endereço e possível contato telefônico para o prosseguimento da ação.
Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do Autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna. 1.
Fica autorizada a citação da parte promovida por meio do oficial de justiça com uso de meio eletrônicos; existindo, atualmente, a regulamentação da Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. Necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. 2º, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3º determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.".
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Executada pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada. 2.
Caso, não surta efeito o referido ato, fica deferida, de logo, no último endereço fornecido (ID n. 101928895).
E não restando êxito em nenhuma das duas formas, determino o envio dos autos para extinção.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99254165
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29/08/2024 22:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024. Documento: 90181403
-
05/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024. Documento: 90181403
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90181403
-
02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000037-13.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 90151833, com resultado: "FALECIDO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para se manifestar acerca da informação, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90181403
-
01/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88507692
-
25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88507692
-
25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88507692
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88507692
-
24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000037-13.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 88212961, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507692
-
22/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 06:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024. Documento: 85882719
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13/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000037-13.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID nº. 85713167, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte Executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85882719
-
10/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85882719
-
10/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79147246
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14/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79147246
-
08/02/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79147246
-
08/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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