TJCE - 3000282-92.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173614865
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173614865
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000282-92.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDUINA MARIA RODRIGUES SALES, MARIA CLERTA RODRIGUES, RAIMUNDA MARIA BATISTA DA SILVAREU: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a interposição de Apelação pela parte requerida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
SENADOR POMPEU/CE, 9 de setembro de 2025.
MARIA GORETE LOPES PARENTEAuxiliar(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173614865
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09/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:38
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:30
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164635011
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000282-92.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PROGRESSÃO] AUTOR: ELIDUINA MARIA RODRIGUES SALES e outros (2) REU: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Progressão Horizontal por Merecimento com Pedido de Antecipação de Tutela de Evidência ajuizada por RAIMUNDA MARIA BATISTA DA SILVA, ELIDUINA MARIA RODRIGUES SALES e MARIA CLERTA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
Em síntese, as autoras, servidoras públicas do magistério municipal, alegam que o Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 136/2010) prevê a progressão horizontal por merecimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o salário base, a partir de 1º de julho de 2011.
Contudo, afirmam que o Município implementou apenas as progressões de 2013 e 2015, estando pendentes as de 2017 e 2019, totalizando 6% (seis por cento) de acréscimo.
Sustentam que a ausência de implementação decorre da omissão administrativa do Réu em formar comissão e realizar as avaliações de desempenho necessárias, o que, segundo o Art. 21, §9º, da Lei Municipal, ensejaria a progressão automática.
Requerem a concessão da progressão e o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A petição inicial (Id. 84851694) veio acompanhada de documentos, incluindo fichas financeiras das autoras (Id. 84851699, 84851700, 84851701) e cópia da Lei Municipal nº 136/2010 (Id. 84851703).
O Município de Piquet Carneiro apresentou Contestação (Id. 135664484), aduzindo, em suma: a) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes; b) ausência de comprovação, por parte das autoras, do cumprimento dos requisitos de formação continuada (Art. 22, II da Lei 136/2010); c) que a omissão administrativa não acarreta a progressão automática; e d) a geração de impacto financeiro vultoso.
As autoras apresentaram Réplica (Id. 138352156), refutando os argumentos da contestação e reiterando que a própria Lei Municipal nº 136/2010, em seu Art. 21, §9º, prevê a progressão automática em caso de omissão do Município em realizar as avaliações. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na análise do direito das autoras à progressão horizontal por merecimento, em face da alegada omissão do Município de Piquet Carneiro em realizar as avaliações de desempenho necessárias.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de Piquet Carneiro, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece as diretrizes para a progressão dos profissionais da educação.
O Art. 21 da referida lei dispõe que a progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
O §1º do mesmo artigo especifica que os profissionais poderão se beneficiar da progressão por merecimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base em avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, de forma sistemática.
O §6º, por sua vez, fixa que a efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2011, com intervalos a cada 2 (dois) anos e percentuais de 3,0% (três por cento) entre referências.
As autoras alegam que, apesar das previsões legais, o Município não realizou as avaliações de desempenho para os anos de 2017 e 2019, impedindo a concretização de seu direito à progressão.
A tese autoral se ampara no Art. 21, §9º, da Lei Municipal nº 136/2010, que é a cláusula de omissão administrativa: Art. 21, §9º, da Lei Municipal nº 136/2010: "Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação." Este Juízo entende que a realização das avaliações de desempenho, embora sirva de base para um ato que pode ter aspectos discricionários (o resultado da avaliação em si), é, em sua essência, um ato administrativo vinculado no que tange à sua obrigatoriedade.
A lei impõe ao Município o dever de instituir e manter o processo avaliativo de forma sistemática.
A inobservância desse dever configura omissão administrativa.
A cláusula do §9º do Art. 21 é clara ao prever a consequência da omissão do ente público: a progressão pelo mérito será estendida a todos os profissionais do magistério "passíveis da avaliação".
A interpretação dessa norma não pode ser outra senão a de que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração.
Exigir que o servidor comprove individualmente todos os requisitos para a progressão (como a formação continuada, Art. 22, II) quando o próprio mecanismo de avaliação foi suprimido pela omissão municipal seria impor um ônus excessivo e desarrazoado, além de permitir que a Administração se beneficie de sua própria conduta ilícita.
A expressão "passíveis da avaliação" refere-se àqueles que, em tese, estariam aptos a serem avaliados, e não àqueles que, sem o mecanismo de avaliação, conseguiram provar cada um dos critérios.
O ônus de demonstrar que as autoras não seriam "passíveis da avaliação" recai sobre o Município, que não o fez.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se posicionado de forma uníssona em casos análogos, envolvendo leis municipais com redação idêntica à de Piquet Carneiro: "O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, § 8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. (...) Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei.
Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos.TJ-CE - Apelação Cível nº 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 25/10/2021, DJe 25/10/2021:" "Os embargantes apontam a omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indicam que a própria legislação, em seu art. 21, § 8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa. (...) Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, o resultado desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa na lei. (...) Do exposto, os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora.
Nesse contexto, conclui-se que os embargantes fazem jus à percepção da progressão por merecimento, nos moldes pugnados na inicial e nos presentes aclaratórios, vez que não se pode permitir que a Administração faça letra morta da norma editada por ela própria.TJ-CE - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000264-93.2019.8.06.0200, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, julgado em 03/08/2022, DJe 03/08/2022:" ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 02/2011.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO.
PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPROVADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
EC Nº 113/2021.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 ¿ Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2 ¿ A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3 ¿ No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada.
Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque.
Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior.
Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4 ¿ Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5 ¿ "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6 ¿ Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7 ¿ Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0050564-60.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) O argumento do Município de que a intervenção judicial violaria o princípio da separação dos poderes não se sustenta.
A atuação do Poder Judiciário, neste caso, não invade o mérito administrativo, mas sim garante a observância do princípio da legalidade, compelindo a Administração a cumprir o que a própria lei estabelece, inclusive as consequências de sua omissão.
Não se trata de substituir o administrador, mas de fazer valer a lei.
Quanto ao impacto financeiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu Art. 22, Parágrafo único, I, prevê expressamente que as despesas decorrentes de sentença judicial são exceção aos limites de gastos com pessoal.
Portanto, este argumento não pode ser utilizado como óbice ao reconhecimento de um direito legalmente estabelecido.
As fichas financeiras apresentadas pelas autoras (Id. 84851699, 84851700, 84851701) demonstram a evolução de seus vencimentos, mas não indicam a aplicação das progressões horizontais de 3% para os anos de 2017 e 2019, corroborando a alegação de omissão.
Dessa forma, restou comprovada a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho e, por consequência, a não implementação das progressões devidas às autoras nos anos de 2017 e 2019.
A Lei Municipal nº 136/2010, em seu Art. 21, §9º, é clara ao prever a progressão automática em tais casos, não podendo as autoras serem penalizadas pela inércia da Administração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO na obrigação de fazer, consistente em implementar a progressão horizontal por merecimento em favor das autoras RAIMUNDA MARIA BATISTA DA SILVA, ELIDUINA MARIA RODRIGUES SALES e MARIA CLERTA RODRIGUES, no percentual de 3% (três por cento) referente ao ano de 2017 e mais 3% (três por cento) referente ao ano de 2019, totalizando 6% (seis por cento) sobre o salário base de cada uma, a partir das datas em que as progressões deveriam ter sido implementadas (julho de 2017 e julho de 2019, respectivamente).
CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões não implementadas, observada a prescrição quinquenal contada da data do protocolo da presente ação (24/04/2024).
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, pela taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
CONDENO o MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da justiça gratuita concedida às autoras e da isenção legal do Município.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador Pompeu, 10 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164635011
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164635011
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 135870265
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135870265
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17/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135870265
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17/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 90243992
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 90243992
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27/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90243992
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27/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85679296
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Senador Pompeu PROCESSO: 3000282-92.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDUINA MARIA RODRIGUES SALES, MARIA CLERTA RODRIGUES, RAIMUNDA MARIA BATISTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Exp.
Necessários. Senador Pompeu/CE, 8 de maio de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85679296
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09/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85679296
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08/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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