TJCE - 3002240-50.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18379806
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18379806
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002240-50.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULGA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
MERA ALEGAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO DAS ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO SUFICIENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que não restou comprovado o ilícito praticado pelo requerido, sendo ausente dano indenizável (ID. 15259660). 3.
A parte autora, Sra.
Francisca Pereira da Silva, interpôs recurso inominado (ID. 15259662), requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente, alegando: 1) notificação ocorreu após a inclusão do nome da autora no rol de negativados; 2) flexibilização da súmula 385 do STJ, diante da judicialização de negativações anteriores. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia a respeito de inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição de crédito, momento da notificação, e flexibilização da súmula 385 do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, sobre a notificação ter sido posterior à inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não merece acolhimento.
Isto porque, conforme se depreende dos autos, o réu se desincumbiu, a contento, do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sobretudo porque a comunicação foi enviada por carta em 18/06/2021 (ID. 15259645, fl. 09), a data em que restrição efetivamente seria disponibilizada (exibida) no sistema era em 12/07/2021, o que não chegou a acontecer, visto que houve a exclusão em 23/06/2021, assim, entendeu-se que a autora foi informada previamente do que seria a disponibilização da negativação. 6.
Nesse sentido, a data da inclusão não se confunde com a data da disponibilização, que é quando terceiros podem acessar a informação.
As Turmas Recursais do TJ/CE já realizaram essa diferenciação em alguns julgados análogos, vejamos: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00519636020218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023). 7.
Já com relação à flexibilização da Súmula 385 do STJ, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, alegando, em sede de razões recursais, apenas que as anotações estão sendo questionadas judicialmente. 8.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o entendimento sufragado na Súmula 385 para reconhecer o dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava irregularidade das anotações preexistentes, mas desde que demonstrada a verossimilhança das alegações, vejamos: Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando já existia uma anotação legítima anterior, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos.
Essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extrato comprovando o ajuizamento de ação com a finalidade de impugnar a primeira anotação.
Admite-se, no entanto, a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.704.002-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665). 9.
Outro julgado do Tribunal da Cidadania, no mesmo sentido, exigindo além da demonstração de verossimilhança das alegações, o depósito da parte incontroversa, vejamos: "(...) 1.
A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ)." (grifo nosso) STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.713.376/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 17/12/2019. 10.
Desta forma, a flexibilização do entendimento sumulado mencionado, não ocorre com a mera alegação de judicialização das anotações anteriores. 11.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado, mas voto pelo DESPROVIMENTO. 13.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Local, data e fora registrados no sistema. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator Substituto -
04/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18379806
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04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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09/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*90-30 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17709730
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17709730
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17709730
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03/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17709730
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3002240-50.2023.8.06.0069 Promovente: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Promovido: SERASA S.A. DECISÃO R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 89760713, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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