TJCE - 0200942-42.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:07
Processo Desarquivado
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 08:16
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:16
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126795880
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126795880
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126795880
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126795880
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126795880
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126795880
-
22/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126795880
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22/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126795880
-
22/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126795880
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22/11/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111735266
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111735266
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111735266
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0200942-42.2023.8.06.0182 AUTOR: LORENA SOUSA FONTENELE REU: DECOLAR.
COM LTDA. DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, informar se concorda com os valores depositados.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111735266
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01/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111735266
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28/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87448797
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87448797
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200942-42.2023.8.06.0182 Promovente: LORENA SOUSA FONTENELE registrado(a) civilmente como LORENA SOUSA FONTENELE Promovido: DECOLAR.
COM LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição do Indébito ajuizada por LORENA SOUSA FONTENELE em face de DECOLAR.
COM LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em breve síntese, alega a parte autora ter adquirido por meio do sítio da DECOLAR.COM, duas passagens aéreas de ida e volta na empresa LATAM e duas estadias no hotel QUALITY HOTEL PAMPULHA através do aplicativo da DECOLAR.COM LTDA no valor de R$ 3.316,14 (Três mil trezentos e dezesseis reis e quatorze centavos). Entretanto, ao chegar no hotel em 10/03/2022, recebeu a informação que a DECOLAR.
COM não havia realizado sua reserva, além disso, na data do retorno da viagem em 15 de março de 2022, também não havia confirmação da aquisição da passagem no voo da empresa LATAM, necessitando, portanto, efetuar a compra de uma nova passagem aérea, em outra empresa aérea. Requer, ao final, a restituição do valor de R$ 3.316,14, com a devolução em dobro do valor pago/gasto indevidamente, mais o valor de R$: 30.000,00 (Trinta mil reais), referente ao dano moral. A parte promovida alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva eis que, inexiste nexo de causalidade entre o dano reclamado e essa requerida, no mérito alega ausência de responsabilidade em decorrência da a ruptura do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado, uma vez que o serviço de hospedagem e a a viagem do volta foram efetivamente prestados de acordo com o contratado. Realizada audiência una, ausente a parte demandada. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida preliminarmente argui a sua ilegitimidade passiva para responder a demanda, todavia, tem-se que a requerida, como intermediadora da venda dos serviços prestados por outras empresas, figura como fornecedora do serviço.
Assim, responde por eventuais danos sofridos por quem aderiu ao serviço prestado.
Neste sentido, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOLAR.COM - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESERVA NO HOTEL CONTRATADO - HOSPEDAGEM EM QUARTO DE CATEGORIA INFERIOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
A plataforma de reservas que intermediou a venda da reserva de hotel possui legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais.
A plataforma de reservas DECOLAR.COM responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
A ausência da reserva de hotel adquirida junto à apelante, acarretando atraso na hospedagem em quarto de categoria inferior, enseja o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao valor fixado a título de danos morais, a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa apelante, mas,
por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento para as apeladas, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.015137-9/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020); GN. Logo, configurada sua legitimidade passiva para responder ao presente processo. DO MÉRITO. Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia do demandado, pois embora tenha sido devidamente citado/intimado (SISTEMA PJE), não compareceu à audiência una ocorrida em 28/05/2024 (id.
Num. 87386503). Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90, se o réu não comparecer à audiência, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Lei 9.099/90: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e aplicação de seus efeitos de forma ponderada, uma vez que se trata de presunção de veracidade dos fatos narrados. A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado os comprovantes de pagamento da aquisição das novas passagens para retorno a Fortaleza em 15/03/2022, no valor de R$ 3.389,58, vide id.
Num. 78144569 - Pág. 1. Entretanto não há comprovação referente a custo adicional em relação à hospedagem.
Nesse ponto, há de se ressaltar que a parte demandada demonstra que realizou comunicação prévia ao hotel à respeito da mudança das datas de hospedagem, vide id. 80099722 - pág. 5 e 6. A demandada por sua vez limitou-se a alegar que realizou a confirmação das reservas de voo e hospedagem do contrato em questão, garantindo assim a estadia do consumidor na forma e nos dias contratados. A parte promovida não apresenta qualquer argumento que venha a infirmar sua responsabilidade pelos fatos aduzidos na inicial relacionados a necessidade de aquisição pela parte autora de novas passagens para retorno à Fortaleza, sobretudo por não ter elencado qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Nessa toada, entendo que, tendo a parte autora pagou por um produto, e não tendo este efetivamente sido entregue, o caso é de falha na prestação de serviços, motivo pelo qual é inequívoca a responsabilidade da parte ré no presente feito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 e 927 do CC/02. Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. De fato, o autor comprova que realizou o pagamento aquisição das novas passagens para retorno a Fortaleza em 15/03/2022, no valor de R$ 3.389,58, vide id.
Num. 78144569 - Pág. 1., sendo certo que o serviço contratado, ao final, não foi entregue pela demandada.
Ademais, nada foi comprovado quanto a possível devolução do valor pago. Por tais razões, entendo que deve ser restituído ao autor a soma de R$ 3.389,58, não se aplicando o art. 42, parágrafo único do CDC, por não haver subsunção fática ao dispositivo, pois o caso em apreço não se trata de cobrança indevida, mas de pagamento decorrente de despesa originada pelo serviço contratado e não prestado pela demandada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, a violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente. Ademais, a situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero dissabor, ante a frustração da legítima expectativa da prestação do serviço de viagens contratado pelo consumidor, agrava-se tal situação uma vez que o serviço contratado ocorreria em outro estado / município, distante da residência do autor, gerando assim a sensação posterior de frustração e impotência a que foi exposto o consumidor em questão. Importante destacar que a falha na prestação de serviços em questão poderia facilmente ser solucionado em caso o fornecedor houvesse cumprido suas obrigações contratuais em relação ao terceiro envolvido. Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCERIA COMERCIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVAS DE CLIENTES NO EMPREENDIMENTO APELADO.
REALOCAÇÃO DOS HÓSPEDES PARA OUTRO HOTEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar a promovida ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da empresa recorrente e se a apelada demonstrou os danos morais sofridos, bem como o quantum da indenização fixada a título de indenização por danos morais. 3.
No caso em análise, verifica-se que as partes mantinham parceria comercial, visando a intermediação de reservas de hóspedes no empreendimento hoteleiro da recorrida.
Ocorre que, a apelante cancelou unilateralmente as reservas de clientes, bem como repassou informações aos pretensos hóspedes acerca da suposta má qualidade dos serviços disponibilizados pela apelada. 4.
Assim, a recorrente incorreu em ato ilícito quando promoveu a realocação de hóspedes com reservas nas acomodações da empresa autora para outros hotéis.
Nesse contexto, não merece reproche algum a sentença combatida, nos termos do art. 186 c/c 927 do CC. 5.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. 6.
Nesse contexto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o mais adequado à situação analisada, mostrando-se consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não destoar dos valores arbitrados pelas Cortes de Justiça em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0899121-35.2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do apelo manejado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0899121-35.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente o valor da compra em questão, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirmam o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este juízo a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, o valor de R$ 3.389,58 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo. (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 29 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará - CE, 29 de maio de 2024. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448797
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03/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87448797
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87448797
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87448797
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87448797
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87448797
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87448797
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200942-42.2023.8.06.0182 Promovente: LORENA SOUSA FONTENELE registrado(a) civilmente como LORENA SOUSA FONTENELE Promovido: DECOLAR.
COM LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição do Indébito ajuizada por LORENA SOUSA FONTENELE em face de DECOLAR.
COM LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em breve síntese, alega a parte autora ter adquirido por meio do sítio da DECOLAR.COM, duas passagens aéreas de ida e volta na empresa LATAM e duas estadias no hotel QUALITY HOTEL PAMPULHA através do aplicativo da DECOLAR.COM LTDA no valor de R$ 3.316,14 (Três mil trezentos e dezesseis reis e quatorze centavos). Entretanto, ao chegar no hotel em 10/03/2022, recebeu a informação que a DECOLAR.
COM não havia realizado sua reserva, além disso, na data do retorno da viagem em 15 de março de 2022, também não havia confirmação da aquisição da passagem no voo da empresa LATAM, necessitando, portanto, efetuar a compra de uma nova passagem aérea, em outra empresa aérea. Requer, ao final, a restituição do valor de R$ 3.316,14, com a devolução em dobro do valor pago/gasto indevidamente, mais o valor de R$: 30.000,00 (Trinta mil reais), referente ao dano moral. A parte promovida alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva eis que, inexiste nexo de causalidade entre o dano reclamado e essa requerida, no mérito alega ausência de responsabilidade em decorrência da a ruptura do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado, uma vez que o serviço de hospedagem e a a viagem do volta foram efetivamente prestados de acordo com o contratado. Realizada audiência una, ausente a parte demandada. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida preliminarmente argui a sua ilegitimidade passiva para responder a demanda, todavia, tem-se que a requerida, como intermediadora da venda dos serviços prestados por outras empresas, figura como fornecedora do serviço.
Assim, responde por eventuais danos sofridos por quem aderiu ao serviço prestado.
Neste sentido, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOLAR.COM - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESERVA NO HOTEL CONTRATADO - HOSPEDAGEM EM QUARTO DE CATEGORIA INFERIOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
A plataforma de reservas que intermediou a venda da reserva de hotel possui legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais.
A plataforma de reservas DECOLAR.COM responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
A ausência da reserva de hotel adquirida junto à apelante, acarretando atraso na hospedagem em quarto de categoria inferior, enseja o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao valor fixado a título de danos morais, a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa apelante, mas,
por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento para as apeladas, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.015137-9/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020); GN. Logo, configurada sua legitimidade passiva para responder ao presente processo. DO MÉRITO. Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia do demandado, pois embora tenha sido devidamente citado/intimado (SISTEMA PJE), não compareceu à audiência una ocorrida em 28/05/2024 (id.
Num. 87386503). Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90, se o réu não comparecer à audiência, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Lei 9.099/90: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e aplicação de seus efeitos de forma ponderada, uma vez que se trata de presunção de veracidade dos fatos narrados. A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado os comprovantes de pagamento da aquisição das novas passagens para retorno a Fortaleza em 15/03/2022, no valor de R$ 3.389,58, vide id.
Num. 78144569 - Pág. 1. Entretanto não há comprovação referente a custo adicional em relação à hospedagem.
Nesse ponto, há de se ressaltar que a parte demandada demonstra que realizou comunicação prévia ao hotel à respeito da mudança das datas de hospedagem, vide id. 80099722 - pág. 5 e 6. A demandada por sua vez limitou-se a alegar que realizou a confirmação das reservas de voo e hospedagem do contrato em questão, garantindo assim a estadia do consumidor na forma e nos dias contratados. A parte promovida não apresenta qualquer argumento que venha a infirmar sua responsabilidade pelos fatos aduzidos na inicial relacionados a necessidade de aquisição pela parte autora de novas passagens para retorno à Fortaleza, sobretudo por não ter elencado qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Nessa toada, entendo que, tendo a parte autora pagou por um produto, e não tendo este efetivamente sido entregue, o caso é de falha na prestação de serviços, motivo pelo qual é inequívoca a responsabilidade da parte ré no presente feito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 e 927 do CC/02. Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. De fato, o autor comprova que realizou o pagamento aquisição das novas passagens para retorno a Fortaleza em 15/03/2022, no valor de R$ 3.389,58, vide id.
Num. 78144569 - Pág. 1., sendo certo que o serviço contratado, ao final, não foi entregue pela demandada.
Ademais, nada foi comprovado quanto a possível devolução do valor pago. Por tais razões, entendo que deve ser restituído ao autor a soma de R$ 3.389,58, não se aplicando o art. 42, parágrafo único do CDC, por não haver subsunção fática ao dispositivo, pois o caso em apreço não se trata de cobrança indevida, mas de pagamento decorrente de despesa originada pelo serviço contratado e não prestado pela demandada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, a violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente. Ademais, a situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero dissabor, ante a frustração da legítima expectativa da prestação do serviço de viagens contratado pelo consumidor, agrava-se tal situação uma vez que o serviço contratado ocorreria em outro estado / município, distante da residência do autor, gerando assim a sensação posterior de frustração e impotência a que foi exposto o consumidor em questão. Importante destacar que a falha na prestação de serviços em questão poderia facilmente ser solucionado em caso o fornecedor houvesse cumprido suas obrigações contratuais em relação ao terceiro envolvido. Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCERIA COMERCIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVAS DE CLIENTES NO EMPREENDIMENTO APELADO.
REALOCAÇÃO DOS HÓSPEDES PARA OUTRO HOTEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar a promovida ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da empresa recorrente e se a apelada demonstrou os danos morais sofridos, bem como o quantum da indenização fixada a título de indenização por danos morais. 3.
No caso em análise, verifica-se que as partes mantinham parceria comercial, visando a intermediação de reservas de hóspedes no empreendimento hoteleiro da recorrida.
Ocorre que, a apelante cancelou unilateralmente as reservas de clientes, bem como repassou informações aos pretensos hóspedes acerca da suposta má qualidade dos serviços disponibilizados pela apelada. 4.
Assim, a recorrente incorreu em ato ilícito quando promoveu a realocação de hóspedes com reservas nas acomodações da empresa autora para outros hotéis.
Nesse contexto, não merece reproche algum a sentença combatida, nos termos do art. 186 c/c 927 do CC. 5.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. 6.
Nesse contexto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o mais adequado à situação analisada, mostrando-se consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não destoar dos valores arbitrados pelas Cortes de Justiça em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0899121-35.2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do apelo manejado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2021. (Apelação Cível - 0899121-35.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente o valor da compra em questão, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirmam o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este juízo a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, o valor de R$ 3.389,58 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo. (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 29 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará - CE, 29 de maio de 2024. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
05/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448797
-
05/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448797
-
05/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448797
-
05/06/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85145191
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85145191
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85145191
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200942-42.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA SOUSA FONTENELE REU: DECOLAR.
COM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 28/05/2024 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 30 de abril de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85145191
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85145191
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85145191
-
10/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85145191
-
10/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85145191
-
10/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85145191
-
10/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
29/04/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/02/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
21/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78560316
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78560316
-
26/01/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78560316
-
26/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/02/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/01/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:47
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/01/2024 13:50
Mov. [8] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
19/12/2023 11:31
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
-
19/12/2023 11:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: competencia
-
19/12/2023 11:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/12/2023 19:36
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:47
Mov. [3] - Certidão emitida
-
15/12/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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