TJCE - 3000926-80.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165948299
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165948299
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165948299
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165948299
-
22/07/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165948299
-
22/07/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165948299
-
22/07/2025 06:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160094048
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160094048
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160094048
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160094048
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160094048
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160094048
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160094048
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160094048
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000926-80.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENIR DA SILVA COSTA CASTELO BRANCO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OZENIR DA SILVA COSTA CASTELO BRANCO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA - IPREV.
A parte autora narra ser servidora pública municipal efetiva e que, após ter seu pedido administrativo de aposentadoria indeferido, busca a concessão do benefício judicialmente, fundamentando seu pleito na Lei nº 8.213/1991.
Despacho de ID90543877, deferiu a gratuidade judiciária à requerente e determinou a citação da parte ré.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA - IPREV apresentou contestação (ID135069940), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 8.213/1991 ao caso, por se tratar de servidora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Sustenta que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria, especialmente pela ausência de apresentação de Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) de outros regimes, essenciais para a averbação e comprovação do tempo mínimo necessário.
A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (ID137954416), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado em ID154650311. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares que se impõem à apreciação judicial.
A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi expressamente deferido por este Juízo em despacho de ID 90543877, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a sua revogação, razão pela qual se mantém o benefício concedido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A inércia da parte autora em apresentar réplica à contestação, conforme certificado em ID 154650311, corrobora a desnecessidade de dilação probatória.
No mérito, a parte autora, busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
Em sua petição inicial, fundamenta seu pedido na Lei nº 8.213/1991.
Contudo, conforme devidamente apontado pelo réu em sua contestação (ID 135069940), a parte autora é servidora pública municipal efetiva, tendo ingressado no serviço público em abril de 2004.
Dessa forma, seu regime previdenciário é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ibicuitinga, e não o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao qual se aplica a Lei nº 8.213/1991.
A aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos é regida pelo art. 40 da Constituição Federal de 1988 e suas Emendas Constitucionais (notadamente as EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003), bem como pela legislação específica do ente federativo.
No caso, a Lei Municipal nº 520/2012 de Ibicuitinga, em seu art. 41, estabelece os requisitos para a aposentadoria por idade, incluindo tempo mínimo de efetivo serviço público, tempo no cargo efetivo, e condições de idade e contribuição.
Para professoras, o art. 40, § 5º, da CF/88, com redação da EC nº 20/98, prevê a redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição.
A Lei Federal nº 10.887/2004, em seu art. 1º, também é aplicável para o cálculo dos proventos de servidores que, como a autora, ingressaram no serviço público após 31/12/2003, estabelecendo que os proventos serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Portanto, a fundamentação legal apresentada pela parte autora na petição inicial é manifestamente equivocada, o que, por si só, já compromete a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, mesmo sob a ótica da legislação aplicável ao RPPS.
A contestação do IPREV detalha a ausência de documentos essenciais para a análise e concessão do benefício, tais como Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS com a delimitação dos períodos e indicação de averbação ao RPPS de Ibicuitinga, e Certidão de Tempo de Contribuição de Morada Nova com indicação de averbação ao RPPS de Ibicuitinga, além de outros documentos.
A averbação de tempo de contribuição de outros regimes é crucial para a contagem do tempo total de contribuição necessário para a aposentadoria no RPPS.
A parte autora alegou ter apresentado "documentação suficiente" no processo administrativo, mas não trouxe tais documentos aos autos do processo judicial, nem impugnou especificamente as alegações do réu sobre a sua ausência.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inércia da autora em apresentar a documentação comprobatória de seu tempo de contribuição e em rebater as alegações do réu na contestação impede o reconhecimento de seu direito.
A mera alegação de preenchimento dos requisitos, desacompanhada de prova robusta e específica, não é suficiente para a procedência do pedido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OZENIR DA SILVA COSTA CASTELO BRANCO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA - IPREV, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
16/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160094048
-
16/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160094048
-
16/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160094048
-
16/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160094048
-
11/06/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140529499
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140529498
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140529499
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140529498
-
17/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529499
-
17/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529498
-
14/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85877392
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85877391
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000926-80.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: OZENIR DA SILVA COSTA CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A e MARIANA SILVA DO NASCIMENTO - CE48685 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA Destinatários:MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877392
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877391
-
10/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877392
-
10/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877391
-
09/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001204-70.2021.8.06.0221
Mauro Julio Farias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 12:36
Processo nº 0002241-35.2000.8.06.0088
Maria Gildelene da Silva Nobre
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2011 00:00
Processo nº 3001044-56.2024.8.06.0151
Maria Maurides SA de Queiroz
Municipio de Quixada
Advogado: Rafael da Rocha Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 13:42
Processo nº 0204111-19.2022.8.06.0167
Regina Celi Magalhaes Paula
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 23:32
Processo nº 3000228-14.2023.8.06.0053
Antonio Rodrigues da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2023 20:18