TJCE - 3000635-32.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:14
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA XIMENES CAETANO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 153433867
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153433867
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26/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153433867
-
21/05/2025 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA XIMENES CAETANO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144251455
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144251443
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144251455
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144251443
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31/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS ATO ORDINATÓRIO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES Nº do processo: 3000635-32.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda] Promovente: Nome: NEW LIFE COLCHOES EIRELIEndereço: ANEL VIARIO, S/N, GALPAO01, INDUSTRIAL, MARACANAú - CE - CEP: 61925-215 Promovido(a): Nome: CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUESEndereço: Rua Francisco Torres Martins, 188, Morada dos Ventos, CRATEúS - CE - CEP: 63700-560 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024) e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/8454-54 Data do bloqueio: 21/02/2025 Valor do bloqueio: R$ 174,32.
Instituição financeira: BANBO BRADESCO S.A.
Crateús, 29 de março de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
29/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144251455
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29/03/2025 20:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2025 20:53
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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29/03/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144251443
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29/03/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA XIMENES CAETANO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133053331
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133053331
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23/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133053331
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23/01/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 08:36
Processo Reativado
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22/01/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101776135
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27/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101776135
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27/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000635-32.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: EXEQUENTE: NEW LIFE COLCHOES EIRELI Requerido(a): EXECUTADO: CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que move NEW LIFE COLCHOES EIRELI em face de CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES.
As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição.
Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo do ID 101775497, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101776135
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26/08/2024 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2024 16:01
Homologada a Transação
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26/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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26/08/2024 12:38
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89908297
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89908297
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89908297
-
25/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89908297
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25/07/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501217
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501217
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501217
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88501217
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24/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000635-32.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Promovente: Nome: NEW LIFE COLCHOES EIRELIEndereço: ANEL VIARIO, S/N, GALPAO01, INDUSTRIAL, MARACANAú - CE - CEP: 61925-215 Promovido(a): Nome: CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUESEndereço: Rua Francisco Torres Martins, 188, Morada dos Ventos, CRATEúS - CE - CEP: 63700-560 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 24/07/2024 13:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/829902 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 21 de junho de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
21/06/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88501217
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21/06/2024 18:59
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 18:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/06/2024 18:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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12/06/2024 13:01
Juntada de Ofício
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10/06/2024 09:16
Juntada de ata da audiência
-
08/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834948
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000635-32.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Promovente: Nome: NEW LIFE COLCHOES EIRELIEndereço: ANEL VIARIO, S/N, GALPAO01, INDUSTRIAL, MARACANAú - CE - CEP: 61925-215 Promovido(a): Nome: CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUESEndereço: Rua Francisco Torres Martins, 188, Morada dos Ventos, CRATEúS - CE - CEP: 63700-560 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 10/06/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/e6d0d3 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 9 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834948
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09/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834948
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09/05/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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09/05/2024 12:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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