TJCE - 0000745-47.2009.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Roberlania Matos Cassimiro em 16/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Roberlania Matos Cassimiro em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13287864
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13287864
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000745-47.2009.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: Roberlania Matos Cassimiro EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000745-47.2009.8.06.0090 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE ICO Apelada: Roberlania Matos Cassimiro EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Icó, por meio da qual se insurge, exclusivamente, contra sua condenação ao pagamento da verba fundiária (FGTS) à autora, referente ao período em que esta laborou para a edilidade por meio de contrato temporário. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; e a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
A sentença merece reforma, em parte e de ofício, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação e determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó em Ação de Cobrança (Reclamação Trabalhista).
Petição inicial: narra a Promovente que foi contratada temporariamente para exercer a função de Professora junto ao Município demandado, pelo período de 03/03/2008 a 15/12/2008.
Acrescenta que percebia mensalmente o valor de R$ 275,00, inferior ao salário-mínimo, bem como, que não percebeu nenhuma verba rescisória ou as quantias devidas dos meses de setembro a dezembro de 2008.
Requer em juízo as diferenças salariais percebidas a menor que o mínimo nacional, verbas rescisórias e os salários dos meses trabalhados e não pagos. Contestação: alega que a autora não distinguiu, de forma inconcussa, contrato de prestação de serviço, chegando simploriamente a falar somente que prestou os serviços, sem, contudo, mostrar com honradez a forma e as provas cabais da condução dos trabalhos por ela eventualmente realizados.
Sustenta que a promovente não comprovou o fato constitutivo de seu direito e requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para condenar o requerido ao pagamento do FGTS durante o período de contrato de trabalho (03/03/2008 a 15/12/2008), ao pagamento das diferenças salariais dos meses de março a maio de 2008, pois era abaixo do salário-mínimo vigente e ao pagamento dos salários não recebidos pela autora dos meses de agosto a dezembro de 2008, observando a evolução salarial, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Sentença não remetida para reexame. Recurso: o ente público se insurge exclusivamente contra a condenação em FGTS.
Defende que o contrato administrativo temporário é regido pelo Direito Público e, portanto, não se aplicam as regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo indevido o percebimento de FGTS.
Assevera que o fator tempo, aliado às sucessivas prorrogações do contrato temporário não tem o condão de converter o regime administrativo especial do servidor em regime trabalhista, pelo que requer o afastamento da condenação na verba fundiária.
Contrarrazões: requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, a Promovente foi contratada com vínculo temporário, para exercer a função de Professora, pelo Município de Icó, pelo período de 03/03/2008 a 15/12/2008, requerendo em juízo a condenação do ente público ao pagamento das verbas rescisórias, salários não pagos referentes aos meses de setembro a dezembro daquele ano e diferenças salariais dos meses percebidos a menor que o salário-mínimo nacional.
O pleito autoral foi julgado procedente, tendo a municipalidade se insurgido, exclusivamente, contra a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Em que pesem os argumentos do Apelante, sua pretensão não merece prosperar.
As frequências da servidora acostadas nos Ids. 12649181 a 12649185, a Ficha Financeira de Id. 12649394 e os Contracheques de Ids. 12649395 a 12649400, juntados pela própria edilidade, demonstram a contratação da autora e evidenciam o vínculo temporário no período descrito, reconhecido pela municipalidade Ré, tornando-se, pois, incontroversa a matéria. É cediço que a Administração Pública tem o dever de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - negritei Observa-se, contudo, que a função para a qual a suplicante foi contratada não reflete a necessidade temporária da municipalidade, sem previsão em lei; nem o interesse público é excepcional, tratando-se, na verdade, de serviço ordinário permanente da Administração Pública sob o espectro de suas contingências normais.
Assim, a contratação para o cargo de Professora é nula de pleno direito, pois viola o art. 37, II e IX, da CF/1988, que exige aprovação prévia em concurso público, bem como não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei Neste caso, por ser nula a contratação, a empregada terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, com observância do valor mínimo de remuneração, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/1988; art. 154, § 1º, da Constituição do Estado do Ceará; Súmula 47 desta Corte de Justiça; e Tema 900 do STF, destacando-se a redação deste último, o qual prevê: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este exclusivo aos trabalhadores regidos pela revogada CLT.
Destarte, a Apelada tem, por força de jurisprudência vinculante, direito ao recolhimento e levantamento do FGTS do período trabalhado, como reconhecido na origem, razão pela qual afasto os argumentos expostos pelo recorrente, de que não caberia a verba fundiária, pois a contratação possui vínculo estatutário.
Tratando-se de matéria de ordem pública, ajusto de ofício os consectários legais, assim, os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp. nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação e determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287864
-
03/07/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12900880
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12900880
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000745-47.2009.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900880
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0098064-05.2015.8.06.0090
Maria do Rosario Mota
Jose Jaime Bezerra Rodrigues Junior
Advogado: Wilson Trajano Torres Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 0055736-13.2021.8.06.0167
Municipio de Sobral
Espolio de Valderez Cordeiro de Almeida,...
Advogado: Aecio Flavio Palmeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 16:21
Processo nº 0048553-72.2014.8.06.0090
Municipio de Ico
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Elis Josefine Pereira Oliveira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 08:14
Processo nº 3010258-36.2024.8.06.0001
Magno do Carmo Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Victor Juan Rodriguez de Carvalho Pinhei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 16:13
Processo nº 0048553-72.2014.8.06.0090
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Ico
Advogado: Jocevania Almino Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2014 00:00