TJCE - 0005585-69.2019.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157773655
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157773655
-
03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157773655
-
03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:14
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153490061
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153490061
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0005585-69.2019.8.06.0181 AUTOR: JOSE IVO COSTA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Pessoa com Deficiência] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Laudo pericial acostado aos autos (Id 90484865), sobre o qual o INSS manifestou-se através do Id 96215724, enquanto que a parte autora deixou fluir o prazo in albis (Id 104408145). É o relatório.
Decido.
O feito cabe julgamento antecipado, não necessitando de produção de outras provas, motivo pelo qual, de acordo com o art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que juntem os documentos que porventura interessem ao julgamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora será intimada através de seus advogados, via Diário da Justiça, enquanto que a intimação do INSS deverá ocorrer por meio de portal eletrônico.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Intimações necessárias. Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 07/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490061
-
08/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90484863
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90484863
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0005585-69.2019.8.06.0181 AUTOR: JOSE IVO COSTA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo para se manifestar(em) acerca do laudo pericial, no prazo legal.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. MARIA ERILANIA COSTA Servidor Geral -
08/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90484863
-
08/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84365969
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0005585-69.2019.8.06.0181 AUTOR: JOSE IVO COSTA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Pessoa com Deficiência] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
O perito médico Dr.
Cícero Hyttallo Carneiro Balduino, nomeado para a realização da perícia em diversos processos desta Comarca apresentou pedido de majoração dos honorários periciais que, no ato da nomeação no sistema AJG, são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Segundo o nobre perito, o valor referido a anos não sofre reajuste, apresentando defasagem, pelo que pede a majoração dos honorários periciais ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assiste razão ao nobre perito.
O valor de R$ 200,00 de honorários para a realização de prova pericial nos casos que ora se cuida de fato não estão aptos a remunerar com justiça o trabalho do expert, principalmente quando o perito terá que se deslocar até o Fórum desta Comarca, local onde serão realizadas as perícias e ainda, possivelmente, m alguns casos, possivelmente o perito tenha que se deslocar até a residência da pessoa pericianda.
Assim, manter o valor previamente fixado no sistema AJG não são satisfatório, merecendo a devida majoração, nos termos propostos pelo nobre perito, o que autoriza a Resolução 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, § 4, que assim dispõe: Art. º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - A complexidade da matéria; II - O grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (…) § 4º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Desta forma, o requerimento de majoração dos honorários periciais formulado pelo nobre perito, para o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), se mostra dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, defiro a majoração requerida e fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Comunicações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 15 de abril de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84365969
-
09/05/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84365969
-
09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:43
Juntada de informação
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80324022
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80324022
-
27/02/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80324022
-
26/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:45
Juntada de informação
-
20/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 09:38
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 14:59
Mov. [47] - Certidão emitida
-
26/09/2022 14:56
Mov. [46] - Documento
-
14/09/2022 13:53
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 09:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 14:02
Mov. [43] - Documento
-
25/04/2022 10:40
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 10:22
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 11:54
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
22/10/2021 09:30
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2021 08:20
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169350-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 16:56
-
03/10/2021 00:07
Mov. [37] - Certidão emitida
-
25/09/2021 00:42
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 04:30
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 14:14
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/09/2021 15:16
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 15:31
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 15:31
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
23/12/2020 04:41
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao us
-
17/12/2020 22:54
Mov. [29] - Documento
-
03/12/2020 07:07
Mov. [28] - Certidão emitida
-
26/11/2020 11:00
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
26/11/2020 11:00
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
-
25/11/2020 17:15
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2020 11:39
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00168001-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2020 11:37
-
24/11/2020 01:12
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2505
-
20/11/2020 13:36
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2020 12:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/10/2020 15:09
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 13:26
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 13:26
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2020 11:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167505-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 08:47
-
02/10/2020 02:29
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/09/2020 10:23
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/08/2020 16:13
Mov. [14] - Mero expediente: Por ocasião da contestação de fls. 30/31, intime-se a Autarquia Federal INSS para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do procedimento administrativo que indeferiu o pedido do autor. Após, devolvam-me os autos
-
31/07/2020 10:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/07/2020 08:22
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166287-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/06/2020 23:27
-
04/06/2020 02:09
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
-
27/05/2020 08:54
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2020 13:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 17:20
Mov. [8] - Encerrar análise
-
21/05/2020 17:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00165876-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2020 17:08
-
08/04/2020 05:54
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/03/2020 11:53
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/02/2020 13:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/12/2019 10:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2019 19:03
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
05/08/2019 19:03
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222
Susane Xavier Sales
Escultural Comercio de Produtos Medicos ...
Advogado: Nadia de Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 11:43
Processo nº 3000762-67.2022.8.06.0222
Art Medica Comercio e Representacoes de ...
Susane Xavier Sales
Advogado: Melka Teixeira de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 15:44
Processo nº 3000839-09.2024.8.06.0157
Maria de Brito Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 12:14
Processo nº 3000839-09.2024.8.06.0157
Maria de Brito Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 00:10
Processo nº 3007885-32.2024.8.06.0001
Francisco Flavio Guedes Almeida
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Weydson Castro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 19:38