TJCE - 3000196-22.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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25/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:15
Expedição de Alvará.
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24/09/2024 12:15
Expedição de Alvará.
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 89049137
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 89049137
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000196-22.2023.8.06.0178 Promovente: MARIA CRISTIANE MARTINS DE CASTRO Promovido(a): Enel SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CRISTIANE MARTINS DE CASTRO, em face de ENEL. O. executado manifestou-se, conforme Id. 88745996, comprovando o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do feito.
O exequente manifestou-se conforme id.88920478, concordando com os cálculos. É o breve relatório.
Passo a decidir. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Diante da manifestação do exequente conforme id. 88920478, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC. Procuração no Id.66568357.
Expeça-se Alvará, conforme requerido no id. 88920478: a) 70% (Setenta por cento) dos valores depositados sejam creditados na conta de titularidade da parte autora MARIA CRISTIANE MARTINS DE CASTRO, CPF: *15.***.*21-90, NU PAGAMENTOS S.A. - 0260, agência 0001, conta 75161936-7; b) 30% (Trinta por cento) dos valores depositados sejam creditados na conta de titularidade da advogada subscritora, a título de honorários contratuais (30%), conforme procuração em anexo, DRA.
THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA, CPF nº *65.***.*53-69, no NU PAGAMENTOS S.A. - 0260, conta corrente nº 2807416-3 e agência 0001.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89049137
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03/09/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:28
Processo Desarquivado
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16/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85350378
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000196-22.2023.8.06.0178 Promovente: MARIA CRISTIANE MARTINS DE CASTRO Promovido(a): Enel SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Alega a autora que em abril de 2023, por equivoco, não pagou a conta, cujo valor era de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), que a empresa Ré, sem o envio de nenhum aviso prévio, cortou a ligação de energia de sua moradia no dia 18 de julho de 2023, às 09:30h.
Alega ainda que realizou o pagamento da referida fatura no mesmo dia, e que a sua energia só foi reestabelecida 80(oitenta) horas depois.
Em contestação, alega que na unidade citada estava em débito com duas faturas referentes aos meses 04 e 05 de 2023, que foi enviado comunicado quanto ao eventual corte na fatura do mês 06 e que a energia foi reestabelecida no período de 24 horas.
Inicialmente destaco que a presente demanda comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, visto ser este um direito seu de facilitação da defesa em juízo, ao passo que estão configurado os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para sua aplicação, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação de regularidade da medição do consumo de energia elétrica e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora Destaca-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Portanto, trata-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante o autor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Ademais, não há dúvida de aplicação do CDC ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, vejamos: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifos nossos) Além disso para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, que assim dispõe: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Desse modo tem-se que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Além disso o consumidor, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados pela legislação, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido acima.
Portanto, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autoral e de igual modo possui todas as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Ao analisar os autos, é possível constatar que o referido corte foi devido, visto que a autora estava inadimplente com as faturas de 04/2023 no valor de R$ 179,98 (cento setenta nove reais e noventa oito centavos) e 05/2023 no valor de R$ 201,65 (duzentos um reais e sessenta cinco centavos), tendo realizado seu pagamento apenas no dia 18/07, bem como foi enviado comunicado de possibilidade de corte no rodapé da fatura do mês 06/23, conforme id.68967900 e 68967901.
Todavia, quanto a religação do fornecimento da referida energia, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Ressalte-se que a mera alegação de que cumpriu a religação no prazo de 24 horas, não é suficiente para afastar a sua responsabilidade.
Ademais, a requerida juntou documento de id.68967902, em que consta a informação que o fornecimento foi suspenso em 18/07 e a previsão de atendimento em 21/07, apesar de vários protocolos abertos pela parte autora requerendo a religação(id.66568361), corroborando com as alegações da autora.
Tem-se ainda que a autora foi forçada a esperar 80 (oitenta) horas para ter o restabelecimento de seu fornecimento de energia elétrica, fato este que causa por óbvio uma abalo moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor, visto ser esse um serviço essencial ao cidadão.
Desse modo, é necessário que seja assegurado a autora uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, visto ser esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Ressalta-se, que não se trata de pagar a dor do lesado, vez não sofreu qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se na demora injustificada do restabelecimento de energia elétrica em sua propriedade.
Cabe deixar claro, que a energia elétrica constitui bem essencial, e a ausência de seu fornecimento, injustificadamente e por longo período, conforme se verifica no caso dos autos, causa dano in re ipsa, não sendo mister a prova do sofrimento.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela, constam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que foram direcionadas à sua dignidade e bom nome pelos percalços e transtornos que experimentara em decorrência da negligência do requerido quando da excedente demora na religação da energia elétrica.
No caso em comento, o réu, não pode alegar caso fortuito ou de força maior, visto a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o promovido, como visto acima, ao demorar quanto à sobre dita reinstalação, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido pela ausência de um bem essencial.
Neste sentindo, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados,repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repitase, e dos seguros sociais, evitando, assim,despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo:Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido a ineficiência na prestação do serviço, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEMORA DESARRAZOADA NA INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS -ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
Convergindo as provas no sentido de que a demora na instalação de um transformador de energia elétrica se deu por circunstâncias alheias à vontade do consumidor, com o consequente dano moral que lhe foi causado, surge imperativo o dever de indenizar em quantia razoável em compensação aos danos sofridos. 2.
Os danos morais devem ser arbitrados em valor que não importe em fonte de enriquecimento ilícito, nem se mostre exígua.
Sua fixação, portanto, deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Quanto à atualização da condenação, deve o valor ser corrigido monetariamente pelos índices sugeridos pela Corregedoria-Geral de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do arbitramento, até o efetivo pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.003791-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 11/02/2016) No mesmo sentido encontram-se precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM ARBITRADO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sustenta a apelante que a demora na instalação da energia na residência do autor decorreu da ausência de arruamento no local, atividade de responsabilidade da prefeitura municipal. 2.
No entanto, infere-se dos autos que residências vizinhas a do requerido possuem fornecimento de energia elétrica e que há declaração da Prefeitura Municipal de Quixeramobim dando total segurança para que o endereço da residência do autor receba os serviços prestados pelo SAAE, COELCE, e outros órgãos competentes. 3.
A energia elétrica constitui bem essencial, sendo que a ausência de tal fornecimento, injustificadamente, por longo período, causa dano in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento. 4.
Valor da indenização fixado pela sentença em R$ 5.000,00 mantido, diante das circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
Apelação Cível nº 0011778-60.2014.8.06.0154, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 04.09.2018). Desse modo, tem-se que as situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são impassíveis de questionamento e, conforme citado alhures, independem de prova, ante a circunstância de que ela, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da demora supra ao ficar sem um bem essencial em seu imóvel residencial.
Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como ocorreu no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de demora na religação de sua energia elétrica.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que ocorrera demora desarrazoada para a reinstalação da energia elétrica, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como de fato ocorreu no caso que se cuida.
No caso presente, entendo que tais danos decorrem do fato de que a parte reclamante foi indevidamente obrigada a esperar tempo desarrazoado e fora dos limites legais (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 07/12/2021) para a religação de sua energia elétrica.
Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingida sua honra subjetiva.
Destaco que referida resolução estabelece o prazo máximo de 24 horas para o serviço de religação, vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; (Grifou-se) Portanto, apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autoral de ficar sem energia elétrica por tempo desproporcional, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autoral, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Onde os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Neste sentindo, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo advertir o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idêntico.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma concessionária de serviço estatal, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente e atender aos demais parâmetros acima elencados, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isso posto, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
CONDENO a promovida ENEL - Companhia Energética do Ceará ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, bem como acrescido dos juros de mora, a partir da citação, fixados em 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85350378
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08/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85350378
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08/05/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de THALLYTA MARJORY BRAGA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 72829324
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 72829324
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14/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72829324
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14/03/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:08
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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26/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:31
Juntada de Ofício
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22/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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13/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 21:53
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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13/08/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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