TJCE - 3000701-16.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA FRANCA ALVES GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA FRANCA ALVES GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACHADO PIMENTEL em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA FRANCA ALVES GONCALVES em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88699049
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88699049
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88699049
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88699049
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28/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000701-16.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO MATISSEPROMOVIDO(A)(S): ANA FRANCA ALVES GONCALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Multa Condominial.
A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento oriundo de multa aplicada pelo condomínio.
A parte requerida contesta o feito alegando o desrespeito ao devido processo de aplicação de penalidade.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Sobre a aplicação de penalidades, determina o artigo 109, do Regimento Interno do condomínio autor (Id 85918992): Sobre o referido trecho, alegou a parte requerente em réplica: Houve descumprimento de duas regras regulamentadas no regimento condominial: a) - Arremesso de objeto, podendo atingir ou ferir alguém ou danificar patrimônio comum ou particular (art. 118) e sujeira de área comum sem a devida limpeza pelo condômino responsável (art. 122). (Id 88662072). Em que pese as alegações autorais e a gravidade da transgressão, o Regimento Interno do Condomínio é claro quanto a necessária realização de prévia notificação com advertência em caráter educativo, seja por meio escrito ou verbal, desta forma tendo em vista que a parte promovente deixou de comprovar a realização de tal advertência, bem como que os fatos narrados na exordial se referem a fato isolado, inadequada a aplicação direta de multa. Consigne-se, ainda que a parte autora defende a sua pretensão alegando que o ato praticado infringiu duas normas, no entanto o regimento é claro no sentido de estipular a transgressão da norma como fundamento da aplicação da penalidade, ou seja, o ato de transgredir é que deve ser considerado para fins de aplicação da penalidade e não quantas infrações a prática representa. Ademais, ressalta-se que, embora cível, a norma acima transcrita representa a aplicação de penalidades devendo, portanto, ser interpretada de forma restritiva, prova disto são as regras estabelecidas pelo próprio Regimento Interno do Condomínio, que estabelece nos artigos 129 e seguintes procedimentos específico para processamento de reclamações, prevendo inclusive o direito a realização de defesa administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 07/07/2023 e a multa foi aplicada em 11/07/2023, logo inexistindo tempo hábil para realização do procedimento previsto para apuração do ocorrido e aplicação de eventual sanção disciplinar. Por todo o exposto e considerando que a multa restou aplicada em desrespeito às regras estipuladas pelo condomínio, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88699049
-
27/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88699049
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27/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 14:39
Juntada de contestação
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11/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86223380
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86223380
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21/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000701-16.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 11/06/2024 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
20/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86223380
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20/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85680369
-
09/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000701-16.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MATISSEPROMOVIDA: ANA FRANCA ALVES GONCALVES D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação ao processo n.º 3001653-29.2023.8.06.0004 e 3000131-30.2024.8.06.0004, os quais já se encontram extintos, sem resolução do mérito, aguardando trânsito em julgado.
Logo, não há que se falar em conexão, continência ou litispendência. Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção. Ademais, em breve análise ao presente feito, nota-se à ausência do regimento interno e convenção condominial.
Antes de se determinar o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos regimento interno acompanhado da convenção condominial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85680369
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08/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85680369
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08/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 16:09
Denegada a prevenção
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07/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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