TJCE - 0200017-91.2022.8.06.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de THALES CARVALHO DA ROCHA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26732831
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26732831
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200017-91.2022.8.06.0146 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THALES CARVALHO DA ROCHA, ESTADO DO CEARA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA, THALES CARVALHO DA ROCHA DESPACHO Vistos hoje.
Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
27/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26732831
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25/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25851478
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25851478
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29/07/2025 21:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/07/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851478
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29/07/2025 13:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e THALES CARVALHO DA ROCHA - CPF: *67.***.*41-40 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25354392
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25354392
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200017-91.2022.8.06.0146 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25354392
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15/07/2025 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 13843963
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 13843963
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200017-91.2022.8.06.0146 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THALES CARVALHO DA ROCHA, ESTADO DO CEARA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA, THALES CARVALHO DA ROCHA DESPACHO Vistos hoje.
Do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, vislumbro a necessidade de intimação do Thales Carvalho da Rocha e do Estado do Ceará, através de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contrarrazões aos inconformismos interpostos aos Ids.12191310 e 12191324.
Desta feita, determino a intimação das partes acima referidas para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação de Ids. 12191310 e 12191324, em atendimento ao disposto no art. 1.010, §1º, do CPC1, com observância, no tocante à Fazenda Pública, do art. 183, do CPC2.
Empós, com ou sem manifestação, ouça-se a douta PGJ, nos termos do art. 932, VII, CPC c/c art. 57, V, do RTJCE.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
17/10/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13843963
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17/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12251183
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10/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0200017-91.2022.8.06.0146 - Apelação Cível Apelantes: Thales Carvalho da Rocha e Estado do Ceará Apelados: Fundação Getúlio Vargas - FGV, Estado do Ceará e Thales Carvalho da Rocha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recursos Apelatórios interpostos por Thales Carvalho da Rocha e pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 12191305, que julgou procedente o pedido autoral, "para ANULAR o ato administrativo que ensejou a eliminação do autor no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulamentado pelo edital n° 01/2021, e, por conseguinte, DETERMINAR a realocação do promovente para fins de participação das etapas faltantes do certame, uma vez que obteve pontuação suficiente para concorrer na modalidade ampla, com posterior nomeação e posse, em caso de aprovação/habilitação". Razões de apelação nos IDs 12191310 e 12191324. Devidamente intimada, a Fundação Getúlio Vargas - FGV apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 12191340). Sem contrarrazões do autor e do Estado do Ceará. Feito distribuído, por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando de forma detida os autos, verifico que, em momento anterior à interposição das presentes apelações, houve a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0622613-54.2022.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nesse processo, à ilustre Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público.
Com efeito, a teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção do órgão julgador e do relator para outros recursos relativos ao mesmo processo, tanto na ação como na execução.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, forçoso reconhecer a minha incompetência para relatar o presente feito. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DES. LISETE DE SOUSA GADELHA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A4 -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12251183
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09/05/2024 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12251183
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08/05/2024 13:13
Declarada incompetência
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02/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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