TJCE - 3001742-16.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA ALAIDE CARVALHO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 84376097
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85211820
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001742-16.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SARAIVA TAVARES REU: OI S.A., SERASA S.A. SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por EDSON SARAIVA TAVARES em face de OI S.A e SERASA S.A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora alega que em consulta ao site do SERASA no "serasa limpa nome" constatou que existe uma proposta de negociação de uma dívida com a empresa OI S.A, datada de 09/08/2004.
Aduz que não há qualquer dúvida quanto à ilegalidade de tal cobrança, considerando que a dívida se encontra prescrita.
Esclarece que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome interfere diretamente na pontuação do score, produzindo reflexos negativos ao consumidor e abalando o nome da pessoa indicada como devedora, pois veiculam informações que podem dificultar o crédito ou até mesmo a formalização de negócios.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a declaração da inexigibilidade do crédito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportada individualmente.
A ré SERASA contestou a pretensão autoral no ID nº 84126426.
Preliminarmente, suscita a ausência de pretensão resistida e a desnecessidade da declaração de prescrição.
No mérito, alega que o débito objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes da SERASA e que as informações constantes na plataforma "Serasa Limpa Nome" são estritamente sigilosas, sem qualquer publicidade para o mercado.
Aduz, também, que as informações relativas à plataforma SERASA LIMPA NOME não são consideradas no cálculo do score de crédito.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por seu turno, a corré OI S.A contestou a pretensão autoral no ID nº 84234989.
Alega que a cobrança contestada é proveniente da prestação de serviço de OI FIXO, referente ao contrato nº: 88 3523-1430 034923523143004, cancelado por inadimplência.
Aduz que não há negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que inexiste ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como, de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no ID nº 84376097, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Da(s) preliminar(es): Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir [ausência de pretensão resistida e desnecessidade da declaração de prescrição], uma vez que a pretensão externada na inicial aponta a necessidade e adequação do provimento pretendido.
De mais a mais, a formulação de requerimento na esfera administrativa não se faz imprescindível; não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
De início, é preciso destacar que o caso dos autos versa sobre relação de consumo, na qual as empresas requeridas são fornecedoras de serviços, e a parte autora,
por outro lado, destinatária final desses serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Insta salientar que de rigor aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o (a) consumidor(a)/autor(a) do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, por força do art. 373, inciso I, do CPC.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexigibilidade de dívida em virtude da ocorrência de prescrição, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento do dano moral proveniente da inscrição indevida na plataforma "Serasa Limpa Nome", em razão de tais "dívidas prescritas", cuja cobrança subsiste até os dias atuais. Cinge-se a questão a decidir sobre: i) o caráter da cobrança/apontamento realizado e ii) a ocorrência de danos morais.
Da existência da relação jurídica/débito entre Autora e a Oi S/A: Em contestação a requerida OI S/A informou que a cobrança contestada é proveniente da prestação de serviço de OI FIXO, referente ao contrato nº: 88 3523-1430 034923523143004, cancelado por inadimplência.
Importante destacar que, através da leitura da petição inicial, a parte autora não nega a relação jurídica contratual mantida com a ré OI S/A, ou seja, não nega a dívida em si, apenas reclama do prazo prescricional da dívida.
Do mesmo modo, não houve comprovação de que a requerida OI S/A tenha negativado o nome do autor.
Assim, a requerida comprovou a existência da dívida por meio de documentação idônea juntada aos autos [telas sistêmicas], não havendo que se falar em inexistência dos débitos.
Não se desconhece que a apresentação de telas de sistemas deve ser analisada com cautela, pelo fato de se tratar de elemento produzido de forma unilateral pela parte que a apresenta.
Ou seja, em um primeiro momento, não se mostrariam totalmente suficientes para comprovar eventual contratação.
Entretanto, na hipótese específica dos autos, tendo em vista as caraterísticas da demanda e da própria natureza das contratações, e a total compatibilidade dos dados da parte autora apresentados pelas partes rés, devem ser valoradas como prova suficiente a provar o vínculo pretérito entre as partes e a existência das dívidas.
Note-se que se trata de contratação de certos serviços, tais como bancário, de telefonia móvel, etc; em que muitas vezes as contratações se dão por telefone, sem a assinatura de contrato escrito.
De todo modo, repise-se, que com exceção da relação havida com a Oi S/A, a parte autora não nega a existência de vínculos jurídicos, apenas afirma que os débitos deles decorrentes se acham prescritos.
Da (in)exigibilidade de dívida prescrita Como se sabe, a prescrição de dívida fulmina apenas a pretensão de cobrar em juízo o débito.
Vale dizer: a perda da pretensão não impede que o credor realize cobranças extrajudiciais (desde que não abusivas ou vexatórias), convertendo-se a obrigação jurídica em simples obrigação natural, a ser adimplida ou não com base nos parâmetros morais de cada devedor.
Aliás, sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Assim, no caso dos autos, só seria possível obrigar a empresa ré Oi S/A a se abster de cobrar as respectivas dívidas judicialmente; já extrajudicialmente ou por qualquer outro meio [como requer o autor, ainda que de modo implícito] não é possível.
Daí a se concluir que os débitos em questão não podem ser declarados desconstituídos e/ou totalmente inexigíveis, por qualquer meio, pois a prescrição, como já referido, não extingue o direito (de cobrança), apenas a pretensão, que é a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação em Juízo.
Assim, fora dele, a dívida subsiste como obrigação natural, subsistindo também o direito material do credor vê-la paga.
Do caráter do "apontamento" efetuado Neste ponto, aduziram as demandadas que o nome da parte autora foi inscrito em plataformas de negociação de dívida, sem publicidade, e não em cadastro de inadimplentes.
Conforme demonstrado nos autos, a plataforma 'Serasa Limpa Nome' consubstancia apenas um portal de negociação entre cliente e credor, de caráter reservado e, portanto, não acessível a terceiros.
Em outras palavras, o apontamento da dívida como "conta atrasada", em ambiente de acesso restrito apenas ao consumidor, não caracteriza efetiva inscrição em cadastro público de inadimplentes.
A diferenciação está expressa pela Serasa, conforme se nota dos autos.
Aliás, o caráter reservado da informação, acessível apenas por meio de cadastro efetuado pelo consumidor (ID nº 77434317), apenas corrobora tal afirmação. É dizer: a própria parte autora teve de espontaneamente se cadastrar na plataforma da SERASA para obter a informação sobre as contas apontadas como atrasadas.
De fato, os supracitados documentos juntados pelo demandante não comprovam apontamento restritivo de seus dados.
Tratam-se de prints relativos à plataforma de negociação de dívidas que não possui a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo e dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc...).
Dito de outro modo, os registros delas constantes não configuram negativação - inscrição em cadastros ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco - não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência de coerção para aderir às propostas.
Ademais, na petição inicial, o autor alega que a inscrição da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" interfere diretamente na pontuação do score de crédito. Sobre o score ou pontuação do cliente perante o mercado, cabe dizer que a SERASA explicita que as ofertas de acordo contidas na plataforma 'Limpa Nome' não interferem no score do consumidor, havendo informação da própria plataforma digital de que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/), não havendo disponibilização ou divulgação a terceiros.
O autor não logrou êxito em demonstrar a efetiva afetação em seu score em decorrência da referida anotação, ou seja, não comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME, pelo que não há que se falar, portanto, em existência de indenização por danos morais. Da (in)ocorrência de danos morais Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, este não encontra amparo na hipótese destes autos, posto que não restou comprovada a efetiva restrição do nome do postulante no banco de dados do SERASA, SPC e congêneres, em relação às dívidas discutidas, mas, apenas, a inserção dos seus dados no programa / plataforma de negociação 'Serasa Limpa Nome'.
Também inexiste prova de violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi demonstrada cobrança vexatória, constrangedora, ameaçadora, excessiva ou que tenha exposto a parte autora a ridículo.
Sobre a não configuração de dano moral em casos semelhantes ao dos autos, destaco os seguintes precedentes: TJ/CE.
SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA ATRAVÉS DO "SERASA LIMPA NOME".
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NEGATIVAS OU NÃO QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
PROMOVENTE QUE SEQUER DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDA NA EXORDIAL.
COMPROVANTES ILEGÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC. (TJ-CE - RI: 0003444-47.2019.8.06.0094, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021).
TJ/CE.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDEFERIDO O PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO FATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 0050554-73.2020.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME.
A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Nessa perspectiva, aduz a autora que, em dezembro de 2020, recebeu ligação telefônica de cobrança, por meio da empresa SERASA, informando-lhe que havia um débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar a dívida.
Ante a informação que alega recebida, afirma que procedeu com a realização de consulta junto ao site do "SERASA LIMPA NOME" e se deparou com dívida inscrita pela requerida em seu nome.
Portanto, requer a remoção da dívida prescrita da PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME bem como que o Requerido se abstenha de realizar cobranças acerca de referida dívida e a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO: Inicialmente, a Recorrente levanta a tese de que o débito estaria prescrito, de modo a ensejar a constatação de que a Autora estaria sofrendo por cobranças ilícitas.
No entanto, a premissa da Requerente está sobremaneira equivocada. É que, se prescrição ocorresse, haveria apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
Com efeito, tal fato não é impactante do Direito Subjetivo do Credor de buscar à satisfação do pagamento do débito da Parte Adversa. 3.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME": A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
A propósito, o cadastro é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, oportunidade em que terá facilitada a negociação de eventuais contas em atraso e prescritas, não havendo qualquer publicização para terceiros de eventuais apontamentos Portanto, em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que o portal "serasa limpa nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 4.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Noutra toada, a Demandante não demonstra de que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - AC: 02012787520218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
Portanto, entendo inviável atribuir qualquer ato ilícito à parte requerida, tendo ela comprovado que atuou em exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil). POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84376097
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85211820
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09/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376097
-
09/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85211820
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09/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/04/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80287928
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80287928
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05/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80287928
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05/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:30
Audiência Conciliação redesignada para 15/04/2024 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/02/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79135099
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79135099
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79135099
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08/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79135099
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08/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79135099
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07/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 20:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78199754
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78199754
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17/01/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199754
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17/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/01/2024 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/12/2023 09:33
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/12/2023 09:31
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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