TJCE - 0846527-44.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0846527-44.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: FRANCISCO GILSON MAIA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Francisco Gilson Maia De Lima em face de PC Comércio E Serviços Ltda (id. 106172516).
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
25/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON MAIA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON MAIA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:09
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12435338
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12435338
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0846527-44.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO GILSON MAIA DE LIMA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0846527-44.2014.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FRANCISCO GILSON MAIA DE LIMA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO INDEVIDO DE CDA EM TABELIONATO DE NOTAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Gilson Maia de Lima na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral pleiteado pelo autor em razão de cobranças das parcelas de IPVA vencidas referentes aos anos de 2010 a 2012, no importe de R$ 4.533,52 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), constante da CDA de n° 2018000051725. 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos da responsabilidade civil da concessionária pela inscrição indevida do nome do autor em Dívida Ativa e pelo protesto em tabelionato de notas. 3.
In casu, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que o pagamento de IPVA não é obrigação do apelante Francisco Gilson Maia de Lima, mas deixou de reconhecer o direito deste à compensação pecuniária por danos morais. 4.
Acertou o magistrado em reconhecer a nulidade da CDA que ensejou a cobrança da dívida contra o apelante. 5.
Das provas juntadas, vê-se que o apelante foi inscrito em dívida ativa, tendo seu nome protestado indevidamente no Tabelionato de Notas e Protesto. 6.
Reconhecida a irregularidade da inscrição em dívida ativa, causada pelo comportamento negocial abusivo da concessionária, reconhecido em sentença transitada em julgado, configura-se ilegal a inscrição do seu nome em dívida e protesto em Tabelionato de Notas.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 7.
Diante das circunstâncias do caso concreto, evidenciada nos autos a conduta irregular por parte da concessionária PC Comércio e Serviços LTDA, que deixou de informar ao órgão competente que era responsável pelo pagamento de IPVA.
Assim, a parte autora teve protesto indevido de seu nome, impondo-se a condenação da empresa a compensar os danos morais sofridos pela parte recorrente. 8.
Nessa esteira, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, além de ponderar o caráter dúplice do instituto, devendo a indenização ser fixada neste patamar. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por Francisco Gilson Maia de Lima em face do Estado do Ceará e de PC Comércio e Serviços LTDA, objetivando a inexigibilidade das cobranças de parcelas de IPVA, referente aos anos de 2010 a 2013.
Petição inicial (ID 10854008): a parte demandante busca a declaração de inexigibilidade das cobranças feitas contra si das parcelas IPVA incidentes sobre o veículo Troller de placas HXY-0386-CE, referente aos anos de 2010 a 2013, bem como a exclusão do seu nome da Certidão de Dívida Ativa e pagamento de indenização por danos morais em razão dessa cobrança indevida.
Sentença (ID 10854117): o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido da liminar, determinando a exclusão do nome do autor da Dívida Ativa.
Ademais, julgou parcialmente os pedidos da exordial, declarando a inexigibilidade das cobranças, para a parte autora, das parcelas de IPVA incidentes sobre o veículo mencionado, referentes ao ano de 2010 até a data da sentença, com a imediata permuta pelo Detran/CE da propriedade do mencionado veículo para a empresa PC Comércio e Serviços LTDA.
Apelação (ID 10854142): sustenta, em síntese, pelo acolhimento do pedido da indenização por danos morais, em razão que o autor e sua esposa na época buscaram junto ao seu banco uma linha de crédito, contudo, foram surpreendidos com a negativa da instituição, por conta do protesto (ID 46382864).
Contrarrazões (ID 10854148): defende, em suma, o desprovimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 12133783): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Gilson Maia de Lima na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral pleiteado pelo autor em razão de cobranças das parcelas de IPVA vencidas referentes aos anos de 2010 a 2012, no importe de R$ 4.533,52 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), constante da CDA de n° 2018000051725.
Em suas razões, a parte recorrente argumenta que a decisão recorrida merece reforma por não ter condenado a empresa a compensar pecuniariamente os danos morais causados ao autor, ora apelante. Defende que o art. 186 do Código Civil, segundo a interpretação literal, impõe o dever de indenizar dano a outrem, mesmo que moral, causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, no caso em epígrafe, a concessionária, por não ter comunicado ao órgão competente do Estado que o veículo encontrava-se sob seu domínio. Ao manter-se inerte, deixando que a dívida do IPVA constasse no nome do autor, foi responsável pela inscrição do nome deste na dívida ativa e, por conseguinte, pelo protesto indevido extrajudicial (id 10854066), além da negativa de linha de crédito, em razão do dito protesto em seu nome.
Não pode ser imputada ao Estado do Ceará a pecha de cobrança indevida, pois, a cobrança de IPVA foi realizada em nome do autor por negligência exclusiva da empresa fornecedora (concessionária).
O presente recurso merece prosperar, em parte.
Explico. Conforme acima mencionado, o apelante sofreu dano pela negativa da linha de crédito, pelo motivo de constar protesto em seu nome.
Nessa senda, evidencia-se o dano moral, conforme a literalidade do art. 186 do CC, ex vi: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Destarte, colhe-se de precedentes deste Tribunal de Justiça: RAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO INDEVIDO DE CDA EM TABELIONATO DE NOTAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais em face do Município de Santa Quitéria, requerendo a declaração da inexistência ou nulidade da CDA nº. 226/2018, com o respectivo cancelamento do protesto e de eventual restrição de crédito, além de indenização por danos morais. 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos da responsabilidade civil estatal na hipótese de inscrição indevida em Dívida Ativa. 3.
In casu, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade da inscrição em dívida ativa e indeferir o pleito de indenização por dano moral em virtude da indevida inscrição em dívida ativa. 4.
Inexiste, nos autos, qualquer processo administrativo em que foi conferido à apelante o direito de contraditório e ampla defesa.
Acertou o magistrado em reconhecer a nulidade da CDA, que ensejou a cobrança da dívida contra a apelante. 5.
Das provas juntadas, vê-se que a apelante, suspeita de receber valores sem prestar o correspondente serviço, sem o devido processo administrativo, foi inscrita em dívida ativa, tendo seu nome protestado indevidamente no Tabelionato de Notas e Protesto. 6.
Reconhecida a irregularidade da inscrição em dívida ativa por falta de processo administrativo que garantisse à apelante o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, configura-se ilegal e abusiva a inscrição do seu nome em dívida e protesto em Tabelionato de Notas.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 7.
Diante das circunstâncias do caso concreto, evidenciada nos autos a conduta irregular por parte do Município de Santa Quitéria, que ensejou a inscrição indevida do recorrente na dívida ativa do ente muncipal e seu protesto indevido, impõe-se a condenação do ente público a indenizar os prejuízos morais sofridos pela parte recorrente. 8.
Nessa esteira, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, além de ponderar o caráter dúplice do instituto, devendo a indenização ser fixada neste patamar. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050468-33.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
LANÇAMENTO FISCAL PRECIPITADO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSTATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A tese de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado do Ceará em razão da exclusão administrativa do débito não merece prosperar, pois a pretensão autoral envolve também pedido para reparar o alegado dano moral, inclusive o postulante demonstrou que, mesmo depois da alegação do ente público, seu nome permanecia inscrito no SERASA, o que reforça a constatação de que o autor continua necessitando da resposta do Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada. 2.A obrigação civil de reparar prejuízos passa a ser objetiva quando o dano decorrer de atos praticados no efetivo desempenho das funções públicas, visto que a CF/1988 (art. 37, § 6º) estabeleceu um regime único de responsabilidade estatal baseada na teoria do risco administrativo, o que significa dizer que o reconhecimento da almejada reparação dispensa a comprovação do elemento subjetivo da culpa, sendo necessária a demonstração de que o ato administrativo provocou o dano e que há nexo de causalidade. 3.A exigibilidade do ITCD só deve ocorrer depois da homologação dos cálculos que envolvem a partilha, vez que na sistemática de apuração devem ser aferidos aspectos de natureza material, pessoal e quantitativa que envolvem os herdeiros e/ou legatários (CTN, art. 35, parágrafo único).
Essa conclusão se encontra em sintonia com a linha de raciocínio que influenciou a edição da Súmula nº 114 do STF.
Precedentes do STJ. 4.Analisando os autos, verifica-se que os agentes cometeram excessos ao efetivarem lançamento fiscal e protesto de forma precipitada, submetendo o autor ao constrangimento de figurar em cadastros de proteção de crédito, sendo cabível a devida reparação do dano moral sofrido, até porque tal fato não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, leia-se, dissabor do dia a dia.
O abalo psicológico nessas situações de anotação indevida é presumido, também denominado dano moral in re ipsa, posto que a negativação irregular provoca lesão à dignidade do indivíduo, seja em sua honra subjetiva ou mesmo perante a coletividade. 5.Em decorrência da ausência de um critério uniforme para mensuração da quantia devida a título de reparação por dano moral, tal indenização deve ser fixada com razoabilidade, nem tão exagerada, ao ponto de estimular o enriquecimento injustificado, nem mesmo ínfima, de modo a retirar da condenação o seu caráter punitivo/educativo. 6.Levando-se em consideração os aludidos parâmetros, observa-se que a quantia fixada no juízo a quo é condizente com as especificidades do caso em referência, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 7.Não vislumbrada a alegada litigância de má-fé, vez que o ente público excluiu o débito inscrito na Dívida Ativa, não tendo, no processo, elementos suficientes para confirmar porque o SERASA não atendeu à notificação para cancelar a negativação.
Aliás, eventual argumentação ambígua não possui força suficiente para configurar desonestidade do litigante ou intenção dolosa de obstruir a tramitação do feito. 8.Apelos e Reexame conhecidos e não providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0157575-70.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2020, data da publicação: 01/06/2020) - grifei.
Além da jurisprudência acima, segue precedente do STJ sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 821.839 - SP - 2015/0289935-6, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data do Julgamento: 26 de abril de 2016, Publicado: 03/05/2016) Nesse contexto, embora inviável a condenação do Estado do Ceará a repetir o indébito, se afigura legítima a pretensão da parte autora de obter a compensação de danos morais causados pela empresa concessionária, visto que esta, possuidora do veículo durante mais de quatro anos, deveria ter modificado o nome do responsável pelo automóvel, ou seja, o titular da dívida ativa do IPVA. Isso posto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, condenando a concessionária PC Comércio e Serviços LTDA a compensar os danos morais sofridos pela parte apelante.
Nessa esteira, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, além de ponderar o caráter dúplice do instituto, devendo a indenização ser fixada neste patamar.
Com o resultado, pelo princípio da causalidade, a concessionária deve ser condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435338
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 09:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO GILSON MAIA DE LIMA - CPF: *89.***.*26-91 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:26
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278511
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0846527-44.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278511
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08/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278511
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08/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11159888
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11159888
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11/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11159888
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05/03/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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