TJCE - 3000014-92.2022.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12586519
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12586519
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000014-92.2022.8.06.0203 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA NEUZA BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000014-92.2022.8.06.0203 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA RECORRENTE: MARIA NEUZA BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO RÉU, POIS NÃO APRESENTOU CONTRATO ESPECÍFICO DE AUTORIZAÇÃO PARA TAIS COBRANÇAS DO CLIENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS PRESENTES.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demanda (ID. 11779712): Trata-se de ação de indébito concernente a tarifas bancárias.
Adu-z a autora que sofreu descontos em sua conta, referentes às cobranças denominadas de ""TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 11779735): Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir, pois não houve qualquer reclamação administrativa.
No mérito, adu-z a regularidade na contratação das tarifas, utili-zando sua conta para di-versas transações não abrangidas pela gratuidade estabelecida na Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Defende a -validade da cobrança de tarifas, inexistindo falha na prestação do ser-viço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Réplica (ID. 11780799): Argumenta que o banco não juntou documentos aptos a compro-var a regularidade na cobrança das tarifas.
Requer a procedência da ação nos termos da inicial. Sentença (ID. 10490460): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS"; e (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das tarifas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores. Recurso Inominado (ID. 10490462): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para determinar repetição do indébito em dobro, bem como a compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 11780821): o demandado defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No presente caso, a controvérsia cinge quanto: 1) à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, em virtude de tarifas bancárias; 2) à necessidade de compensação a título de dano moral.
Quanto a forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indeni-zação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objeti-vando a reforma da sentença proferida pelo Juí-zo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajui-zada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, atra-vés da juntada do contrato ou de pro-va da solicitação ou autori-zação dos ser-viços correspondentes, compro-var que a autora contratou um pacote de ser-viços que da-va ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensi-va não é apta a desconstituir a pro-va acostada aos autos, eis que limitou-se a adu-zir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não compro-vou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se inde-vida, de-vendo os -valores ser de-vol-vidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ní-vel econômico do autor da ação, sofrimento da -vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, ra-zão pela qual de-ve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Pri-vado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Presente o dano moral, de-ve-se le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do -valor a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00, o qual re-vela-se suficiente para reparar o prejuí-zo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e dando-lhe PROVIMENTO, para, reformando em parte a sentença de origem, condenar o BANCO DO BRADESCO S.A a restituir em dobro o -valor descontado, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, índice INPC, ambos partir de cada desconto, bem como a pagar em fa-vor da parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi parcialmente provido. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12586519
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28/05/2024 18:12
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA BEZERRA - CPF: *47.***.*76-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12280957
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10/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000014-92.2022.8.06.0203 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 20/04/24, finalizando em 27/04/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12280957
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09/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280957
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08/05/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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