TJCE - 0283586-71.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12432355
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29/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12432355
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0283586-71.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros (2) APELADO: MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0283586-71.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA, FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA S2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS CONSTANTES NA SENTENÇA RECORRIDA.
ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS INCLUÍDAS NO POLO ATIVO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, BEM COMO RECONHECEU A LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDICADA PELO ENTE LICITANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO As apeladas opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão nº 11861878, cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ART. 5º, INCISOS XXXVII E LIII, DA CF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS INCLUÍDAS NO POLO ATIVO POSTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER O AJUIZAMENTO DA AÇÃO O MOMENTO DEVIDO PARA A CONSTITUIÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MÉRITO RELATIVO AO AFASTAMENTO, OU NÃO, DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDICADA PELO ENTE LICITANTE.
SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE TAL EXIGÊNCIA SE REVELA IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em síntese, a irresignação das embargantes consiste em apontar omissão no julgado no tocante ao não enfrentamento das teses constitucionais constantes na sentença recorrida, sob a afirmativa de que são essenciais para o deslinde da controvérsia.
Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no §4º do art. 1.024 do CPC. É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vícios no decisum, as apeladas opuseram os presentes aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão consistente no não enfrentamento das teses constitucionais constantes na sentença recorrida. Todavia, da detida análise do acórdão embargado, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e jurisprudências apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a necessidade de reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Pelo que se depreende, as embargantes entendem que houve erro de julgamento e conclusão equivocada, ou seja, questões que não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, devendo tal insatisfação ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado se revela como pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça por meio do verbete nº 18, segundo o qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Saliento, por oportuno, que é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC, "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", tratando-se, portanto, do denominado "prequestionamento ficto".
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, posto que próprios e tempestivos, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432355
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16/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278227
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0283586-71.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278227
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08/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278227
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08/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11861878
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11861878
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21/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861878
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 08:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE), COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APE
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647868
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647868
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03/04/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647868
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03/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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