TJCE - 3000401-03.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:18
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GILBERLANIO ALVES VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GILBERLANIO ALVES VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000401-03.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE IGUATU/CE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Agravo, para NEGAR-LHE provimento.
RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 3000401-03.2022.8.06.9000 Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Gilberlânio Alves Vieira Juízo impetrado: JECC - Crato (CE) Processo-referência: 3000639-11.2021.8.06.0091 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDA PELO COLEGIADO.
PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º DO CPC.
APLICAÇÃO, QUANTO AO PREPARO RECURSAL, DA LEI ESPECÍFICA (LEI N. 9.099/95).
ALEGAÇÃO DE QUE O SÍTIO ELETRÔNICO DO TJCE INDUZIU O BANCO AGRAVANTE A ERRO.
MATÉRIA SEM FOROS DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão Acordamos os juízes da 2ª Turma Recursal em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno em Mandado de Segurança, mantendo a decisão monocrática do relator que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Decidido nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo interno na ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e Agravado GILBERLÂNIO ALVES VIEIRA; o mandado de segurança foi impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A objetivando impugnar decisão judicial proferida pelo d.
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu (CE) nos autos do processo n. 3000639-11.2021.8.06.0091 em que contende em face de Gilberlânio Alves Vieira, ora agravado.
Nas razões do presente agravo interno (ID 6171913), o agravante repisa a tese de que o site do TJCE o induziu a erro ao não emitir todas as guias recursais que compunham o preparo recursal e que a edição do novo CPC, como lei posterior, revoga a Lei n. 9099/95 na parte que se refere à impossibilidade de complementação do preparo na fase recursal, sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Para ser mais exato, no mandado de segurança a impetrante contende que a decisão impugnada, ao não receber o recurso inominado interposto pelo impetrante, por preparo insuficiente e, assim, decretar a deserção, acabou por violar-lhe direito líquido e certo a reclamar a concessão da segurança, tanto em sede de liminar, quanto em sede de sentença.
Em prol de sua argumentação, sustenta que o art. 1.007, § 2º, do CPC é norma que deve se sobrepor ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e que a norma geral do CPC garante-lhe o direito processual de complementar o preparo recursal insuficiente.
Embora não divirja da insuficiência do preparo recursal, adenda que agiu de boa-fé uma vez que: “[…] as informações retiradas do próprio site do Tribunal induzem a erro aquele que recolhe a taxa, carecendo de clareza.
Veja que o passo a passo informa que: após o cálculo ser realizado pelo sistema, basta um simples clique para a emissão da guia (guia no singular, observe) para que seja recolhido o valor a título de FERMOJU, DPC e MP.
Importante mencionar que é comum a utilização de softwares de bloqueio de pop-up a fim de proteger o sistema de crimes cibernéticos, e a falta de informação no site do TJCE induz a erro quando ao clicar no campo de “gerar guia”, apenas uma é emitida, caso o sistema de proteção tecnológico acuse como pop-up, sobretudo porque o passo a passo menciona a geração de guia no singular.
Assim, embora seja necessária a emissão de 3 guias, a falta de clareza das informações publicadas conduz ao erro, levando a crer que apenas a emissão de uma guia é suficiente para englobar o pagamento a título de FERMOJU, DPC e MP.
Feitas tais considerações, já se extrai o primeiro motivo pelo qual deveria ter sido oportunizado a complementação do preparo pelo Impetrante.
Contudo, o Juízo não oportunizou a correção do preparo.
A autoridade coatora, data vênia, nega vigência ao Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, já que o entendimento em questão não está em consonância com a legislação processual vigente, retirando o direito da parte em complementar o preparo do recurso interposto, com a aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.” Neste sentido, o primeiro argumento usado pelo impetrante para demonstrar a ilegalidade violadora de direito processual líquido e certo à complementação do preparo recolhido insuficientemente.
O segundo argumento para demonstrar a ilegalidade da decisão que considerou deserto o recurso inominado, se liga à alegada inconstitucionalidade incidental das verbas cobradas a título de financiamento dos Fundos (FAADEP, FRMMP/CE, FUNSEG-JE), pois segundo o impetrante as custas processuais têm natureza jurídica de tributo (taxa) e, no caso, as verbas instituídas em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Ministério Público são, na verdade, impostos, pois não remuneram qualquer serviço, ofendendo-lhe o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e os arts. 145, II; 154, I e 167, IV da Constituição Federal.
De sorte que, por igual, postula a segurança a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da cobrança das guias recursais, no preparo, relativa ao MPCE e DPCE.
Ao final, pede: “[…} 1.
Conceda, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato lesivo até o julgamento do presente madamus (sic); [...] 3.
A fixação de multa por eventual descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos moldes do Art. 77, IV, § 1º e 2º do CPC/2015; 4.
Ao final, CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a inconstitucionalidade incidental das verbas cobradas a título de financiamento dos Fundos (FAADEP, FRMMP/CE, FUNSEG-JE) que nada dizem respeito à marcha processual e à recorribilidade das decisões, e assegurar o direito líquido e certo do impetrante ao duplo grau de jurisdição determinando a intimação do impetrante para complementação do preparo, na forma do art. 1.046, § 2º, do CPC, a aplicação do art. 1.007, § 2º, do mesmo códex, com a consequente remessa do Recurso Inominado a essa Eg.
Turma Recursal, observando a prevenção.” No agravo interno pede seja a decisão monocrática deste relator reconsiderada ou, caso assim não seja, seja o agravo levado a deliberação colegiada para que seja concedida a segurança porfiada.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF).
VOTO Razões de decidir O Agravo Interno deve ser recebido porque é meio adequado de se impugnar, em órgão colegiado, a decisão unipessoal, além de ter o agravante observado os demais pressupostos de recorribilidade.
No que tange ao pedido de reconsideração, não entrevi nas razões do agravo qualquer circunstância apta a modificar o primeiro entendimento que expressei ao indeferir liminarmente a petição inicial por ausência de condições da ação.
Com efeito, constitui-se o mandado de segurança em remédio jurídico-constitucional que visa à proteção de direito subjetivo líquido e certo, que é definido como aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero “[o] conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo.
Trata-se de conceito processual.
Não se trata de conceito de direito material – desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos [...] O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental.
Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de ‘procedimento documental’.
A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída” (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed. – SaraivaJur – 2018 – p. 872/873).
Na já clássica lição de Hely Lopes Meirelles, se o direito “depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. É, portanto, ação constitucional marcada pela celeridade e sumariedade do procedimento que é informado por cognição limitada ao acervo documento produzido no bojo da qual não se admite dilação probatória.
O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Em nível infraconstitucional, o mandado de segurança é regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, de modo que, além da certeza e liquidez dos fatos constitutivos do direito alegado, o pretendente à tutela mandamental pela via estreita do mandado de segurança tem de atender aos pressupostos legais previstos na mencionada norma.
Pois bem, de regra, as decisões judiciais de natureza interlocutória em sede de juizados especiais são irrecorríveis, não precluindo, devendo ser objeto de recurso inominado em face da sentença que encerrar a fase de conhecimento ou mesmo a fase de execução.
Somente em casos excepcionais em que manifestas a ilegalidade e a teratologia, se presta o mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias; cabe assinalar que no âmbito das turmas recursais se admite, em tese, o manejo do mandado de segurança em casos em que haja manifesta ilegalidade ou teratologia, especialmente em sede de juízo de inadmissibilidade recursal proferido pelo juízo de origem.
Eis a posição do STJ sobre a excepcionalidade do uso do mandado de segurança contra decisão judicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.
Precedentes. 3.
Isso considerado, tem-se que o acórdão de origem não merece reparo, na medida em que a decisão impugnada, além de ser atacável por recurso inominado, não se mostrou teratológica, pois prolatada de forma fundamentada e com base na prova constante dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 68.539/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Pois bem, no que diz respeito ao primeiro argumento vertido pelo impetrante – indução a erro pelo próprio sistema de recolhimento de custas processuais do TJCE – é matéria que não apresenta, sob o ponto de vista fático, os contornos de liquidez e certeza e estaria a demandar dilação probatória, inclusive de maior complexidade técnica estranha à moldagem constitucional do presente remédio heroico.
Embora possa o impetrante ter agido de boa-fé, tal fato não o exoneraria de cumprir o regimento de custas e se certificar se o valor e se as guias respectivas, para suficiência do reparo, foram corretamente expedidas.
Anoto que diversos recursos inominados do próprio BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A têm o preparo recolhido em sua completude, sendo tais guias extraídas do mesmo e único sistema provido pelo e.
TJCE. É ônus processual do agravante cumprir a norma processual referente ao atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer e, no caso, o próprio impetrante admite que o preparo foi recolhido a menor, conforme bem captado pelo juízo impetrado.
Ademais, o art. 42, § 1º da LJE, determina que "[o] preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" e o art. 54, parágrafo único, da mesma lei, enuncia que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Do exposto, decorre que a parte agravante deve recolher o preparo integral dentro do prazo legalmente previsto, não sendo possível a sua complementação a posteriori, como se permite no CPC no art. 1.007, § 2º, do CPC para os processos do juízo cível comum.
Vale reforçar que o não recolhimento integral do preparo, no prazo legal, enseja a deserção do recurso, não se podendo ter a complementação intempestiva, por força do Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro, em Maceió/AL)”. (Grifo nosso).
Ressalte-se que o § 2º do artigo 1007 do CPC/2015 já possuía correspondente no CPC de 1973 (§ 2º do artigo 511), sendo assente o entendimento jurisprudencial do STJ de que as disposições do artigo não são aplicáveis aos Juizados Especiais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nostermos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ Processo AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). (Grifo nosso).
RECLAMAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS.
NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS E DESDE QUE NÃO HAJA COLISÃO COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. - A presente reclamação deriva de decisão, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema Judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - O âmbito de atuação do STJ nessas reclamações deve-se restringir à análise das decisões de Turmas Recursais Estaduais que contrariarem súmulas ou jurisprudência dominante do STJ.
Aliás, o próprio STF, em sua decisão, consigna expressamente que o STJ “afastará a divergência com a sua jurisprudência”. - O aumento do uso da reclamação deve ser feito no contexto previsto na CF/88, qual seja, preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF. - Considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu a aplicação subsidiária do CPC, podendo-se inferir que, de modo geral, buscou-se manter afastada a sua incidência. - É inaplicável o disposto no art. 511, § 2º, do CPC, ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa interpretação converge com o objetivo precípuo da instituição dos Juizados Especiais Cíveis, que, em face da ausência de complexidade, adotou, entre outros, o princípio da celeridade processual, segundo o qual a prestação jurisdicional tem de ser dada o mais rápido possível, sem a presença de medidas protelatórias. -Reclamação não conhecida (STJ - Decisão Mocrática, Processo Reclamação 3946, Publicação DJe 30/06/2010, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI). (Grifo nosso).
O Enunciado 168 do FONAJE (XL Encontro – Brasília-DF), editado sob a égide do CPC de 2015, estabelece que: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
Logo, as disposições contidas no artigo 1.007 do CPC de 2015 (ao que se incluem, via de consequência, as disposições trazidas pelos parágrafos do citado artigo), não tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais.
No mesmo sentido, o entendimento dos pátrios tribunais corroboram ao caso: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTONOMIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO.
POSTERIOR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para o processamento das causas de menor complexidade.
A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para suprir omissão e assegurar a execução de institutos processuais reconhecidos e assegurados na própria lei extravagante.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e preparo no prazo de 48 horas, para admissibilidade do recurso. É inaplicável ao procedimento especial dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio.
Ademais, não seria lógico reconhecer a possibilidade da parte pagar, ainda que em dobro, o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, porque não recolheu nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Essa interpretação seria um incentivo à desídia ou ao desrespeito à lei especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF, Processo 0003711-77.2015.8.07.0014, 1ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 13/07/2016, pág.: 304/340, Julgamento 5 de Julho de 2016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC/73 (ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR Processo, RI 000969705201481601730, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal, Publicação 10/08/2016, Julgamento 11 de Julho de 2016, Relator Leo Henrique Furtado Araújo). (Grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO PREVISTO NO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 4º DO CPC.
SISTEMA AUTÔNOMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a agravante reverter a decisão do Juízo de origem que negou seguimento ao Recurso Inominado, em razão da deserção.
A agravante alega que não lhe foi oportunizado prazo para a pagamento das custas processuais em dobro, conforme o CPC. 2.
No âmbito dos juizados especiais, consoante art. 31 do RITR, só é cabível o agravo de instrumento contra a decisão proferida nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
E, para abrandar o rigor recursal, a jurisprudência tem admitido o manejo do agravo de instrumento para aquelas situações que, em sede de cumprimento de sentença, possam causar à parte grave dano de difícil ou incerta reparação. 3.
Conquanto não seja uma dessas hipóteses a presente, é certo que o meio de que dispõe a parte para se contrapor à decisão que negou seguimento ao recurso inominado considerado deserto, é o agravo de instrumento, uma vez que aquela tem potencialidade de causar à parte dano de difícil reparação. 4.
No mérito, contudo, o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 74, caput e parágrafo primeiro, do RITR estabelecem que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, em estabelecimento bancário conveniado e que o seu comprovante juntado aos autos, sob pena de deserção. 5.
O sistema dos Juizados é autônomo e dotado de características próprias, é imprescindível que os artigos que se pretende aplicar estejam em consonância com os princípios dos Juizados Especiais.
A aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletiva (§ 2º art. 1.046, NCPC) e naquilo em que não há previsão expressa em contrário. 6.
A omissão do legislador quanto à possibilidade de complementação do preparo pelo recorrente, dentro da sistemática dos Juizados Especiais, é proposital ou eloquente, uma vez que a parte já goza de 48 horas, após a interposição do recurso, para fazer o preparo.
Admitir a aplicação do CPC nessa hipótese seria contrário ao princípio da celeridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. 8.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ- DF - Processo 0700218-88.2017.8.07.9000, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE : 30/05/2017, Julgamento 18 de Maio de 2017, Relator: Soníria Rocha Campos D'Assunção). (Grifo nosso).
Pondera-se que a parte, ao optar pelos Juizados Especiais, por ter ritual mais rápido e informal, direcionou-se à eleição de determinados princípios que estão umbilicalmente ligados ao sistema de justiça escolhido.
E em atenção a tais princípios consagrados no art. 2º da Lei 9.099/95, é que a norma prevista no art. 1007, § 2º do CPC não se aplica a este microssistema. É necessário, frisa-se, que as partes litigantes estejam atentas ao atendimento dos pressupostos processuais, dentre os quais se inclui o preparo, pois é dever do recorrente observar as disposições contidas nas leis e portarias aplicáveis à espécie.
Portanto, o não recolhimento integral do preparo no prazo legal, qual seja, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, enseja a deserção do recurso, não se podendo ter a complementação intempestiva.
Não poderia, pois, a autoridade apontada como coatora, ao constatar que o preparo foi efetivado de forma parcial e incorreta, intimar a parte recorrente para complementá-lo, apenas caberia, como assim o fez, julgá-lo deserto.
Desse modo, não se vê da decisão da autoridade impetrada qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar o cabimento do mandado de segurança.
O Enunciado n. 168 do FONAJE explicita que "[n]ão se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015", de modo que não há aqui, na decisão impugnada e nem na decisão agravada, nenhuma teratologia ou ilegalidade, ao contrário, acolher o pedido mandamental seria descumprir a legislação específica que rege os juizados especiais cíveis quanto ao preparo recursal, ferindo a isonomia processual, já que os demais recorrentes não amparados pela gratuidade, recolhem corretamente o preparo recursal, nos termos da Lei n. 9099/95.
Quanto ao segundo aspecto, pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram a cobrança, como parte integrante do preparo recursal nos Juizados Especiais no Estado do Ceará, referente ao FAADEP, FRMMP/CE e FUNSEG-JE, também não se pode entender que haja manifesta teratologia ou ilegalidade, uma vez que tais normas não foram declaradas inconstitucionais, seja pelo e.
TJCE ou pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou mesmo difuso.
Assim, se elas não foram declaradas inconstitucionais, continuam integrando o ordenamento jurídico e são presumivelmente constitucionais até pronunciamento do órgão judicial competente para fazer o cotejo destas normas com a Constituição do Estado do Ceará ou com a Constituição da República.
Embora não haja, na minha visão, a priori, impossibilidade de reconhecer, de modo incidental a inconstitucionalidade de alguma norma em sede de mandado de segurança, quando gere efeitos concretos para a parte, como é a hipótese dos autos, entendo que vige aqui a presunção de constitucionalidade das leis em toda a sua inteireza.
Isto sem esquecer que, afastada a primeira alegação de ilegalidade (possibilidade de complementação posterior do preparo em JE), o segundo pedido ainda teria de ser analisado com a cautela devida, levando em consideração este precedente do STJ em caso similar: "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
De maneira que, mesmo reconhecendo o lustro técnico dos argumentos expendidos pelo agravante/impetrante, não entendo cabível o mandado de segurança para declaração de inconstitucionalidade, no caso em tela, uma vez que afastado o primeiro argumento, à luz do que recomendado no precedente acima transcrito.
Dispositivo Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática deste relator que indeferiu liminarmente a petição de mandado de segurança. É como voto.
P.R.I.
Arquivando-se, oportunamente.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
28/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2023 16:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (IMPETRANTE) e não-provido
-
28/04/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, QUE SE REALIZARÁ PELO SISTEMA PJESG, COM INÍCIO PREVISTO PARA 11:00 (ONZE HORAS) DO DIA 19 DE ABRIL DE 2023; E TÉRMINO ÀS 23:59H (VINTE E TRÊS HORAS E CINQUENTA E NOVE MINUTOS) DO DIA 26 DE ABRIL DE 2023, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
10/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, QUE SE REALIZARÁ PELO SISTEMA PJESG, COM INÍCIO PREVISTO PARA 11:00 (ONZE HORAS) DO DIA 19 DE ABRIL DE 2023; E TÉRMINO ÀS 23:59H (VINTE E TRÊS HORAS E CINQUENTA E NOVE MINUTOS) DO DIA 26 DE ABRIL DE 2023, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
05/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 00:01
Decorrido prazo de GILBERLANIO ALVES VIEIRA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Mandado de Segurança n. 3000401-03.2022.8.06.9000 Impetrante: Banco Santander (Brasil) S/A Impetrado: JECC Iguatu (CE) Litisconsorte passivo necessário: Gilberlânio Alves Vieira Processo-referência: 3000639-11.2021.8.06.0091 DESPACHO Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o presente Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, caso não haja retratação, levá-lo-ei a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
13/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Mandado de Segurança n. 3000401-03.2022.8.06.9000 Impetrante: Banco Santander (Brasil) S/A Impetrado: JECC Iguatu (CE) Litisconsorte passivo necessário: Gilberlânio Alves Vieira Processo-referência: 3000639-11.2021.8.06.0091 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A objetivando impugnar decisão judicial proferida pelo d.
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu (CE) nos autos do processo n. 3000639-11.2021.8.06.0091 em que contende em face de Gilberlânio Alves Vieira.
Noticia o impetrante que a decisão impugnada, ao não receber o recurso inominado interposto pelo impetrante, por preparo insuficiente e, assim, decretar a deserção, acabou por violar-lhe direito líquido e certo a reclamar a concessão da segurança, tanto em sede de liminar, quanto em sede de sentença.
Em prol de sua argumentação, sustenta que o art. 1.007, § 2º, do CPC é norma que deve se sobrepor ao disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e que a norma geral do CPC garante-lhe o direito processual de complementar o preparo recursal insuficiente.
Embora não divirja da insuficiência do preparo recursal, adenda que agiu de boa-fé uma vez que: “[…] as informações retiradas do próprio site do Tribunal induzem a erro aquele que recolhe a taxa, carecendo de clareza.
Veja que o passo a passo informa que: após o cálculo ser realizado pelo sistema, basta um simples clique para a emissão da guia (guia no singular, observe) para que seja recolhido o valor a título de FERMOJU, DPC e MP.
Importante mencionar que é comum a utilização de softwares de bloqueio de pop-up a fim de proteger o sistema de crimes cibernéticos, e a falta de informação no site do TJCE induz a erro quando ao clicar no campo de “gerar guia”, apenas uma é emitida, caso o sistema de proteção tecnológico acuse como pop-up, sobretudo porque o passo a passo menciona a geração de guia no singular.
Assim, embora seja necessária a emissão de 3 guias, a falta de clareza das informações publicadas conduz ao erro, levando a crer que apenas a emissão de uma guia é suficiente para englobar o pagamento a título de FERMOJU, DPC e MP.
Feitas tais considerações, já se extrai o primeiro motivo pelo qual deveria ter sido oportunizado a complementação do preparo pelo Impetrante.
Contudo, o Juízo não oportunizou a correção do preparo.
A autoridade coatora, data vênia, nega vigência ao Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, já que o entendimento em questão não está em consonância com a legislação processual vigente, retirando o direito da parte em complementar o preparo do recurso interposto, com a aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.” Neste sentido, o primeiro argumento usado pelo impetrante para demonstrar a ilegalidade violadora de direito processual líquido e certo à complementação do preparo recolhido insuficientemente.
O segundo argumento para demonstrar a ilegalidade da decisão que considerou deserto o recurso inominado, se liga à alegada inconstitucionalidade incidental das verbas cobradas a título de financiamento dos Fundos (FAADEP, FRMMP/CE, FUNSEG-JE), pois segundo o impetrante as custas processuais têm natureza jurídica de tributo (taxa) e, no caso, as verbas instituídas em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Ministério Público são, na verdade, impostos, pois não remuneram qualquer serviço, ofendendo-lhe o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e os arts. 145, II; 154, I e 167, IV da Constituição Federal.
De sorte que, por igual, postula a segurança a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da cobrança das guias recursais, no preparo, relativa ao MPCE e DPCE.
Ao final, pede: “[…} 1.
Conceda, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato lesivo até o julgamento do presente madamus (sic); [...] 3.
A fixação de multa por eventual descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos moldes do Art. 77, IV, § 1º e 2º do CPC/2015; 4.
Ao final, CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a inconstitucionalidade incidental das verbas cobradas a título de financiamento dos Fundos (FAADEP, FRMMP/CE, FUNSEG-JE) que nada dizem respeito à marcha processual e à recorribilidade das decisões, e assegurar o direito líquido e certo do impetrante ao duplo grau de jurisdição determinando a intimação do impetrante para complementação do preparo, na forma do art. 1.046, § 2º, do CPC, a aplicação do art. 1.007, § 2º, do mesmo códex, com a consequente remessa do Recurso Inominado a essa Eg.
Turma Recursal, observando a prevenção.” Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF).
Razões de decidir Constitui-se o mandado de segurança em remédio jurídico-constitucional que visa à proteção de direito subjetivo líquido e certo, que é definido como aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero “[o] conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo.
Trata-se de conceito processual.
Não se trata de conceito de direito material – desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos [...] O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental.
Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de ‘procedimento documental’.
A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída” (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed. – SaraivaJur – 2018 – p. 872/873).
Na já clássica lição de Hely Lopes Meirelles, se o direito “depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. É, portanto, ação constitucional marcada pela celeridade e sumariedade do procedimento que é informado por cognição limitada ao acervo documento produzido no bojo da qual não se admite dilação probatória.
O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Em nível infraconstitucional, o mandado de segurança é regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, de modo que, além da certeza e liquidez dos fatos constitutivos do direito alegado, o pretendente à tutela mandamental pela via estreita do mandado de segurança tem de atender aos pressupostos legais previstos na mencionada norma.
Pois bem, de regra, as decisões judiciais de natureza interlocutória em sede de juizados especiais são irrecorríveis, não precluindo, devendo ser objeto de recurso inominado em face da sentença que encerrar a fase de conhecimento ou mesmo a fase de execução.
Somente em casos excepcionais em que manifestas a ilegalidade e a teratologia, se presta o mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias; cabe assinalar que no âmbito das turmas recursais se admite, em tese, o manejo do mandado de segurança em casos em que haja manifesta ilegalidade ou teratologia, especialmente em sede de juízo de inadmissibilidade recursal proferido pelo juízo de origem.
Eis a posição do STJ sobre a excepcionalidade do uso do mandado de segurança contra decisão judicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.
Precedentes. 3.
Isso considerado, tem-se que o acórdão de origem não merece reparo, na medida em que a decisão impugnada, além de ser atacável por recurso inominado, não se mostrou teratológica, pois prolatada de forma fundamentada e com base na prova constante dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 68.539/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Pois bem, no que diz respeito ao primeiro argumento vertido pelo impetrante – indução a erro pelo próprio sistema de recolhimento de custas processuais do TJCE – é matéria que não apresenta, sob o ponto de vista fático, os contornos de liquidez e certeza e estaria a demandar dilação probatória, inclusive de maior complexidade técnica estranha à moldagem constitucional do presente remédio heroico.
Embora possa o impetrante ter agido de boa-fé, tal fato não o exonera de cumprir o regimento de custas e se certificar se o valor e se as guias respectivas, para suficiência do reparo, foram corretamente expedidas. É ônus processual do recorrente cumprir a norma processual referente ao atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer e, no caso, o próprio impetrante admite que o preparo foi recolhido a menor, conforme bem captado pelo juízo impetrado.
Ademais, o art. 42, § 1º da LJE, determina que "[o] preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" e o art. 54, parágrafo único, da mesma lei, enuncia que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Do exposto, decorre que a parte recorrente deve recolher o preparo integral dentro do prazo legalmente previsto, não sendo possível a sua complementação a posteriori, como se permite no CPC no art. 1.007, § 2º, do CPC para os processos do juízo cível comum.
Vale reforçar que o não recolhimento integral do preparo, no prazo legal, enseja a deserção do recurso, não se podendo ter a complementação intempestiva, por força do Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro, em Maceió/AL)”. (Grifo nosso).
Ressalte-se que o § 2º do artigo 1007 do CPC/2015 já possuía correspondente no CPC de 1973 (§ 2º do artigo 511), sendo assente o entendimento jurisprudencial do STJ de que as disposições do artigo não são aplicáveis aos Juizados Especiais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nostermos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ Processo AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). (Grifo nosso).
RECLAMAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS.
NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS E DESDE QUE NÃO HAJA COLISÃO COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. - A presente reclamação deriva de decisão, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema Judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - O âmbito de atuação do STJ nessas reclamações deve-se restringir à análise das decisões de Turmas Recursais Estaduais que contrariarem súmulas ou jurisprudência dominante do STJ.
Aliás, o próprio STF, em sua decisão, consigna expressamente que o STJ “afastará a divergência com a sua jurisprudência”. - O aumento do uso da reclamação deve ser feito no contexto previsto na CF/88, qual seja, preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF. - Considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu a aplicação subsidiária do CPC, podendo-se inferir que, de modo geral, buscou-se manter afastada a sua incidência. - É inaplicável o disposto no art. 511, § 2º, do CPC, ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Essa interpretação converge com o objetivo precípuo da instituição dos Juizados Especiais Cíveis, que, em face da ausência de complexidade, adotou, entre outros, o princípio da celeridade processual, segundo o qual a prestação jurisdicional tem de ser dada o mais rápido possível, sem a presença de medidas protelatórias. -Reclamação não conhecida (STJ - Decisão Mocrática, Processo Reclamação 3946, Publicação DJe 30/06/2010, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI). (Grifo nosso).
O Enunciado 168 do FONAJE (XL Encontro – Brasília-DF), editado sob a égide do CPC de 2015, estabelece que: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
Logo, as disposições contidas no artigo 1.007 do CPC de 2015 (ao que se incluem, via de consequência, as disposições trazidas pelos parágrafos do citado artigo), não tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais.
No mesmo sentido, o entendimento dos pátrios tribunais corroboram ao caso: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTONOMIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO.
POSTERIOR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para o processamento das causas de menor complexidade.
A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para suprir omissão e assegurar a execução de institutos processuais reconhecidos e assegurados na própria lei extravagante.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e preparo no prazo de 48 horas, para admissibilidade do recurso. É inaplicável ao procedimento especial dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio.
Ademais, não seria lógico reconhecer a possibilidade da parte pagar, ainda que em dobro, o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, porque não recolheu nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Essa interpretação seria um incentivo à desídia ou ao desrespeito à lei especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF, Processo 0003711-77.2015.8.07.0014, 1ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 13/07/2016, pág.: 304/340, Julgamento 5 de Julho de 2016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC/73 (ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR Processo, RI 000969705201481601730, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal, Publicação 10/08/2016, Julgamento 11 de Julho de 2016, Relator Leo Henrique Furtado Araújo). (Grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO PREVISTO NO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 4º DO CPC.
SISTEMA AUTÔNOMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a agravante reverter a decisão do Juízo de origem que negou seguimento ao Recurso Inominado, em razão da deserção.
A agravante alega que não lhe foi oportunizado prazo para a pagamento das custas processuais em dobro, conforme o CPC. 2.
No âmbito dos juizados especiais, consoante art. 31 do RITR, só é cabível o agravo de instrumento contra a decisão proferida nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
E, para abrandar o rigor recursal, a jurisprudência tem admitido o manejo do agravo de instrumento para aquelas situações que, em sede de cumprimento de sentença, possam causar à parte grave dano de difícil ou incerta reparação. 3.
Conquanto não seja uma dessas hipóteses a presente, é certo que o meio de que dispõe a parte para se contrapor à decisão que negou seguimento ao recurso inominado considerado deserto, é o agravo de instrumento, uma vez que aquela tem potencialidade de causar à parte dano de difícil reparação. 4.
No mérito, contudo, o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 74, caput e parágrafo primeiro, do RITR estabelecem que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, em estabelecimento bancário conveniado e que o seu comprovante juntado aos autos, sob pena de deserção. 5.
O sistema dos Juizados é autônomo e dotado de características próprias, é imprescindível que os artigos que se pretende aplicar estejam em consonância com os princípios dos Juizados Especiais.
A aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletiva (§ 2º art. 1.046, NCPC) e naquilo em que não há previsão expressa em contrário. 6.
A omissão do legislador quanto à possibilidade de complementação do preparo pelo recorrente, dentro da sistemática dos Juizados Especiais, é proposital ou eloquente, uma vez que a parte já goza de 48 horas, após a interposição do recurso, para fazer o preparo.
Admitir a aplicação do CPC nessa hipótese seria contrário ao princípio da celeridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. 8.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ- DF - Processo 0700218-88.2017.8.07.9000, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE : 30/05/2017, Julgamento 18 de Maio de 2017, Relator: Soníria Rocha Campos D'Assunção). (Grifo nosso).
Pondera-se que a parte, ao optar pelos Juizados Especiais, por ter ritual mais rápido e informal, direcionou-se à eleição de determinados princípios que estão umbilicalmente ligados ao sistema de justiça escolhido.
E em atenção a tais princípios consagrados no art. 2º da Lei 9.099/95, é que a norma prevista no art. 1007, § 2º do CPC não se aplica a este microssistema. É necessário, frisa-se, que as partes litigantes estejam atentas ao atendimento dos pressupostos processuais, dentre os quais se inclui o preparo, pois é dever do recorrente observar as disposições contidas nas leis e portarias aplicáveis à espécie.
Portanto, o não recolhimento integral do preparo no prazo legal, qual seja, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, enseja a deserção do recurso, não se podendo ter a complementação intempestiva.
Não poderia, pois, a autoridade apontada como coatora, ao constatar que o preparo foi efetivado de forma parcial e incorreta, intimar a parte recorrente para complementá-lo, apenas caberia, como assim o fez, julgá-lo deserto.
Desse modo, não se vê da decisão da autoridade impetrada qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar o cabimento do mandado de segurança.
O Enunciado n. 168 do FONAJE explicita que "[n]ão se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015", de modo que não há aqui, na decisão impugnada, nenhuma teratologia ou ilegalidade, ao contrário, acolher o pedido mandamental seria descumprir a legislação específica que rege os juizados especiais cíveis quanto ao preparo recursal.
Quanto ao segundo aspecto, pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram a cobrança, como parte integrante do preparo recursal nos Juizados Especiais no Estado do Ceará, referente ao FAADEP, FRMMP/CE e FUNSEG-JE, também não se pode entender que haja manifesta teratologia ou ilegalidade, uma vez que tais normas não foram declaradas inconstitucionais, seja pelo e.
TJCE ou pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou mesmo difuso.
Assim, se elas não foram declaradas inconstitucionais, continuam integrando o ordenamento jurídico e são presumivelmente constitucionais até pronunciamento do órgão judicial competente para fazer o cotejo destas normas com a Constituição do Estado do Ceará ou com a Constituição da República.
Embora não haja, na minha visão, a priori, impossibilidade de reconhecer, de modo incidental a inconstitucionalidade de alguma norma em sede de mandado de segurança, quando gere efeitos concretos para a parte, como é a hipótese dos autos, entendo que vige aqui a presunção de constitucionalidade das leis em toda a sua inteireza.
Isto sem esquecer que, afastada a primeira alegação de ilegalidade (possibilidade de complementação posterior do preparo em JE), o segundo pedido ainda teria de ser analisado com a cautela devida, levando em consideração este precedente do STJ em caso similar: "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
De maneira que, mesmo reconhecendo o lustro técnico dos argumentos expendidos pelo impetrante, não entendo cabível o mandado de segurança para declaração de inconstitucionalidade, no caso em tela, uma vez que afastado o primeiro argumento, à luz do que recomendado no precedente acima transcrito.
Dispositivo Isto posto, à míngua de qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade impetrada, INDEFIRO, de plano, a petição inicial do presente mandamus, e assim procedo nos moldes do art. 330, inciso III do CPC c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas e sem honorários (Súmula 512 do STF).
P.R.I.
Arquivando-se, oportunamente.
Fortaleza/CE, 2 de janeiro de 2023.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
03/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/01/2023 11:17
Indeferida a petição inicial
-
02/01/2023 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/12/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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