TJCE - 0123985-68.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA CARVALHO GABRIEL em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14126329
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14126329
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0123985-68.2017.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANGÉLICA MARIA CARVALHO GABRIEL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANGÉLICA MARIA CARVALHO GABRIEL, com fundamento no art. 102, III, "a," da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 10853023), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12432917), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO AMIGÁVEL EM DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO.
VÍCIO DE LESÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ART. 157 DO CC.
FUNDO DE COMÉRCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DESAPROPRIAÇÃO.
VÍCIO FORMAL INEXISTENTE.
ART. 5º, INC.
XXIV, DA CF.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PRECEDENTES STJ, TJCE E TJSP.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, I, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Razões recursais constantes no Id 12866865. Gratuidade da Justiça concedida no primeiro grau - Id 5560422. As contrarrazões foram apresentadas - Id 5560422. É o relatório.
DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade recursal, procedo à verificação da tempestividade, nos moldes do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Compulsando os autos digitas, verifico que o acórdão constante no Id 12432917 foi disponibilizado no DJ eletrônico em 23/05/20204, sendo publicado em 24/05/2024 - DOCUMENTO 12432917. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 27/05/2024 e se encerrou no dia 14/06/2024. Desse modo, o recurso interposto no dia 17/06/2024, conforme certidão de Id 13043576, afigura-se INTEMPESTIVO. Não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente no dia 30/05/2024 - dia de corpus christi. Acerca da matéria, a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que a mencionada suspensão de prazo deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício.
Veja-se: (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: "Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Nesse contexto, cumpre analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que, em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por oportuno: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Superior elaborou enunciados administrativos, aplicáveis mutadis mutandis à situação em debate. Na ocasião, consolidou-se a orientação de que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser aferidos com base na legislação vigente na data da publicação da decisão recorrida: Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC; Enunciado administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não admitiu a intimação para regularização, mesmo com a superveniência de lei processual mais benéfica, nos seguintes casos semelhantes: i) comprovação do recolhimento do preparo e ii) juntada de procuração na instância especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
O PREPARO DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, a comprovação do preparo da apelação deveria ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento, em virtude de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.792/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 958.211/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017; AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/05/2017, DJe de 25/05/2017; AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.423/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração.
Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio da juntada das guias e do comprovante de pagamento, não é possível a juntada desses documentos em momento posterior diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp 1600500/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017; e AgRg no REsp 1513076/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) GN. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5.
Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.
Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8.
No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo.
Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) GN. Destaco trechos de um dos votos condutores: "2.
Consigne-se que o acórdão recorrido proferido pela Corte Estadual foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016). 3.
Tendo isso em conta, é imperioso considerar que esta Corte Superior, à luz do princípio tempus regit actum, há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novel Código de Processo Civil, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Em homenagem ao referido princípio, este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (…) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação : "Enunciado Administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Desse modo, não há que falar em aplicação do Novo CPC quanto ao recurso especial em análise, pois o acórdão da apelação proferido pela Corte local, foi publicado na vigência do CPC/73, sendo inteiramente aplicável ao recurso especial o CPC/73, por ser a lei vigente no momento em que publicada a decisão recorrida, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 4.
De fato, no que respeita ao recurso especial, tal como apontado na decisão agravada (fl. 111), houve falha na representação processual da signatária desse recurso - Dra.
MARIA LÚCIA VAZ, uma vez que a parte não apresentou, no momento da interposição do mencionado recurso, o instrumento que outorgava poderes à subscritora do recurso especial. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior formada na vigência do CPC de 1973 é no sentido de que a demonstração dos poderes para o advogado representar a parte, por procuração ou cadeia de substabelecimento, deve ocorrer no ato da interposição do recurso, consoante disposto na Súmula nº 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ademais, não é possível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação dos arts. 13 e 37 do CPC/73, pois considerado insanável o vício de representação nessa esfera jurisdicional, não sendo cabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração. (…) No caso dos autos, há falha na cadeia de representação processual, de modo que o recurso especial foi subscrito por advogada sem poderes para atuar nos autos, não cabendo a providência dos arts. 13 e 37 do CPC de 1973, consoante o hodierno posicionamento deste Tribunal no sentido de que a representação processual da parte recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível sua posterior regularização". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.322/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.593.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017; AgRg no AREsp 819215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; REsp n. 110.449/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 147; AgInt no AREsp n. 868.531/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016).
GN. Na mesma toada: "(…) sobrevindo mudança no procedimento pela lei nova, ocorre o fenômeno da ultratividade da legislação processual anterior.
Por outro lado, a nova lei processual não poder ser aplicada retroativamente para beneficiar o recorrente.
Na hipótese formulada acima, haverá preclusão temporal (…) e o recurso não ser admitido se não houver comprovação rigorosa do preparo, sem poder oportunizar ao recorrente a complementação do pagamento das despesas processuais, como prevê o artigo 1.007, § 2º, do NCPC. O conflito de leis no tempo decorre da constante alteração legislativa.
Entretanto, a aplicação do direito intertemporal - como superdireito - repele a retroatividade da lei (ou a imposição da nova legislação, antes da sua vigência, a fatos pretéritos ou a situações consumadas), assegura a aplicação imediata da lei processual (fazendo-se respeitar os atos consumados sob a lei antiga) e, assim, garante a integridade, a coerência e a consistência do sistema processual, evitando o caos e a inseuração jurídica" [Coleção Grandes Temas do Novo Cpc.
Direito Intertemporal - Volume 7, Editora : Juspodivm; 1ª edição (1 janeiro 2016)] GN. É certo que parte da doutrina considera que a nova norma processual deveria ser aplicada em todos os recursos ainda não apreciados, independente da data de publicação do aresto recorrido. No entanto, em situações análogas, o Tribunal para o qual este recurso é destinado manifestou orientação distinta, elegendo como marco temporal para aplicação da novel legislação a data de publicação do decisum combatido, de modo que o acolhimento desse critério deve ser prestigiado. Assim, concluindo que o recurso deve ser regido pela norma vigente à época da publicação da decisão, tem-se que, na hipótese em exame, aplica-se a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não admitia a comprovação posterior do feriado local, pois a decisão sobre o qual recai a insurgência contida neste recurso especial foi publicada antes da vigência da nova lei. Logo, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso. Nesse mesmo sentido, monocraticamente: Edcl no AREsp n. 2.652.823/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 21/8/2024; AREsp n. 2.660.706/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/8/2024. Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão temporal, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126329
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04/09/2024 14:42
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
20/06/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12432917
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12432917
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0123985-68.2017.8.06.0001 - Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Angélica Maria Carvalho Gabriel Embargado: Município de Fortaleza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No caso, o embargante objetiva suprir supostas omissões, contradições e error in procedendo no julgado.
No entanto, houve apreciação adequada do conteúdo fático e probatório dos autos, tendo o acórdão embargado dirimido a controvérsia de forma devidamente fundamentada na legislação e entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios. 3.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANGÉLICA MARIA CARVALHO GABRIEL em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pela mesma, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID nº 10796435): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO AMIGÁVEL EM DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO.
VÍCIO DE LESÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ART. 157 DO CC.
FUNDO DE COMÉRCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DESAPROPRIAÇÃO.
VÍCIO FORMAL INEXISTENTE.
ART. 5º, INC.
XXIV, DA CF.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PRECEDENTES STJ, TJCE E TJSP.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, I, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por meio da qual a parte autora buscava a anulação do acordo celebrado em desapropriação de imóvel de sua propriedade, em razão da suposta presença de vício de lesão e da ausência do registro do acordo no registro de imóveis; bem como a percepção de indenização referente às diferenças entre o valor pago e aquele que reputa devido. 2.
Nos termos do art. 157, do CC/2002, ocorre o vício de lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
In casu, analisando o contexto fático e probatório, vê-se que a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos do preceito legal.
Da mesma forma não restaram evidenciadas as alegadas condutas ofensivas ou coação por parte dos agentes públicos no sentido de compelir a autora a firmar a avença.
Não se desincumbiu a requerente, portanto, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC.
Precedentes. 3.
A desapropriação é considerada forma originária de incorporação de bem imóvel ao patrimônio público, cuja transferência ocorre, simultaneamente, ao pagamento de justa e prévia indenização, por força de disposição constitucional.
Inteligência do art. 5º, XXIV, da CF e Decreto-Lei nº 3.365/41.
Precedentes STJ, TJCE e TJSP. 4.
No tocante ao pleito de indenização por fundo de comércio, tem-se que a mesma pode ser devida ao expropriado (proprietário) em caso de desapropriação, sob a comprovação de prejuízos sofridos indubitavelmente em razão do procedimento desapropriatório - o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Em suas razões ( ID nº 11073806), a embargante aponta omissão por ausência de apreciação adequada da prova coligida; contradição em entender pelo desinteresse da autora na produção de provas; e error in procedendo ao considerar a representação da autora por seu filho nas negociações da fase administrativa da desapropriação.
Além disso, prequestiona as matérias tratadas e pugna pelo provimento do recurso para sanar as questões levantadas.
Intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 11509325), a parte embargada nada apresentou.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
In casu, a parte embargante alega que teria sido o acórdão: i) omisso por não apreciar documentos imprescindíveis, que comprovariam o direito autoral; ii) contraditório por apontar desinteresse da autora na produção de provas; iii) eivado de error in procedendo, quanto à legitimidade do filho da autora no procedimento expropriatório.
As assertivas, contudo, não merecem prosperar, senão vejamos.
Aduz a embargante que o julgado foi omisso, porquanto não apreciou adequadamente a documentação por ela coligida que, a seu ver, comprovaria a extensão dos danos por ela sofridos decorrentes da desapropriação.
Todavia, da leitura do julgado, vê-se que acórdão embargado apreciou a contenda de forma clara e fundamentada, considerando o contexto fático e probatório dos autos, mas concluindo pela ausência de robustez necessária a amparar narrativa autoral, à luz do art. 373, I, do CPC.
Por relevante, confira-se trecho do julgado: Nesse ponto, aduz a recorrente que, em razão de ser idosa, com deficiência visual e inexperiência no comércio, teria sido compelida pelos agentes públicos a firmar o acordo quanto ao valor a ser recebido na desapropriação de seu imóvel.
Nesse contexto, diz que a ação administrativa foi ofensiva, "onde a pressão e insistência por parte dos agentes municipais poder-se-ia ser definida como desproporcional." Prossegue afirmando que o ato expropriatório causou-lhes danos não reparados pelo valor da indenização recebida, tais quais: a impossibilidade da permanência da locadora de veículos por falta de pátio para estacionamento; perda locação de uma sala comercial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); dispêndio de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para adequação do espaço locado à GVT/VIVO; contratações de engenheiros e de mão obra para reforma do estabelecimento, o que ocasionou a perda de clientela.
Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à indenização pelo fundo de comércio, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
No afã de comprovar o alegado, a autora anexou à inicial: sua documentação pessoal, atestados médicos, cópia da matrícula do imóvel, contrato social da empresa de locação de veículos, termo de aceitação do valor, medições do terreno, formulário para recebimento de valores, decreto expropriatório, laudo de avaliação particular e projeção de lucros da locadora. (ID nº 5560386 a 5560402). [...] Conforme consignado pela magistrada a quo, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC, senão vejamos.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se a existência de desapropriação parcial do imóvel objeto da Matrícula Nº 8.055 CRI- 2ª Zona, com localização e dimensões especificadas no Croqui da Comissão de Perícias e Avaliações da P.M.F, por força do Decreto por Utilidade Pública nº 13.519/15.
O termo de aceitação do valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) foi assinado pela autora em 18/11/2015 (Docs. constantes no ID nº 5560392), sem qualquer ressalva, tendo sido o pagamento da indenização correspondente sido confirmado nos autos pela parte autora, sendo fato incontroverso seu recebimento.
Como se sabe, o ordenamento jurídico dá plena capacidade civil à pessoa idosa, não sendo a senilidade/senescência um impedimento, por si só, para a livre prática dos atos da vida civil como, por exemplo, firmar contratos.
A perda dessa ampla capacidade se dá mediante a interdição, nos casos descritos pelo art. 1.767, do CC - situação que não se tem notícia que tenha ocorrido.
Sob o mesmo raciocínio no que concerne à pessoa com deficiência, que também não pressupõe alteração de sua plena capacidade civil, segundo o que preconiza o art. 6º, caput, da Lei 13.146/15. [...] Quanto ao laudo pericial acostado pela autora, vejo que não é apto para comprovar a alegada desproporção entre o valor do imóvel e aquele percebido, pois, além de ter sido produzido unilateralmente, foi devidamente impugnado pelo ente público em parecer técnico fundamentado.
Ademais, quando oportunizada a produção de outros meios de prova (ID nº 5560437), a parte autora nada requereu e, em momento posterior, afirmou expressamente seu desinteresse na produção de prova técnica (ID nº 5560527).
Inexistem, portanto, elementos de prova de que a autora tenha contraído prestação excessivamente onerosa e em situação de premente necessidade/inexperiência, pelo que deve ser afastada a tese de vício de consentimento ou lesão.
Da mesma forma não restaram evidenciadas as alegadas condutas ofensivas ou qualquer tipo de coação por parte dos agentes públicos no sentido de compelir a autora a firmar a avença, sendo irrelevante a discussão acerca da existência de dolo de aproveitamento por parte daqueles. Assim, competia à autora/apelante demonstrar, claramente, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. [...] Por fim, no tocante à indenização por fundo de comércio, temos que a mesma pode ser devida ao expropriado (proprietário) em caso de desapropriação, sob a comprovação de prejuízos sofridos indubitavelmente em razão do procedimento desapropriatório.
Tal situação, contudo, não se faz presente, uma vez que os autos não demonstram que os alegados prejuízos sofridos decorreram da desapropriação. (destacou-se) Não há, portanto, que se falar em omissão, de modo que as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa.
Dando seguimento, a alegada tese de existência de contradição no julgado, relativa ao desinteresse da autora na produção de provas, igualmente não prospera.
Como se sabe, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, ocorrendo entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, que dificultam ou impedem sua compreensão.
Quanto à temática, o julgado assentou que o laudo pericial acostado pela autora não seria apto para comprovar a alegada desproporção entre o valor do imóvel e aquele percebido por ocasião da desapropriação, bem como que ela havia manifestado desinteresse na produção de prova técnica.
Nesse ponto, vê-se que no ID nº 5560458, apesar de anuir com a nomeação de perito, ela salientou de forma expressa sua opinião de desnecessidade da produção da citada prova técnica, reiterando semelhante manifestação no ID nº 5560527.
Assim, concluiu-se que ela manifestou desinteresse no requerimento da prova técnica, uma vez que a própria já havia externado que o laudo por ela produzido seria suficiente à comprovação do seu direito.
Como se vê, não há contradição interna alguma no julgado, uma vez que os fundamentos adotados se coadunam com sua conclusão, inexistindo proposições inconciliáveis entre si.
Acerca da temática, a Corte Cidadã tem entendimento de que "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ."(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Dando seguimento, vê-se que a alegação de error in procedendo também não encontra amparo.
Isso porque, diferente do afirmado pela parte embargante, não se concluiu pela legitimidade formal do filho da autora para fins de representação no procedimento expropriatório, mas apenas considerou-se, na esteira do assentado pelo magistrado sentenciante, que as negociações teriam sido acompanhadas por ele, sócio majoritário da locadora de veículos supostamente prejudicada, conforme documento carreado aos autos na solicitação de cadastro para o recebimento do valor junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (ID nº 5560392), no qual consta o mesmo como responsável pelas informações ali prestadas - fato esse sequer impugnado pela recorrente em suas razões de apelação.
Além do mais, a assinatura que consta do termo de aceitação, dando plena e geral quitação, é a da autora, a qual era por si responsável perante a edilidade (ID nº 5560392), conforme já assentado no julgado colegiado na apreciação da matéria de fundo.
Com efeito, sob a roupagem de "omissão" ou "contradição", a parte recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432917
-
20/05/2024 23:34
Conhecido o recurso de ANGELICA MARIA CARVALHO GABRIEL - CPF: *39.***.*64-34 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278510
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0123985-68.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278510
-
08/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278510
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10853023
-
21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10853023
-
20/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10853023
-
19/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de ANGELICA MARIA CARVALHO GABRIEL - CPF: *39.***.*64-34 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2024. Documento: 10712403
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10712403
-
05/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712403
-
02/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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