TJCE - 3001511-06.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63625872
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63625872
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63625872
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001511-06.2020.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JULIANA FEITOSA BANDEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO - CE25510 POLO PASSIVO:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça. Arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, data no rodapé.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:22
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 23:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:39
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:32
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001511-06.2020.8.06.0012 Promovente: JULIANA FEITOSA BANDEIRA DE SOUSA Promovido: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Ingressa a Autora com " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", alegando, em síntese que, comprou um veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ANO 2012 (documento do carro em anexo), por meio de Cédula de Crédito Bancário de nº 102675000734613 (BV nº 12.***.***/1999-87), emitida em 25/06/2013; e que, apesar de ter quitado a dívida em 05/08/2019, o réu não realizou a retirada do gravame.
Afirma, por fim, que, devido à demora na retirada, perdeu a oportunidade de vender o veículo.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Por sua vez, apresenta o Promovido, em contestação, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Já no mérito, alega a perda do objeto da ação, eis que o gravame foi baixado.
No mais, destaca a inexistência de danos morais, pois a Autora não prova qualquer constrangimento que teve de suportar. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que foram suscitadas preliminares, portanto, passo a analisá-las.
Apresenta a Promovida impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a Autora é pessoa com condição financeira privilegiada.
Analisando o que há nos autos verifico inexiste qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprio sustento e/ou de suas família.
Portanto, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Resta incontroverso que a Autora adquiriu o veículo, financiado pelo Requerido, como também que, em 05/08/2019, o contrato foi quitado, conforme declaração ID N.º 21018986.
Por sua vez, diante da alegação da Autora de que a empresa, mesmo com o veículo quitado, demorou para baixar o gravame, o Promovido não fez qualquer prova em sentido contrário, limitando-se tão somente em afirmar que a baixa do gravame foi realizada.
Ocorre que, em audiência de instrução, a testemunha da autora, Karlúcio Macedo Dantas , vendedor de veículos usados, declarou que acompanhou o caso e que de fato o Réu demorou quase um ano, após a quitação, para dar baixa no gravame.
Além do mais, afirmou também que de fato a Requerente precisou desfazer a venda do veículo, pois o comprador interessado desistiu da compra, tendo em vista o gravame no veículo e impossibilidade de transferência.
Em assim sendo, não tendo o Promovido demonstrado que, quando da quitação do veículo, providenciou a baixa do gravame em tempo hábil a fim de que a autora pudesse alterar a titularidade do automóvel, entendo como caracterizada falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que o requerido já deu baixa no gravame, entendo que é caso de falta de interesse processual, decorrente da perda do objeto, na medida em que houve o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo Demandado.
Logo, in casu, diante da baixa do gravame, não há mais por que julgar o mérito quanto a essa questão, uma vez que não mais existe resistência aos anseios da Requerente.
Portanto, outro caminho não há se não a extinção parcial do feito.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação aos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação, os sentimentos, etc., isso em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde a ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo.
Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustação seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
Digo isto, pois, entendo que simples incômodos e inconvenientes, presentes no cotidiano, não se mostram aptos a sua configuração, uma vez o direito deve ser invocado tão somente para abalizar ocorrências que se mostrem relevantes, em face da proteção de bens jurídicos interessantes aos indivíduos, pois, caso contrário, estaríamos banalizando o instituto.
Logo, vejo no Poder Judiciário o significativo papel de extirpar a indústria do dano moral, especialmente, para evitar enriquecimentos ilícitos, bem como preservar o real significado do instituto.
Diante de tais ensinamento, in casu, onde a Autora postula compensação por dano imaterial, sob o argumento de que sofreu descaso por parte do Promovido, diante da recusa na baixa do gravame, o vejo caracterizado, uma vez que a Demandada, em nosso entender, foi a responsável pelo atraso na baixa da pendência, impedindo, a mesma, de proceder com as medias necessárias junto ao órgão competente, isso, por lapso de tempo inaceitável, além causar na Promovente o medo de não conseguir vender o veículo, estando, pois, evidenciado o dano moral puro - vinculado à dor e sofrimento ou à violação de direitos personalíssimos, bem como outra espécie de dano imaterial.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Atente-se ao julgado: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA Processo: 20120710206804ACJ DIREITO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN.
OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE ENTREGAR AO ADQUIRENTE O CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) E DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCASO DO FORNECEDOR.
CABIMENTO. 1- Registro de Veículo.
Obrigação do adquirente. É obrigação do adquirente de veículo automotor promover a transferência de registro de propriedade, bem como manter o veículo com a documentação regular. 2- De outra parte, é dever do vendedor entregar ao comprador o DUT, documento que se mostra indispensável para a transferência de registro.
A demora exagerada na entrega do documento, caracteriza descaso, para o que deve o consumidor ser compensado com indenização por danos morais. 3- Recurso conhecido e provido, em parte.
TJMG Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato Data de Julgamento: 10/09/2013 Data da publicação da súmula: 16/09/2013 Ementa: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
RETENÇÃO QUE SE MOSTRA ARBITRÁRIA.
ATRASO INJUSTIFICÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Atenta às diretrizes, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Promovido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Antes o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
No mais, quanto ao pedido de obrigação de fazer EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/02/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001511-06.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 14/02/2023 10:00.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2023.
ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/01/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/02/2023 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/01/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção. 1.
As procurações de ID´s 32577745 e 32577748 estão vencidas.
Além disso, não foi juntado substabelecimento para a advogada subscritora da petição de ID 32577747.
Portanto, intime-se a promovida por meio da advogada e da procuradoria cadastrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração válida. 2.
Assinale a Secretaria data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, por intermédio dos seus respectivos advogados e a promovida por intermédio da Procuradora cadastrada, para comparecerem à audiência.
Advirtam-se as partes de que elas poderão levar até 3 (três) testemunhas, cada uma, as quais poderão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:04
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2021 19:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
09/06/2021 00:18
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:30
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 00:12
Decorrido prazo de MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO em 07/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 22:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 22:09
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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