TJCE - 3000704-21.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000704-21.2024.8.06.0246 |Requerente: LUCAS LUCELIO LIMA LEITE |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Autos retornados da Turma Recursal.
Intime-se as partes para manifestações e requerimentos em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
PALOMA ALCANTARA CRUZ 52163 SERVIDORA GERAL -
24/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18849003
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18849003
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000704-21.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUCAS LUCELIO LIMA LEITE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000704-21.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUCAS LUCELIO LIMA LEITE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por LUCAS LUCELIO LIMA LEITE em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com o parcelamento automático de sua fatura de cartão de crédito sem sua devida autorização.
Sendo assim, pugnou pela anulação dos parcelamentos automáticos, e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que não há falhas no seu procedimento.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais por entender que o consumidor não autorizou, previamente, o parcelamento automático da fatura de seu cartão de crédito.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar o cancelamento do parcelamento automático, restaurando-se a dívida originária que deve ser calculada apenas nos valores remanescentes de R$ 1.846,76, no mês de agosto de 2023 e R$ 948,18 no mês de outubro de 2023, contando como período efetivo em atraso a incidir os juros do cartão apenas a diferença entre o pagamento e o vencimento, a ser atualizado depois desse período pelo INPC, sem a incidência de novos juros; b) condenar também, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) restituir os valores pagos provenientes dos parcelamentos questionados, de forma simples, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de correção monetária, pelo INPC, do pagamento da primeira parcela.
Irresignada, a promovida pede a reforma da sentença.
Afirma que não restou comprovada a existência de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Esclareço que a resolução nº 4.549 do BACEN deve ser interpretada em conjunto com o CDC, em especial à obrigação de informar o consumidor sobre operações financeiras em seu nome, conforme incisos III, XI, e XII do art. 6º; e art. 47 desse diploma.
Além disso, o Banco em momento algum demonstrou que a autora correntista autorizou a realização de parcelamento automático da sua fatura, o que se faz concluir pela ilicitude da conduta do agente financeiro em realizar o serviço.
O BACEN, descreve que o crédito rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é realizado até o vencimento, ou seja, é uma espécie de financiamento do valor remanescente entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, e ocorre quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito.
Destaco, que o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tinha plena ciência do serviço e de seu funcionamento, pois, de acordo com o CDC, em seu artigo 6, inciso III, é obrigação das instituições financeiras, no caso, informar clara e adequadamente sobre todas as condições de crédito, incluindo taxas de juros, encargos e forma de pagamento de suas transações.
Desse modo o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente, infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549, quando não há comprovada ciência do consumidor, portanto, mantenho a sentença do juízo de origem em relação a declaração de inexistência da relação jurídica objeto da lide.
Logo, resta claro que o parcelamento levado a efeito pela instituição financeira decorreu de falha na prestação de serviços bancários, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a condenação no dever de restituir os descontos indevidos e de compensar os danos morais causados.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
21/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18849003
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20/03/2025 00:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429464
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429464
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000704-21.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: LUCAS LUCELIO LIMA LEITE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429464
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27/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCAS LUCELIO LIMA LEITE em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024. Documento: 16004475
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16004475
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22/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16004475
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22/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:55
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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