TJCE - 0002004-36.2017.8.06.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27547580
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0002004-36.2017.8.06.0110 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA MARIA DANTAS ARAUJO APELADO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Processual Civil.
Previdenciário.
Apelação cível em ação de restabelecimento de pensão por morte.
Filha de servidor público estadual falecido.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Pedido de realização de perícia médica inicialmente deferido e depois indeferido.
Utilidade da espécie probatória para deslinde adequado do feito.
Necessidade de avaliação de capacidade da autora.
Sentença fundamentada em laudo inconclusivo.
Improcedência do pleito com base na ausência de comprovação da incapacidade laboral.
Efetivo prejuízo.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
Preliminar acolhida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pleito de restabelecimento de pensão por morte, da qual seria beneficiária na condição de filha inválida de servidor público estadual falecido em 24/06/1984, sob alegativa de que sofreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica e que se enquadra na definição legal de "dependente" presente no art. 7º da Lei Estadual n.10.778/1982.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de realização de exame pericial com objetivo de averiguar a incapacidade da autora para atividades laborais e, consequentemente, seu enquadramento como "filha inválida" com fins de comprovação da condição de dependente de ex-servidor público estadual falecido.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 7º da Lei Estadual n. 10.776/1982, aplicável à época do fato gerador da pensão por morte, considera dependente de servidor público estadual, entre outros, o filho inválido, de modo que a comprovação da invalidez é requisito indispensável para a percepção do benefício previdenciário. 4.
Na hipótese, a autora teve a pensão por morte cessada em 2013, levando-a a pedir o seu restabelecimento na via administrativa e, após negativa, na via judicial.
Assim, requereu a realização de perícia médica, com objetivo de comprovar a sua invalidez, desde a petição inicial, renovando o pedido em outras duas oportunidades ao longo da fase de conhecimento.
Tal pedido foi inicialmente deferido pelo Magistrado de 1º Grau, mas, passado um ano desde o acatamento, nenhuma providência foi tomada.
Após nova manifestação da promovente, foi marcada audiência de instrução, momento que se encerrou a fase instrutória sem a realização do exame pericial e cujo pedido de reabertura para sua produção foi indeferido - motivo pelo qual alega a existência de cerceamento de defesa. 5.
O cerceamento do direito de defesa se caracteriza pelo impedimento do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, CF), o que se consubstancia no direito da parte de empregar todos os meios legais para provar em que se funda seu direito (art. 369, CPC).
Dessa forma, embora o Juízo sentenciante seja o destinatário final das provas (arts. 370 e 371, CPC), apresentando-se a prova pericial necessária para que a parte comprove fatos constitutivos do seu direito, a não realização configura cerceamento do direito de defesa. 6.
No caso, apesar do Juízo de 1º Grau ter afirmado já possuir as provas necessárias para o julgamento da lide, na situação a prova pericial assume significativa importância dada a discussão acerca do restabelecimento de benefício previdenciário em que a suposta invalidez da demandante é requisito indispensável à averiguação da condição de dependente de pensão por morte, inclusive considerando que a perícia realizada pela Coordenadoria da Perícia Médica (COPEM) da Secretaria de Planejamento e Gestão não foi conclusiva sobre a invalidez da autora na época do fato gerador. 7.
Ademais, a sentença teve como fundamento justamente a ausência de comprovação da incapacidade laboral da promovente, o que demonstra a existência de prejuízo na defesa do direito perseguido, aplicando a contrário sensu o princípio "pas de nullité sans grief" ("não há nulidade sem prejuízo"), dado o dano efetivamente causado à autora. 8.
Portanto, considerando que o laudo pericial tem o intuito de fornecer subsídios fáticos ao magistrado e às partes, de sorte a fornecer-lhes elementos mais concretos acerca da situação de saúde da autora e, mais especificamente, se era de fato inválida no momento da morte do ex-servidor estadual, houve cerceamento do direito de defesa no caso em análise, de modo que a sentença deve ser desconstituída com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização da perícia médica. 9.
Em virtude da necessidade de reabertura da fase instrutória, com a confecção de provas indispensáveis, inviável a aplicação da causa madura (art. 1.103, § 3º, CPC) em razão do processo não ter condições de imediato julgamento.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e, posteriormente, realização de novo julgamento.
Legislação relevante mencionada: CF, art. 5º, incs.
LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 369, 370, 371, 1.103, § 3º; Lei Estadual n. 10.776/1982.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.124.428/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.303.511/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.803.933/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 6/2/2020; TJCE, AC - 0046474-49.2017.8.06.0112, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; AC - 0140422-19.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 12/06/2023; AC - 0007729-17.2012.8.06.0163, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 03/04/2023; AC - 0001546-97.2019.8.06.0029, de Minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, j. 21/03/2022; AC - 0236705-36.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 06/12/2021; AgInt - 0053427-24.2020.8.06.0112, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 16/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, acolhendo preliminar de nulidade para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com reabertura da fase instrutória, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria Dantas Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos de ação ordinária de restabelecimento de pensão por morte proposta pela recorrente contra o Estado do Ceará, considerou improcedente o pleito autoral.
Em sua petição inicial (Id 18960860), narrou a promovente ter sido acometida por poliomielite aguda na infância, resultando em várias sequelas incapacitantes na vida adulta e tornando-a dependente economicamente dos pais.
Nesse sentido, após o falecimento da figura paterna em 24/06/1984, que exercia a função de fiscal do tesouro estadual, foi deferida pensão por morte.
Contudo, com o óbito da mãe em 2012, teve o benefício cessado e o restabelecimento na via administrativa negado, o que lhe levou a ingressar com ação judicial, pois teria implementado todas as condições previstas na Lei Estadual n. 10.776/1982.
Por isso, inicialmente requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Departamento Previdência o imediato restabelecimento da pensão anteriormente recebida.
No mérito, pediu que a tutela antecipatória fosse confirmada e o promovido condenado a restabelecer definitivamente a pensão por morte, pagando ainda valores retroativos desde a data da sua cessação.
Em decisão interlocutória (Id 18960887), o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, determinou a citação do réu.
Em nova petição (Id 18961044), a autora pediu a reconsideração da decisão interlocutória.
Na decisão interlocutória sob 18961049, o Magistrado de 1ª Instância voltou a indeferir a tutela antecipatória e renovou a ordem de citação do réu.
O Estado do Ceará, ao se manifestar por meio de contestação (Id 18961060), alegou a necessidade de reconhecimento de prescrição do fundo de direito em razão de ter decorrido mais de cinco anos após a morte do servidor público titular, visto que a demanda teria como ponto central a concessão inicial de pensão por morte e não sua revisão ou reforma.
Ademais, argumentou que não existe comprovação da incapacidade laborativa total da autora à época do óbito do seu pai, ex-servidor público, visto que a deficiência física, em si, não a torna impossibilitada de trabalhar.
No mais, acrescentou que a demandante também não demonstrou a indispensável dependência econômica em relação ao segurado e que não é possível a acumulação de benefício assistencial e pensão por morte, conforme a Lei n. 8.742/1993.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de antecipação de tutela e, no mérito, que o pleito autoral fosse julgado improcedente.
Em despacho de Id 18961144, o Magistrado de 1º Grau determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que desejavam produzir.
Como resposta, a autora informou em petição (Id 18961148) o interesse na produção de prova testemunhal e na realização de perícia médica.
Já o réu nada apresentou nem requereu, conforme se infere de certidão de decurso de prazo (Id 18961150).
Em novo despacho (Id 18961152), o Juízo de origem reputou necessária a realização de perícia judicial e ordenou a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
A autora, em mais uma petição (Id 18961153), repetiu o pedido de deferimento de tutela de urgência.
Intimado a se manifestar após despacho (Id 18961159), o Estado do Ceará defendeu, por meio de peça processual sob Id 18961161, que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória requerida.
Em parecer (Id 18961166), o Ministério Público Estadual afirmou ser prescindível sua manifestação sobre o mérito por inexistir no caso interesse de incapaz ou relevante interesse público ou social.
Após novo despacho (Id 18961169) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas, o Estado do Ceará informou não ter provas a produzir, conforme petição de Id 18961179.
A autora, por sua vez, apresentou rol de testemunhas (Id 18961180).
Foi realizada audiência de instrução no dia 19/06/2024 às 13h30min, de forma híbrida, com a presença da parte requerida, mas ausente a requerente e seu procurador, de acordo com ata sob Id 18961200.
Na ocasião, diante da ausência da parte autora e de testemunhas arroladas pelo réu, a audiência foi encerrada e determinou-se a inclusão do processo em fila para proferimento de sentença.
Em nova petição (Id 18961202), a demandante requereu a conversão do feito em diligência para que fosse realizada perícia médica para verificação de sua deficiência física, pedindo ainda a abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo após sua juntada.
No despacho de Id 18961203, o Juízo de 1ª Instância determinou a intimação do demandado para se manifestar sobre o pedido autoral.
Nesse sentido, o Estado do Ceará apresentou petição (Id 18961206) em que defendeu o encerramento da fase instrutória após a realização de audiência de instrução, requerendo o indeferimento do pleito.
Em decisão interlocutória (Id 18961207), o Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido formulado pela autora.
Nada foi apresentado ou requerido pelas partes, conforme certidão de decurso de prazo (Id 18961210).
Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 18961211) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos da fundamentação supra.
Benefício da gratuidade judicial concedido ao ID. 85704972, sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, II e 4º, III, do CPC, devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJEN/Portal, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para o Ente Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários." Inconformada, a autora interpôs apelação cível (Id 18961214), na qual alega que: i) houve cerceamento de defesa, visto que mesmo após diversos pedidos não foi realizada perícia médica a fim de confirmar a existência da sua incapacidade laboral; ii) há laudo pericial de 2013 por órgão estatal que aponta a sua deficiência física, que remonta à sua infância; iii) sua condição de pessoa inválida se enquadra na definição legal de "dependente" presente no art. 7º da Lei Estadual n.10.778/1982; iv) quando gozava da pensão por morte do pai possuía recursos suficientes para arcar com tratamento médico adequado, além de alimentação e transporte, o que já não mais é possível apenas com o benefício previdenciário que atualmente aufere.
Dessa forma, requer, considerando a existência de prova suficiente da sua incapacidade laboral, o provimento do recurso para que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.
De outro modo, pede pela anulação da sentença impugnada, devolvendo os autos à origem para reabertura da fase instrutória com objetivo de realização de exame pericial.
Em suas contrarrazões (Id 18961218), o Estado do Ceará defende: i) a ausência de cerceamento de defesa, dado o não comparecimento da autora à audiência de instrução e julgamento e o encerramento da fase instrutória; ii) a Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) já confirmou que a promovente não é considerada "inválida" para a atividade laborativa; iii) a análise dos pedidos da autora dependia apenas de exame da prova documental presente nos autos e interpretação normativa, além de ser possível que o Juízo indefira medidas que entenda desnecessárias em cumprimento ao postulado da economia processual; iv) a demandante não comprovou a condição de filha inválida e nem sua dependência econômica do segurado falecido, requisitos previstos na Lei Estadual n. 10.776/1982; v) a deficiência que a acomete não é suficiente para qualificá-la como titular de pensão por morte e não foi demonstrado ser ela inválida na época do fato gerador; vi) não é possível a acumulação de pensão por morte e benefício assistencial.
Por isso, requer que seja negado provimento ao recurso.
Em despacho (Id 19116882), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 19416274, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença impugnada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a produção de provas.
Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso porquanto estão presentes seus requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, importante analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ora apelante, visto que teria requerido a realização de perícia médica ao longo do processo para verificação de possível incapacidade laboral, mas teve seu pedido indeferido, encerrando-se a instrução probatória sem a sua realização.
Acerca do tema, tem-se que o cerceamento do direito de defesa se caracteriza pelo impedimento do exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida que impossibilita que a parte exerça o seu direito de participação paritária no processo e de convencer o Juízo das suas alegações.
Assim, trata-se a matéria de ofensa a direitos constitucionalmente previstos, posto que a Constituição Federal garante aos litigantes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, respectivamente no seu art. 5º, incs.
LIV e LV.
Além disso, o art. 369 do CPC assegura aos litigantes o direito de se utilizarem de todos aqueles meios legais e moralmente legítimos com objetivo convencerem o Juízo do seu direito ou da sua defesa, nos seguintes termos: "Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Nesse âmbito, sobre o contraditório e o direito de prova, leciona Ada Peligrini Grinover: "A garantia do contraditório está à base da regularidade do processo e da justiça das decisões.
Trata-se de garantia fundamental de imparcialidade, legitimidade, e correção da prestação estatal.
Sem que o diálogo entre as partes anteceda ao pronunciamento estatal, a decisão corre o risco de ser unilateral, ilegítima e injusta: poderá ser um ato de autoridade, jamais de verdadeira justiça.
Nesse contexto é que se insere o direito aprova que, a evidência, nada mais é do que uma resultante do contraditório, como direito de contradizer provando.
E assim como o contraditório representa o momento da verificação concreta e da síntese dos valores expressos pelo sistema de garantias constitucionais, o modelo processual informado pelos princípios inspiradores da Constituição não pode abrir mão de um procedimento probatório que se desenvolva no pleno respeito do contraditório.
Na relação entre contraditório e prova, aquele emerge como verdadeira condição de eficácia desta.
Tanto será viciada a prova colhida sem a presença do juiz, quanto aquela colhida sem a presença das partes.
Daí, inclusive, poder afirmar-se que, ao menos em princípio, não tem eficácia probatória os elementos informativos se a respectiva colheita não contar com a possibilidade real e efetiva de participação dos interessados, em relação aos quais se pretende editar provimento de caráter vinculante que possa atingir a esfera jurídica de terceiros." [GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo. 31. ed.
São Paulo: Malheiros, 2015.] No mais, os arts. 9º e 10 do CPC asseguram que as decisões judiciais sejam tomadas após ser dada oportunidade às partes para se manifestarem com objetivo de concretizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme se infere da sua redação: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." No caso em análise, a autora requer o restabelecimento de pensão por morte, cujo segurado falecido era servidor público estadual (especificamente fiscal do tesouro estadual), após a sua cessação e negativa de restauração do benefício na via administrativa.
Nesse sentido, com objetivo de comprovar possuir os requisitos necessários ao recebimento da prestação previdenciária, afirma ser pessoa com deficiência e incapacitada para atividades laborais desde a infância, o que a teria tornado dependente economicamente dos pais durante sua vida e, especialmente, quando da ocorrência do fato gerador da pensão: o óbito do pai em 1984.
Assim, no curso da fase de conhecimento requereu a realização de perícia médica desde a sua inicial e em mais duas petições, identificadas sob Id 18961148 e 18961202, para comprovar ter a incapacidade laboral ("invalidez") considerada requisito indispensável para a percepção da pensão por morte, segundo o art. 7º da Lei Estadual n. 10.776/1982, que dispõe: "Art. 7º - São considerados dependentes: I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer natureza ou condições e os estudantes enquanto solteiro e menores de 21 anos (vinte e um) anos de idade, ou quando inválidos, e a ex-esposa salvo se esta: a) Divorciada, contrair novo casamento; b) Divorciada, desquitada ou judicialmente separada não se encontrar na situação prevista no art. 234, do Código Civil Brasileiro, judicialmente comprovado; II - A companheira do segurado solteira, viúvo, divorciado, desquitado ou separado judicialmente, desde que tida e mantida, pelo segurado há mais de 5 (cinco) anos, como se esposa fosse, e que seja solteiro, assim como divorciada, desquitada ou separada judicialmente, sem perceber alimento do ex-marido." Na hipótese, o Magistrado de 1ª Instância encerrou a fase instrutória após o não comparecimento da autora e de seu procurador à audiência de instrução realizada de forma híbrida no dia 19/06/2024, segundo ata de audiência de Id 18961200.
Posteriormente, após pedido de conversão do feito em diligência para realização de exame pericial (Id 18961202), o Juízo a quo negou o pedido e afirmou que as provas presentes nos autos já seriam suficientes, conforme decisão de Id 18961207.
Todavia, destaco que o pedido de produção de laudo pericial foi inicialmente deferido pelo Juízo de 1º Grau após despacho (Id 18961144) para que as partes fossem intimadas para se manifestarem sobre a pretensão de produzirem outras provas, de acordo com o que se infere do conteúdo da decisão de Id 18961152: "Reputo necessária a realização de perícia médica, razão pela qual determino seja designado perito pelo sistema SIPER e, na ausência de profissional disponível, oficie-se à Secretaria de Saúde, solicitando a realização de exame pericial por um médico com especialização em ortopedia, em relação à pessoa do requerente.
Após a designação, intimem-se as partes da mesma para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, querendo.
Após, consigne a Secretaria no ofício que a data deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias e que a perícia deverá ocorrer em período não inferir a 30 (trinta) dias, nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias." Inclusive, é importante salientar que a decisão de deferimento é de 9 de setembro de 2021 e que mesmo com a determinação para que fosse designado perito, o processo passou cerca de um ano sem nenhuma movimentação, de modo que a autora teve que peticionar nos autos em 2 de setembro de 2022 pugnando pelo deferimento de tutela de urgência, uma vez que a dilação da lide estava lhe causando abalo financeiro.
Apesar disso, seu pleito não foi analisado e a perícia não foi marcada.
Na verdade, apenas em 1º de dezembro de 2023, por meio de novo despacho (Id 18961169), novamente se determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre provas a produzir.
Dessa forma, entendo ter havido cerceamento do direito de defesa no caso em análise, posto que ainda que a autora e seu advogado não tenham estado presentes na audiência de instrução, o pedido de realização de perícia médica já havia sido deferido e nada foi feito para garantir o cumprimento da decisão.
Além disso, embora o Juízo de 1º Grau tenha afirmado já possuir as provas necessárias para o julgamento da lide, na situação a prova pericial assume significativa importância dada a discussão acerca do restabelecimento de benefício previdenciário em que a suposta invalidez da demandante é requisito indispensável à averiguação da condição de dependente de pensão por morte, inclusive considerando que a perícia realizada Coordenadoria da Perícia Médica (COPEM) da Secretaria de Planejamento e Gestão (Id 18960875) realizada em 2013 não foi conclusiva sobre a invalidez da autora na época do fato gerador.
Desse modo, o laudo pericial tem o intuito de fornecer subsídios fáticos ao magistrado e às partes, de sorte a fornecer-lhes elementos mais concretos acerca da situação de saúde da autora e, mais especificamente, se era de fato incapaz no momento da morte do ex-servidor estadual.
Ademais, a sentença (Id 18961211) teve como um de seus fundamentos justamente a ausência de comprovação da incapacidade laboral da promovente, o que demonstra a existência de prejuízo na defesa do direito perseguido, sendo aplicável o princípio "pas de nullité sans grief" ("não há nulidade sem prejuízo") a contrário sensu, dado o dano causado à autora.
Nesse sentido, transcrevo o trecho do pronunciamento judicial referido: "In casu, o contexto fático-probatório evidencia que a autora possui sequelas graves da doença de Poliomielite Aguda, conforme laudo de ID. 85704960.
Ocorre, porém, que o referido laudo não explicita a data do início da suposta invalidez, bem como não demonstra uma total limitação física e psíquica que inviabilizasse a parte autora de exercer qualquer tipo de atividade laboral, impedindo-a de auferir renda para a sua própria subsistência.
Dessa forma, não é possível concluir, a partir do laudo juntado, que a requerente é total e permanentemente inválida para atividade laborativa. [...]" Para mais, não descuro que o Juízo é o destinatário final da prova, sendo livre para formar o seu convencimento, motivando-o a partir da valoração das provas obtidas ao longo do processo (arts. 370 e 371 do CPC1).
Todavia, apresentando-se a prova pericial necessária para que a parte comprove fatos constitutivos do seu direito, a não realização configura cerceamento do direito de defesa.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que quando a produção de prova pericial for imprescindível para o deslinde do processo o seu indeferimento caracteriza o cerceamento de defesa, conforme se infere das seguintes ementas representativas: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PROVA PERICIAL.
RELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DA INTERDIÇÃO, EXTENSÃO E LIMITES.
SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO MÉDICO UNILATERAL OU ENTREVISTA DO ENTREVISTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
HIPÓTESE EM QUE OS SUPOSTOS LAPSOS DE MEMÓRIA DO INTERDITANDO CONSTAM DO LAUDO MÉDICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E FORAM IDENTIFICADOS NA ENTREVISTA DO INTERDITANDO REALIZADA PELO JUIZ. 1- Ação de interdição proposta em 08/03/2021.
Recurso especial interposto em 07/06/2023 e atribuído à Relatora em 20/12/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a hipótese sob julgamento comportaria julgamento antecipado ou se dependeria de instrução probatória mais aprofundada; (ii) se, na ação de interdição, seria imprescindível a realização de perícia médica, ainda que tenha havido entrevista do interditando com o juiz considerada por ele suficiente; (iii) se o acórdão recorrido dissentiu de paradigma desta Corte. 3- Na ação de interdição, a prova pericial é de fundamental importância para que se constate a existência, ou não, de causa que justifique a decretação da interdição e, nessa hipótese, a sua extensão e seus limites, não se tratando de prova substituível por laudo médico unilateralmente produzido ou pela entrevista do interditando realizada pelo juiz.
Precedente. 4- É inadmissível que se conclua que o autor da ação de interdição não obteve êxito em provar a existência da circunstância fática que justificaria a interdição e, ao mesmo tempo, que se julgue antecipadamente a lide, subtraindo do autor o direito de produzir a prova que poderia confirmar as suas alegações de fato - na hipótese, a prova pericial.
Precedentes. 5- Na hipótese, é fato incontroverso que o laudo médico juntado ao processo com a petição inicial é inconclusivo, mas apresenta indícios de que a parte poderia não reunir capacidade para a prática de atos da vida civil, sobretudo em virtude de lapsos de memória, e a própria sentença registra que o juiz, em sua entrevista com o interditando, também identificou indícios de existência desses mesmos lapsos de memória aptos, ao menos em tese, a causar prejuízo à plena cognição do interditando, demonstrando a imprescindibilidade da prova pericial. 6- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e reconhecer o cerceamento de defesa, determinando-se a produção da prova pericial. (REsp n. 2.124.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
FILHO INVÁLIDO E INTERDITADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ACÓRDÃO QUE NEGA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AO MOMENTO DA INVALIDEZ.
CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
O Tribunal a quo informou que a parte recorrente apresenta deficiência mental e encontra-se interditada.
Todavia, negou o direito ao benefício pleiteado sob a justificativa de que a interdição não a impede de exercer o labor de forma geral. 2.
Nesse cenário, o aresto impugnado é contraditório, uma vez que o fato de a parte ter a possibilidade de executar determinadas tarefas laborais não afasta os efeitos da interdição - no caso, a impossibilidade de exercer, de forma plena, trabalho remunerado, uma vez que não lhe é facultada a tutela de seu próprio patrimônio ou a realização de negócios. 3.
Ademais, não foi oportunizada à parte a produção de provas sobre a incapacidade antes da ocorrência do óbito do instituidor da pensão, e o benefício lhe foi negado tão somente pelo fato de ter sido reconhecida sua capacidade para o labor em geral, mas sem que fosse avaliado - repita-se - se é efetivamente possível o exercício do labor remunerado e o próprio sustento, constituindo-se o cerceamento de defesa. 4.
Dessarte, mister a reforma do acórdão recorrido, com a devolução dos autos à origem a fim de viabilizar à parte recorrente a produção de provas e permitir nova análise do pleito a partir dos laudos e demais documentos a serem eventualmente apresentados. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.303.511/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.803.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020) Da mesma maneira, as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça também possuem julgados que admitem a caracterização de cerceamento de defesa quando do indeferimento de prova pericial necessária à comprovação do direito discutido na ação, segundo as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
ART. 370 CPC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão trazida ao debate é a análise do (des)cumprimento do contrato de representação comercial pela apelada em relação ao ressarcimento dos valores descontados das peças de mostruário, das quantias referentes as frações de 1/12 sobre as comissões e dos montantes a título de aviso prévio dado o desfazimento do contrato. 2.
No caso, o juízo a quo indeferiu (págs. 1209/1210) a realização de perícia contábil requerida pela autora (págs. 1186/1205), com o fito de comprovar as suas alegações, porém julgou improcedente por falta de provas, o que caracteriza o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença. 3.
O magistrado é o destinatário da prova, logo é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de prova que julgue desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
Todavia, tal prerrogativa, não pode obstar a prova essencial à comprovação do direito discutido na ação, sem franquear à parte a oportunidade de produzir a prova pericial por ela requerida, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 5.
Assim, observo flagrante causa de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, dada a caracterização do cerceamento de defesa. 6.
Recurso conhecido e sentença anulada. (Apelação Cível - 0046474-49.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO EM 31.10.2017.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS DO ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS NÃO SUPRIU A NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CASSAÇÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente. 2.
Configurado o interesse de agir do autor, restando desnecessário o prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, já que, com a comprovação à p.21 dos autos da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia apelada quanto à concessão do benefício pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão. 3.
Analisando o mérito, verifica-se que o autor sofreu acidente de motocicleta na data de 28/12/2015, o que lhe acarretou diversas fraturas e lesões no fêmur e ombro esquerdo, prejudicando a sua capacidade laboral habitual de mecânico. 4.
Ausência de laudo pericial, não havendo como comprovar a dimensão da incapacidade laboral e a consolidação das sequelas resultantes do acidente.
Requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a prova documental acostada aos autos pelo autor foi insuficiente. 5.
Sentença de extinção sem resolução de mérito cassada.
Necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau com a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica no autor. 6.
Apelação conhecida e provida. (TJCE - Apelação Cível - 0236705-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA DE FORMA PREMATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência ou não da nulidade reconhecida em sede de decisão monocrática, por tratar-se de hipótese de sentença citra petita. 2.
A tese apresentada no recurso de Agravo Interno busca unicamente a manutenção de um julgamento que se deu sem as provas necessárias, meio pelo qual acarreta a notória infringência ao devido processo legal.
Assim, mantenha-se a fundamentação apresentada na decisão recorrida. 3.
O Juízo a quo deixou de oportunizar a produção de provas em audiência de instrução necessária à elucidação da controvérsia apresentada, bem como deixou de apreciar provas emprestadas do processo nº 0051905-69.2014.8.06.0112, plenamente relevantes para o caso considerando a similaridade das matérias tratadas em ambas as demandas. 4.
Diante desse quadro, caberia ao julgador, até mesmo sem provocação das partes, determinar ex officio a realização da prova imprescindível à solução da querela (art. 370 do NCPC). 5.
Assim, resta impossibilitada a análise dos fatos em tablado, tendo em vista que o encerramento prematuro da fase instrutória na demanda impossibilitou a produção de provas, imprescindíveis para que o órgão julgador possa criar um juízo de valor a fim de fundamentar sua convicção para julgar a lide. 6.
Destarte, a comprovação condição de ex-companheira, do de cujus, em situação de dependência econômica não é tarefa de fácil alcance, sendo imprescindível que se lance mãos dos meios de provas existentes no sistema processual brasileiro, o que restou impossibilitado pelo julgamento inadequado realizado pelo juízo a quo. 7.
Há de se reconhecer a nulidade da sentença, por ser caso de sentença citra petita.
Precedentes STJ e TJCE. 8.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0053427-24.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2021, data da publicação: 16/08/2021) De forma complementar, a sentença impugnada fundamentou-se em laudo inconclusivo elaborado pela Coordenadoria da Perícia Médica (COPEM) da Secretaria de Planejamento e Gestão (Id 18960875), mas que aponta indícios de que a autora possuiria deficiência desde a infância, de acordo com o que se infere da sua conclusão a seguir reproduzida: "Consideramos a pericianda portadora de deficiência física que segundo história clínica remonta a sua infância.
Não apresentou documentos médicos comprobatórios da época que atestassem a data do início, entretanto o comprometimento articular e osteomuscular dos membros sugerem patologia crônica de longas datas." Dessa maneira, a realização de nova perícia por profissional especializado poderia elucidar a dúvida acerca do início e da atualidade da incapacidade à época do falecimento do pai da autora.
Assim, destaco que a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça já concluiu pela configuração de cerceamento de defesa quando a sentença foi fundamentada a partir de laudo inconclusivo ou incompleto, de acordo com o que se depreende das seguintes ementas representativas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
SEQUELAS.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se recurso de apelação adversando decisão que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em sede de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrente. 2.
O auxílio-doença constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha se afastado do serviço por mais de 15 (quinze) dias em razão de acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho (art. 59, da Lei 8.213/91). 3.
Em análise aos documentos que instruem o feito, a dúvida recai apenas na efetiva demonstração da lesão sofrida pelo autor, que teve início em 2009, bem como de se definir de lesão parcial ou total, temporária ou definitiva.
Para isso, o d.
Magistrado de piso se valeu de Laudos Médicos Periciais fornecidos pelo INSS (fls. 49 e 50), os quais entremostram-se demasiadamente incompletos e contraditórios em suas conclusões.
Na própria sentença editada pelo d.
Magistrado é dubiamente assinalado que "Ocorre que a fundamentação adotada pelo médico perito do INSS no citado laudo de pág. 50 revela uma conclusão frágil, vaga, genérica e inconsistente, não tendo o condão de afastar o direito do segurado de receber o benefício previdenciário." 4.
A prova pericial assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade decorrente de acidente sofrido pelo autor.
O CPC nos traz o art. 473 que refere-se à necessidade de o laudo pericial conter requisitos mínimos à sua validade. 5.
A omissão/contradição do laudo pericial fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão, necessitando, assim, de retorno dos autos à origem a fim de que seja melhor instruído o feito.
Precedentes. 6.
Diante de tais constatações, mister se faz seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença prolatada, por evidente cerceamento de defesa, sendo necessário o retorno dos autos ao d.
Juízo de origem para sua melhor instrução. 07.
Sentença anulada.
Apelo prejudicado. (Apelação Cível - 0140422-19.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE MOTO.
SEQUELAS.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária Acidentária proposta pelo apelante na qual alega ter sofrido acidente de trabalho maio de 2009 ocasionando-lhe sequelas que o impedem de exercer suas atribuições como agricultor.
Alega que fora indevidamente cessado em 2011 o benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia ré.
Pugna, assim, pelo restabelecimento do benefício desde essa indevida cessação. 02.
O auxílio-doença constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha se afastado do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho (art. 59, da Lei 8.213/91). 03.
Determinada a realização de perícia médica judicial no autor, a fim de que fossem apresentadas respostas técnicas acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário.
Contudo, o laudo pericial apresentado pelo médico-perito entremostra-se incompleto e contraditório em suas conclusões, sendo tal fato, inclusive constatado pelo magistrado de piso: "a perícia indica em seu laudo, contraditoriamente, que o periciando não possui doença ou enfermidade que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional ou qualquer outra profissão.
Sendo que, linhas abaixo, indica haver incapacidade parcial e temporária". 04.
A prova pericial assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade decorrente de acidente sofrido pelo autor.
O CPC nos traz o art. 473 que refere-se à necessidade de o laudo pericial conter requisitos mínimos à sua validade. 05.
A omissão/contradição do laudo pericial fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão, necessitando, assim, de retorno dos autos à origem a fim de que seja melhor instruído o feito.
Precedentes. 06.
Diante de tais constatações, mister seja declarada de ofício a nulidade da sentença prolatada por evidente cerceamento de defesa, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para sua melhor instrução. 07.
Sentença anulada de ofício.
Apelo Prejudicado. (Apelação Cível - 0007729-17.2012.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GARI.
ACIDENTE DE TRABALHO QUE FINDOU EM FRATURA DO RÁDIO DISTAL ESQUERDO, COM EVOLUÇÃO PARA DEFORMIDADES, REDUÇÃO DE FORÇA E ALTERAÇÃO DE SENSIBILIDADE (CID 10, T92.2 E S52.6).
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
INCONSISTÊNCIAS EVIDENCIADAS.
DIVERGÊNCIA ENTRE A PROVA PERICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO DEMANDADO RECONHECENDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ESCLARECIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRECEDENTES DO TJ CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível - 0001546-97.2019.8.06.0029, de Minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) Portanto, considerando o inicial deferimento para produção de laudo pericial em juízo e a sua imprescindibilidade para a análise de invalidez, requisito fundamental em caso de restabelecimento de pensão por morte, deve a sentença ser desconstituída com o retorno dos autos à origem para que se proceda com a regularização da situação exposta, determinando-se a realização de perícia médica para que se responda, especialmente, acerca da existência de incapacidade laboral total à época do fato gerador (óbito do ex-segurado) do benefício previdenciário.
Em adição, reputo que apesar do pedido da apelante em suas razões recursais acerca do restabelecimento da pensão por morte, sendo o cerceamento de defesa uma questão preliminar, o seu acolhimento inviabiliza a análise do mérito dado o reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial por ausência de produção de prova indispensável.
Por fim, em virtude da necessidade de reabertura da fase instrutória, com a confecção de provas indispensáveis, inviável a aplicação da causa madura (art. 1.103, § 3º, do CPC) em razão do processo não ter condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica, com posterior novo julgamento. É como voto. [1] "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27547580
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27547580
-
26/08/2025 15:16
Conhecido o recurso de ANA MARIA DANTAS ARAUJO - CPF: *14.***.*03-72 (APELANTE) e provido
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886467
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886467
-
29/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886467
-
29/07/2025 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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