TJCE - 3035794-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84485366
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3035794-83.2023.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Pólo ativo: VÍTIMA: OSWALDO MARTINS BARBOSA; AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(A) DO FATO: KILDERSON PINHEIRO DE SENA Sentença Trata-se de queixa-crime impetrada por OSWALDO MARTINS BARBOSA em desfavor de KILDERSON PINHEIRO DE SENA, imputando-lhe crime tipificado no art. 161 do CP, ao qual se procede mediante queixa, posto que praticado sem violência e em propriedade particular, nos termos do parágrafo 3º, do referido dispositivo.
Consta da narração fática que o crime teria sido praticado em 27.09.2023, tempo em que já era conhecida a autoria delitiva pelo querelante.
A petição de queixa (ID nº 71880004) veio desacompanhada de comprovante de recolhimento de custas, bem como carece de pedido fundamentado de isenção, estando, assim, em desacordo com o art. 806, do CPP.
Por sua vez, a procuração outorgada ao advogado do querelante (ID nº 71880005) não atende aos requisitos legais do art. 44, do CPP, posto que carece de poderes específicos e de qualquer tipo de menção, ainda que sucinta, do fato criminoso.
Em parecer de ID nº 71969225, o representante do Ministério Público indicou a necessidade de retificação da queixa para atendimento aos pressupostos dos arts. 806 e 44, do CPP, requerendo a intimação do querelante para fazê-lo, de modo a evitar torná-la perempta.
Ocorreu que não chegou a ser realizada a referida intimação, enquanto que o lapso temporal decorrido desde a data do fato (27.09.2023), neste azo, já soma mais de 06 (seis) meses.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, aos crimes em que se procede mediante queixa, o Código Penal, em seu art. 103, e o Código de Processo Penal, em seu art. 38, estabelecem que o ofendido decairá do seu direito de queixa ou representação se não exercer tal direito dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
A queixa-crime, para ser admitida a processamento (de maneira a romper efetivamente o prazo decadencial) necessita vir acompanhada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (art. 806, do CPP) ou de pedido de isenção devidamente fundamentado.
Além disso, o instrumento de mandato deve atender ao disposto no art. 44, também do CPP (poderes especiais e menção do fato criminoso).
Conforme já apontado, a queixa intentada nestes autos não atendeu aos requisitos dos arts. 44 e 806, do CPP, de modo que não preenche os pressupostos legais de admissibilidade e, portanto, não pode sequer ser processada.
Consequentemente, o prazo decadencial permaneceu correndo, nos seis meses posteriores ao conhecimento da autoria delitiva (cuja ocorrência corresponde ao mesmo dia apontado como sendo da prática da infração, 27.09.2023), sem que o querelante sanasse os vícios, até que, no dia 27.03.2024, restou operada a decadência.
Ora, a decadência vem a ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e, como tal, deve ser declarada de ofício ao ser constatada pelo Juízo, por força do disposto no artigo 61, do CPP.
Ante o exposto, e com supedâneo art. 103, c/c 107, inciso IV, ambos do Código Penal e Art. 38 do CPP, hei por bem decretar por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato KILDERSON PINHEIRO DE SENA, por reconhecer operada a decadência do direito de queixa do ofendido.
Ciência ao Ministério Público e ao ofendido.
Dispensada a ciência ao suposto autor do fato, conforme Enunciado nº 105, do Fonaje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 08 de maio de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84485366
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08/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84485366
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08/05/2024 13:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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