TJCE - 3001036-21.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:22
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86144570
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86144570
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001036-21.2023.8.06.0117 REQUERENTE: CLAUDIO MARTINS DA ROCHAREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 85887358.
A parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 85921175.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 85887358 e procuração de id n. 58210974 .
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86144570
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17/05/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85642136
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001036-21.2023.8.06.0117Promovente: CLAUDIO MARTINS DA ROCHAPromovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:Dr.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85247123 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 7 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85642136
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07/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85642136
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07/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84950949
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26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84950949
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25/04/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950949
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25/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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08/10/2023 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/09/2023 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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15/09/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67497657
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67497657
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31/08/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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