TJCE - 3000049-57.2022.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 PROCESSO Nº 3000049-57.2022.8.06.0169 APENSO: [3002725-05.2025.8.06.0029] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] AUTOR/REQUERENTE: AUTOR: MARIA ZILDA DE LIMA CHAVES RÉU/REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, disposta na Portaria 03/2021 deste Juízo e em conformidade com a disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 , republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente. Tabuleiro do Norte/CE, 14 de julho de 2025. Dayane da Silva Mesquita Assistente de Apoio Judiciário - Mat. 52273 -
26/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE LIMA CHAVES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE LIMA CHAVES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13668509
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13668509
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000049-57.2022.8.06.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ZILDA DE LIMA CHAVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000049-57.2022.8.06.0169 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: MARIA ZILDA DE LIMA CHAVES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
CONTESTAÇÃO ALEGANDO A VALIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FRAUDE NO CONTRATO.
DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA ORIGINAL.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO SA, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi efetuado. Na petição inicial a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos consignado nos valores de R$1.021,91 e R$1.063,13 junto ao Banco Mercantil, migrado para banco demandado.
Contudo, alega não ter contratado quaisquer serviços desta natureza, nem mesmo recebido tais valores em sua conta bancária.
Diante da negativa de contratação junto ao banco, este realizou acatou o pedido da parte autora quanto ao cancelamento e realizou o estorno do contrato, entretanto, não houve a devolução de valores.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência de débito, restituição de valores e danos morais.
Juntou boletim de ocorrência (id 13211138), extratos bancários (id 13211139), extrato de empréstimo consignado (id 13211140). Por meio de decisão (id 13211143) foi deferida a tutela pleiteada pela autora e face do banco demandado. Em sede de contestação (id 13211147), o banco demandado alega a regularidade da contratação com a devida anuência da parte autora aos termos da avença e disponibilização dos valores em sua conta bancária.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária roga pela compensação dos valores recebidos pela autora e danos morais em patamar razoável.
Juntou contrato de empréstimo (id 13211149). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Em réplica (id 13211159) a parte autora aduz a invalidade do contrato ante as divergências de assinatura, e fotografia presentes no documento apresentado pelo banco. Sobreveio sentença de procedência.
O magistrado reconheceu a fraude contratual, tendo em vista a parte autora ser pessoa alfabetiza e o contrato ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esclarece ainda a apresentação de documentos referentes a pessoas estranhas a lide.
Desse modo, condenou o banco demandado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo os contratos de empréstimo consignado nº 0015626634 e 015534780, com a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data." Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id 13211168) alegando que a contratação se deu de forma regular e conforme extratos bancários apresentados pela parte autora os valores foram devidamente depositados em favor da autora.
Desse modo, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou que de subsidiariamente haja a compensação dos valores recebidos pela parte autora e a minoração dos danos morais fixados. Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo consignado. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato.
O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que o Banco recorrente, apresentou contrato de empréstimo consignado, sendo como titular pessoa estranha à relação jurídica celebrada, ou seja, trata-se de uma outra pessoa possuidora do mesmo nome da autora, com os demais dados divergentes, conforme documento de identidade apresentado pela requerente. Nesta esteira, é evidente que o contrato foi celebrado com uma terceira pessoa, diante das distinções encontradas, vejamos: RG juntado pela autora (id 13211137): RG juntado pelo réu (id 13211149): Prosseguindo, é evidente a fraude na contratação do referido empréstimo, tendo em vista a considerável divergência de informações entre a documentação juntada por ambas as partes, de modo que não restou comprovado a anuência da promovente a pactuação do negócio jurídico. A jurisprudência orienta que: TJ-CE - Apelação APL 01143356020188060001 CE 0114335-60.2018.8.06.0001 (TJ-CE) Data de publicação: 10/06/2020: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).
Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA. No tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório, ante a avença aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que o valor aferido ao autor se encontra no padrão estabelecido por esta Turma Recursal, não podendo este ser reduzido. A jurisprudência orienta que: TJ-CE - Apelação APL 00008997520178060190 CE 0000899-75.2017.8.06.0190 (TJ-CE) Data de publicação: 10/06/2020: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).
Com relação ao montante indenizatório fixado pela sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça em casos semelhantes.
Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, 10 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator. Diante da responsabilidade do demandado, gerada pelo natural desequilíbrio entre as partes e o dever maior de não se escusar das obrigações legais e zelo na forma de celebração de negócio com seus consumidores, resta evidente a conduta ilícita do Banco, ora promovido, que alcança a esfera extrapatrimonial do consumidor, ocasião em que recai sobre aqueles a responsabilidade de indenizar a promovente. No que se refere à repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes). Tendo-se dado, entretanto, parte dos descontos irregulares antes de 30/03/2021, a forma de restituição determinada na sentença de origem deve ser alterada, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, ou seja: o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021.
Ausente essa prova, a repetição do indébito é simples até a mencionada data, e dobrada depois dela. A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDAS.
CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA ORIGEM.
REFORMA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011138220218060090, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012109120228060011, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu em descontar empréstimo consignado não contratado, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples até 30/03/2021, e dobrada após essa data. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, em razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
30/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13668509
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30/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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30/07/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 13334686
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13334686
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05/07/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 22/07/24 FINALIZANDO EM 26/07/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
04/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13334686
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04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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