TJCE - 0051135-12.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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03/06/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87384082
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87384082
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051135-12.2021.8.06.0054 Vistos em autoinspeção.
Na petição de ID 87361550, a parrte autora informou que houve pagamento do débito extrajudicialmente e pediu a extinção do feito.
Assim, não há óbice ao atendimento do pedido de extinçaõ do feito, motivo pelo qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Intime-se a parte autora pelo DJE, dispensada a intimação do requerido que não constituiu advogado nos autos.
Diante da ausência de interesse recurso, determino a imediata certificação de trânsito e, realizada a intimação pelo DJe, arquive-se os autos com baixa no sistema processual.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384082
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27/05/2024 22:10
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85487376
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051135-12.2021.8.06.0054 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerida, após ser citada pessoalmente, reconheceu o débito cobrado nos autos, apresentando proposta de "pagamento integral da dívida no dia 26.05.2024.
Assim, diante do reconhecimento da própria requerida e que a dívida original já era reconhecida em nota promissória juntada aos autos, restando apenas um débito remanescente de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais, deve a demanda ser julgada procedente.
No entanto, há erros na aplicação dos juros e correção monetária pela autora.
Primeiramente, não há fundamento legal para a cobrança de juros compostos, que é proibido pelo art. 4º do Decreto 22.626/1933.
Além disso, o termo inicial dos juros deve ser a data da citação, pois não há previsão contratual da data do vencimento da dívida (estando em branco o campo vencimento da nota promissória), de forma que a constituição em mora só se deu com a citação.
Assim, retifico o valor da dívida com juros simples de 1% (um por cento) ao mês e termo inicial de juros a partir da citação, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data da emissão da nota promissória, fixando o valor atualizado da dívida em R$ 94,96 (noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculos abaixo: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida Maria Expedita do Nascimento ao pagamento da dívida no valor de R$ 94,96 (noventa e quatro reais e noventa e seis centavos).
O valor acima está atualizado até abril de 2024 e eventual nova atualização deve considerar índice de correção monetária INPC e juros de mora de 1% ao mês. Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42 da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se a parte autora pelo DJe, intimando pessoalmente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85487376
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07/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85487376
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06/05/2024 06:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 05:49
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2022 07:06
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2021 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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